Decreto nº 2101 DE 03/10/2025
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 out 2025
Regulamenta o procedimento de acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de informações sigilosas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Curitiba, garantidos no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal Nº 12527/2011.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os incisos IV e V do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com base no Protocolo nº 04-009536/2025;
Considerando a necessidade de atualização do regulamento da Lei de Acesso à Informação - LAI no âmbito da Administração Pública Municipal, objetivando especificar as responsabilidades dos atores envolvidos na recepção e respostas às solicitações, bem como implementar e estabelecer os critérios para classificação de informações nos graus de sigilo, estabelecendo modelo de formulário para registro e adequação à estrutura organizacional atual da Administração Municipal de Curitiba,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o procedimento para assegurar o direito constitucional de acesso à informação pública, bem como os procedimentos de classificação e reclassificação de informações sigilosas, conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal , e regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, especialmente com fundamento no art. 45 da referida norma.
Art. 2º Estão sujeitos a este Decreto todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive os submetidos a regime jurídico de direito privado, assim como as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, para a execução de ações de interesse público.
Parágrafo único. A obrigação de publicidade imposta às entidades privadas sem fins lucrativos limita-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à respectiva destinação, sem prejuízo das prestações de contas exigidas por lei.
Art. 3º O acesso à informação nos termos deste Decreto deve ocorrer por meio de procedimento célere, transparente e em linguagem acessível ao cidadão, devendo a informação ser fornecida de imediato, quando possível, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. No fornecimento das informações, deverão ser observados os princípios da Administração Pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e as seguintes diretrizes:
I - publicidade como regra geral e sigilo como exceção;
II - divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral;
III - uso de tecnologias da informação como instrumentos de acesso;
IV - promoção da cultura de transparência na gestão pública;
V - estímulo ao controle social da Administração Pública;
VI - implementação de política de gestão documental.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que possam gerar conhecimento, independentemente do meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja sua natureza ou suporte;
III - informação sigilosa: aquela com restrição temporária de acesso, por sua relevância à segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: dados relativos à pessoa natural identificada ou identificável, como nome, data de nascimento, RG, CPF, e-mail, endereço e telefone, conforme a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;
V - informação pública: documentos e registros relativos à atividade governamental, destinados à transparência e ao controle social;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações relativas à produção, uso, acesso, arquivamento, eliminação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: condição que permite o acesso autorizado à informação;
VIII - autenticidade: atributo da informação gerada ou recebida por agente, sistema ou equipamento identificado;
IX - integridade: garantia de que a informação não foi alterada, mantendo-se fiel à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação obtida diretamente da fonte, sem alterações;
XI - gestão de documentos: conjunto de procedimentos técnicos relativos ao ciclo de vida dos documentos, da produção ao arquivamento;
XII - Encarregado-Geral: servidor indicado, com titular e suplente, pelo Controlador-Geral do Município, responsável por atuar como canal de comunicação entre a Controladoria-Geral do Município e os encarregados designados nos órgãos e entidades quanto à gestão do acesso à informação.
Art. 5º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, salvo os custos com reprodução de documentos, mídias ou postagem.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcimento aquele que declarar, nos termos da Lei Federal nº 7.115 , de 29 de agosto de 1983, não possuir condições de arcar com os custos sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, deverão assegurar, por meio das diretrizes deste Decreto:
I - a gestão transparente da informação, com ampla divulgação e acesso;
II - a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - a proteção das informações sigilosas e pessoais, resguardadas conforme os princípios de segurança e restrição de acesso, quando necessário.
Art. 7º A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá designar um servidor e respectivo suplente para as seguintes atribuições:
I - centralizar a gestão dos pedidos de acesso à informação;
II - monitorar o cumprimento deste Decreto, em especial os prazos e procedimentos previstos no art. 14;
III - atender às requisições e recomendações da Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Na ausência de designação formal, a responsabilidade recairá sobre os Chefes de Gabinete das respectivas unidades administrativas.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA GESTÃO OPERACIONAL
Art. 8º Compete à Controladoria-Geral do Município a gestão operacional da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, compreendendo as seguintes atribuições:
I - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos;
II - orientar e apoiar a capacitação de agentes públicos no uso e funcionamento do sistema informatizado destinado ao registro e à tramitação dos pedidos de acesso à informação;
III - recepcionar, analisar, identificar e encaminhar os pedidos de informação cujo requerente não tenha indicado o órgão ou entidade destinatária, ou tenha indicado mais de um;
IV - encaminhar ao interessado as respostas relativas aos pedidos de informação que envolvam a manifestação de diversos órgãos ou entidades da Administração;
V - processar os pedidos de acesso à informação devolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal para nova triagem;
VI - publicar, mensalmente, em seu sítio oficial na internet, relatório consolidado dos pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. O relatório mencionado no inciso VI deverá conter, no mínimo:
I - estatísticas relativas aos pedidos recebidos, atendidos e indeferidos, bem como os respectivos prazos de resposta, discriminados por unidade;
II - diagnóstico sobre o funcionamento do fluxo operacional;
III - síntese dos assuntos ou temas objeto dos pedidos de acesso.
CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso e no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral que produzirem ou custodiarem.
§ 1º A divulgação das informações mencionadas no caput deverá conter, no mínimo:
I - registro das competências legais, estrutura organizacional, endereços, telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas realizadas;
IV - informações sobre procedimentos licitatórios, inclusive editais, resultados e contratos celebrados;
V - dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras sob responsabilidade dos órgãos e entidades; e
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para atender ao disposto no caput, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios eletrônicos referidos no § 2º deverão observar, entre outros, os seguintes requisitos:
I - dispor de ferramenta de pesquisa de conteúdo que possibilite o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem acessível;
II - permitir a geração de relatórios em formatos eletrônicos diversos, inclusive abertos e não proprietários, como planilhas e arquivos de texto, para facilitar a análise das informações;
III - viabilizar o acesso automatizado por sistemas externos, em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar detalhadamente os formatos utilizados para a estruturação das informações;
V - assegurar a autenticidade e a integridade das informações disponibilizadas;
VI - manter atualizadas as informações disponibilizadas;
VII - indicar o local e os meios para contato, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade responsável pelo sítio; e
VIII - adotar medidas para garantir a acessibilidade do conteúdo a pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4º Os responsáveis pela centralização da gestão da informação, referidos no art. 7º deverão revisar periodicamente os procedimentos e o conteúdo da publicidade ativa da respectiva unidade administrativa.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 10. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação pública.
§ 1º O pedido deverá ser apresentado por meio de formulário padrão, disponível no endereço eletrônico: https://www.curitiba.pr.gov.br/leiacessoinformacao.
§ 2º Na impossibilidade de acesso à internet, o interessado poderá apresentar a solicitação presencialmente nos Espaços Cidadão das Ruas da Cidadania, no Prédio Central da Prefeitura ou nas demais unidades de protocolo da Administração Municipal.
§ 3º O prazo para resposta será de até 20 (vinte) dias, contados da data de apresentação do pedido, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa previamente encaminhada ao requerente pela unidade responsável.
§ 4º No momento da solicitação, será gerado protocolo contendo a data do pedido e o resumo da informação solicitada.
Art. 11. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número do CPF ou CNPJ;
III - descrição clara e precisa da informação solicitada;
IV - endereço físico ou eletrônico para recebimento das comunicações ou da informação requerida.
Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos, que não delimitem claramente o objeto da solicitação;
II - desproporcionais, que comprometam de forma significativa as atividades rotineiras do órgão ou entidade, prejudicando outros solicitantes;
III - desarrazoados, sem fundamento na Lei de Acesso à Informação ou nas garantias constitucionais;
IV - que demandem trabalhos adicionais de consolidação, interpretação ou análise de dados, bem como a elaboração de planilhas, bancos de dados ou outro tratamento informacional que não se insira nas atribuições do órgão ou entidade.
§ 1º A informação será fornecida na forma como estiver registrada ou arquivada, não cabendo à Administração realizar tratamento adicional de dados.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, caso o órgão tenha conhecimento, deverá indicar onde o requerente poderá acessar os dados e realizar o tratamento necessário.
Art. 13. É vedada a exigência de justificativa quanto aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 14. Recebido o pedido, o responsável da unidade deverá processá-lo de imediato, decidindo:
I - pelo indeferimento, nos casos de:
a) informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra ou imagem;
b) informação classificada como sigilosa;
c) informação não custodiada pelo Município;
d) informação constante de documentos preparatórios de atos administrativos, nos termos do § 3º do art. 22;
II - pelo deferimento parcial, quando apenas parte do documento estiver sujeita a sigilo;
III - pelo deferimento total do pedido;
IV - pela impossibilidade de resposta imediata, em razão de necessidade de análise aprofundada ou reunião de documentos, hipótese em que terá até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez), mediante justificativa.
§ 1º A prorrogação do prazo deverá ser comunicada ao requerente antes do término do prazo original.
§ 2º É vedada a cumulação de solicitações relativas a diferentes órgãos ou entidades, salvo se a gestão das informações estiver centralizada.
§ 3º Quando a competência for de outro órgão, o pedido será encaminhado à Controladoria-Geral para nova triagem.
Art. 15. O responsável poderá solicitar esclarecimentos ao requerente, que deverá responder no prazo de até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O prazo de resposta previsto no § 3º do art. 10 ficará suspenso até o recebimento da resposta do requerente.
Art. 16. O responsável pela análise dará ciência ao requerente das manifestações dos órgãos e entidades por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, juntando-se cópia do comprovante aos autos.
Art. 17. Nos casos de grande volume documental ou risco à integridade do material, o requerente será informado quanto à data, local e forma para consulta, reprodução ou emissão de certidão.
Art. 18. Quando a informação estiver disponível ao público, o requerente será orientado quanto ao local e forma de acesso.
Parágrafo único. Nessa hipótese, a Administração fica dispensada do fornecimento direto da informação, salvo declaração de impossibilidade por parte do requerente.
Art. 19. Havendo necessidade de reprodução de documentos, será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para pagamento dos custos correspondentes.
Parágrafo único. A reprodução ocorrerá após a comprovação do pagamento, de imediato, quando possível, ou no prazo necessário, respeitados os limites legais.
Art. 20. Na hipótese de negativa de acesso, deverão ser fornecidas ao requerente:
I - as razões da negativa e o respectivo fundamento legal;
II - a possibilidade de interposição de recurso, com indicação da autoridade competente e do modo de apresentação;
III - a possibilidade de requerer a desclassificação da informação, com indicação da autoridade classificadora.
Parágrafo único. Na negativa com fundamento em sigilo, deverão constar o fundamento legal, a data da cessação do sigilo e a autoridade responsável pela classificação.
Art. 21. O recurso ou pedido de desclassificação/reclassificação deverá ser apresentado em formulário padrão, disponível no endereço eletrônico: https://www.curitiba.pr.gov.br/leiacessoinformacao.
Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão garantir ao cidadão, na forma deste Decreto:
I - orientação sobre os procedimentos de acesso e local da informação;
II - acesso a documentos produzidos ou custodiados pela unidade;
III - acesso a informações sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas contratadas, mesmo após o encerramento do vínculo;
IV - fornecimento de informações primárias, autênticas, íntegras e atualizadas;
V - informações sobre atividades, políticas, organização e serviços da unidade;
VI - informações relativas à gestão de patrimônio, recursos públicos, licitações e contratos;
VII - dados sobre remuneração, subsídios, gratificações, auxílios e benefícios de servidores e aposentados;
VIII - informações sobre:
a) implementação, metas e resultados de programas, ações e projetos;
b) inspeções, auditorias e prestações de contas, inclusive de exercícios anteriores.
§ 1º Não se incluem nesse direito as informações sigilosas relacionadas a pesquisa e desenvolvimento científico, bem como sigilos fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial ou similares.
§ 2º Caso a informação seja parcialmente sigilosa, é garantido o acesso à parte não restrita por meio de certidão, extrato ou cópia.
§ 3º O acesso a documentos utilizados como fundamento de atos administrativos será assegurado com a publicação do respectivo ato.
§ 4º A negativa injustificada de acesso sujeita o responsável a sanções disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958.
§ 5º Na hipótese de extravio da informação, poderá o interessado solicitar abertura imediata de sindicância, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
Art. 23. No caso de negativa de acesso à informação, ausência de justificativa para a negativa ou descumprimento dos prazos previstos neste Decreto, poderá o requerente interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão ou do término do prazo previsto no § 3º do art. 10 dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade, a qual deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua apresentação.
Art. 24. Quando a negativa de acesso à informação estiver fundamentada em sua classificação como sigilosa, nos termos do art. 27 o recurso interposto será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação, que emitirá parecer prévio à decisão da autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias, podendo sugerir a desclassificação ou a reclassificação da informação.
Parágrafo único. O prazo para decisão da autoridade competente, previsto no art. 23, ficará suspenso até o recebimento do parecer da Comissão Mista de Reavaliação.
Art. 25. Na hipótese de indeferimento do recurso mencionado no art. 23 poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, dirigido à Procuradoria-Geral do Município, que deverá emitir manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do recurso.
Art. 26. Sendo provido qualquer dos recursos previstos neste Decreto, será fixado prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa, para que o titular da Controladoria-Geral do Município adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão.
CAPÍTULO VI - DA RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I - Da Classificação das Informações em Grau de Sigilo
Art. 27. São passíveis de classificação como sigilosas as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - comprometer informações fornecidas sob sigilo por outros Estados ou organismos internacionais;
II - colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
III - prejudicar ou comprometer planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
IV - prejudicar ou comprometer projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, bem como sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
V - comprometer a segurança de instituições, de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e de seus familiares;
VI - comprometer atividades de inteligência, investigação ou fiscalização em curso, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações;
VII - colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, seus cônjuges, companheiros ou filhos, hipótese em que a informação será classificada como reservada e permanecerá sob sigilo até o término do mandato em exercício, ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 28. As informações em poder dos órgãos e entidades poderão ser classificadas nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado, conforme seu conteúdo e a imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.
Art. 29. A classificação de informação deverá observar o interesse público e adotar o critério menos restritivo possível, considerando:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de classificação ou o evento que defina seu termo final.
Art. 30. Os prazos máximos de classificação são:
I - grau ultrassecreto: vinte e 25 (cinco) anos;
II - grau secreto: 15 (quinze) anos;
III - grau reservado: 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido como termo final da restrição a ocorrência de evento específico, observado o prazo máximo de cada grau de classificação.
Art. 31. A competência para classificar informações é atribuída:
I - no grau ultrassecreto e secreto, ao Prefeito Municipal;
II - no grau reservado, ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, aos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e ao Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. É vedada a delegação da competência prevista no inciso II.
Art. 32. A decisão de classificação de informação deverá ser formalizada em termo específico, conforme modelo anexo, e conter:
I - as razões da classificação, com base nos critérios do art. 29 e nas hipóteses do art. 27 bem como o fundamento legal;
II - o grau de sigilo, com indicação do prazo correspondente, em anos, meses ou dias, e seu termo final;
III - a data de produção do documento;
IV - a data da classificação;
V - a data da eventual revisão; e
VI - a identificação da autoridade classificadora.
Parágrafo único. O termo de classificação será anexado à respectiva informação.
Art. 33. A autoridade ou agente público que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar cópia da decisão referida no caput do art. 32 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da classificação.
Art. 34. No caso de documento que contenha informações com diferentes graus de sigilo, será adotado o grau mais elevado, assegurando-se o acesso às partes não sigilosas por meio de certidão, extrato ou cópia com a devida ocultação.
Art. 35. A autoridade responsável pela classificação designará, por meio de portaria, os servidores autorizados a acessar as informações classificadas, os quais estarão sujeitos às penalidades previstas no Capítulo X deste Decreto.
Art. 36. O acesso, a divulgação e o tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo restringem-se a pessoas com necessidade de conhecê-las, devidamente credenciadas pelo órgão custodiante, sem prejuízo das atribuições legais de outros agentes públicos.
Art. 37. São vedadas a classificação como sigilosas e a negativa de acesso às informações relativas a condutas que impliquem violação de direitos humanos praticadas por agentes públicos ou por ordem de autoridade pública.
Art. 38. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá demonstrar a relação entre a informação solicitada e o direito que se pretende proteger.
Art. 39. As autoridades responsáveis por informações classificadas deverão adotar medidas para garantir que seus subordinados conheçam e cumpram as normas e procedimentos de segurança para o tratamento das referidas informações.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que, em razão de vínculo com o Poder Público, executem atividades de tratamento de informações classificadas, deverão observar as respectivas medidas e procedimentos de segurança.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança estabelecidos.
Seção II - Da Desclassificação e Reclassificação da Informação Classificada como Sigilosa
Art. 40. A classificação das informações poderá ser reavaliada, de ofício ou mediante provocação, pela autoridade que a efetuou ou por autoridade hierarquicamente superior, com vistas à desclassificação, à redução do prazo de sigilo ou à alteração do grau de classificação.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, além do previsto no art. 29 deverão ser observados:
I - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para a revisão de ofício das informações classificadas como ultrassecretas ou secretas;
II - a permanência dos fundamentos que justificaram a classificação;
III - a possibilidade de ocorrência de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou do acesso irrestrito à informação.
§ 2º A ausência de deliberação no prazo previsto no inciso I do § 1º implicará a desclassificação automática da informação.
§ 3º A revisão será registrada no termo de classificação de que trata o art. 32.
Art. 41. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação de informação poderá ser apresentado diretamente aos órgãos ou entidades, independentemente de prévia solicitação de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido será dirigido à autoridade classificadora, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 42. Em caso de negativa do pedido de desclassificação ou reclassificação, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão:
I - apresentar pedido de reconsideração, quando a negativa tiver sido proferida pelo Prefeito Municipal, nos termos do inciso I do art. 31;
II - interpor recurso ao Prefeito Municipal, nos demais casos de indeferimento por autoridades previstas no inciso II do art. 31.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o pedido será instruído com parecer prévio da Comissão Mista de Reavaliação.
Após o retorno dos autos, a autoridade competente deverá proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 43. A decisão de desclassificação, reclassificação ou de redução do prazo de sigilo deverá constar expressamente na capa dos autos em que se encontram os documentos classificados.
Art. 44. As informações classificadas como documentos de guarda permanente e que forem desclassificadas deverão ser recolhidas ao Departamento de Gestão do Arquivo Público, para fins de organização, preservação e disponibilização ao público.
Art. 45. A Controladoria-Geral do Município deverá publicar, anualmente, até 1º de junho, em sítio oficial na internet:
I - o rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, contendo:
a) resumo do conteúdo da informação;
b) indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
c) datas de produção, de classificação e o respectivo prazo de vigência do sigilo;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos.
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 46. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Controladoria-Geral do Município - CGM, que a presidirá;
II - Procuradoria-Geral do Município - PGM;
III - Secretaria do Governo Municipal - SGM;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF;
V - Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação - SMATI;
VI - Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente para compor a Comissão.
Art. 47. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manifestar-se previamente, nos casos de pedido de desclassificação ou reclassificação de informação sigilosa, nos termos do art. 40 emitindo parecer opinativo sobre a manutenção da classificação, a desclassificação ou a reclassificação da informação, com o objetivo de subsidiar a decisão da autoridade competente;
II - emitir parecer prévio, de caráter opinativo, em recursos contra decisão que indefira acesso à informação com fundamento em sua classificação como sigilosa;
III - elaborar, anualmente, relatório de avaliação da publicidade ativa realizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 48. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses; e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões somente serão realizadas se contar com a presença mínima da metade de seus membros.
Art. 49. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, nos casos previstos no inciso II do art. 47;
II - por maioria simples, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII - DA RESTRIÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS EM CUMPRIMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LEI FEDERAL Nº 13.709/2018
Art. 50. Os dados pessoais, identificados ou identificáveis, detidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e ao próprio titular, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;
II - poderão ser divulgados ou acessados por terceiros mediante previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Parágrafo único. Em caso de falecimento ou ausência do titular, os direitos previstos neste artigo poderão ser exercidos pelo cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes, conforme o parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, e a Lei Federal nº 9.278 , de 10 de maio de 1996.
Art. 51. O tratamento de dados pessoais deverá ocorrer de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais, observando os direitos do titular previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 52. O consentimento referido no inciso II do art. 50 será dispensado quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - para prevenção e diagnóstico médico, quando o titular estiver física ou legalmente incapacitado, com uso exclusivo para tratamento médico;
II - para realização de estatísticas ou pesquisas científicas de relevante interesse público, previstas em lei, vedada a identificação do titular;
III - para cumprimento de decisão judicial;
IV - para defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - para proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 53. A restrição de acesso às informações pessoais prevista no art. 50 não poderá ser invocada:
I - com o objetivo de obstruir processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público envolvendo o titular;
II - quando tais informações, não classificadas, integrem conjuntos documentais necessários à recuperação de fatos históricos de relevante interesse público.
Art. 54. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer, de forma fundamentada, a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 53 sobre documentos produzidos ou sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a decisão, o órgão ou entidade poderá solicitar parecer técnico a universidades, instituições de pesquisa ou entidades com notório saber historiográfico.
§ 2º Antes da decisão, deverá ser publicado extrato da informação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo descrição resumida do assunto, origem e período dos documentos a serem considerados de acesso irrestrito.
§ 3º Após a publicação da decisão de que trata o § 2º os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 55. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente, mediante documento reconhecido pela legislação vigente.
Parágrafo único. Quando realizado por terceiros, o pedido deverá ser acompanhado, conforme a hipótese, de:
I - procuração com firma reconhecida ou autenticada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018, comprovando o consentimento expresso do titular;
II - comprovação da hipótese prevista no inciso I do art. 52;
III - demonstração do interesse histórico relevante, conforme o inciso II do art. 53 e procedimentos do art. 54;
IV - justificativa de necessidade para defesa de direitos humanos ou proteção do interesse público preponderante;
V - laudo médico que comprove necessidade de informação para fins de diagnóstico ou tratamento.
Art. 56. O acesso por terceiros a dados pessoais estará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que indicará a finalidade e destinação da informação e as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização dos dados pessoais deverá restringir-se à finalidade declarada, sendo vedado seu uso diverso.
§ 2º O uso indevido das informações acarretará responsabilização do requerente, conforme a legislação aplicável.
Art. 57. Aplicam-se, no que couber, o parágrafo único do art. 1º os arts. 2º, 3º e 4º, bem como os respectivos §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 9.507 , de 12 de novembro de 1997, às informações relativas a pessoas naturais ou jurídicas constantes de registros ou bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO IX - DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 58. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para a realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada de seus dirigentes;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com o Poder Executivo Municipal, bem como de seus aditivos, conforme a legislação aplicável.
§ 1º As informações previstas no caput deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da própria entidade.
§ 2º A exigência prevista no § 1º poderá ser dispensada por decisão do órgão ou entidade pública responsável, mediante justificativa formal da entidade beneficiária, nos casos em que esta não disponha de meios para efetuar a divulgação.
§ 3º As informações mencionadas no caput deverão ser publicadas a partir da celebração do instrumento correspondente e atualizadas periodicamente, permanecendo disponíveis por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após o término de sua vigência.
Art. 59. Os pedidos de informação relativos aos convênios, contratos, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres mencionados no art. 2º deverão ser encaminhados diretamente aos órgãos ou entidades responsáveis pelo repasse dos recursos.
Parágrafo único. As entidades de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições públicas, são diretamente responsáveis por fornecer informações relativas à parcela dos recursos provenientes dessas contribuições, bem como dos demais recursos públicos recebidos.
Art. 60. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições públicas, deverão divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, incluindo aquelas referidas nos incisos I a VI do § 1º do art. 9º em local de fácil visualização em seus sítios eletrônicos oficiais.
§ 1º A obrigação de publicidade a que se refere o caput restringe-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua respectiva destinação, sem prejuízo das prestações de contas exigidas por lei.
§ 2º A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras obrigações legais de publicação e transparência, inclusive aquelas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 3º A divulgação das informações deverá observar os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 9º deste Decreto.
CAPÍTULO X - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 61. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer a informação solicitada nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la, intencionalmente, de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda, a que tenha acesso ou de que tenha conhecimento em razão do exercício de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou à informação de caráter pessoal;
V - impor sigilo à informação com o objetivo de obter vantagem pessoal ou para terceiros, ou para ocultar ato ilícito praticado por si ou por outrem;
VI - ocultar informação classificada em grau de sigilo da revisão por autoridade superior competente, com a finalidade de beneficiar a si ou a terceiros ou de prejudicar terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos relacionados a possíveis violações de direitos humanos cometidas por agentes do Estado.
§ 1º Observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas previstas no caput serão devidamente apuradas.
§ 2º As infrações tipificadas neste artigo sujeitarão os responsáveis às sanções disciplinares previstas na Lei Municipal nº 1.656, de 1958, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba.
Art. 62. A pessoa natural ou entidade privada que detenha informações em decorrência de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e pratique as condutas previstas no art. 61 estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no capítulo referente à aplicação de penalidades do Decreto Municipal que regulamenta os procedimentos administrativos para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
CAPÍTULO XI - DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I - Da Autoridade de Monitoramento
Art. 63. A autoridade mencionada no art. 7º exercerá, no âmbito do respectivo órgão ou entidade da Administração Municipal, além das competências previstas no art. 14, as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e em conformidade com os objetivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e deste Decreto;
II - avaliar e monitorar a implementação das disposições deste Decreto, apresentando relatório sobre seu cumprimento à autoridade máxima do órgão ou entidade;
III - recomendar medidas destinadas ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à efetiva aplicação deste Decreto;
IV - orientar as unidades administrativas quanto à observância das disposições estabelecidas neste Decreto.
Seção II - Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 64. Compete à Controladoria Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades, bem como as disposições específicas deste Decreto:
I - monitorar a aplicação deste Decreto, com especial atenção ao cumprimento dos prazos, procedimentos e à qualidade dos serviços de acesso à informação, sugerindo providências aos órgãos e entidades em caso de descumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - promover o treinamento de agentes públicos e, quando cabível, a capacitação de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas à adoção de práticas voltadas à transparência na Administração Pública;
III - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de normas e instruções complementares, os procedimentos necessários à regulamentação e à execução deste Decreto;
IV - centralizar e consolidar a publicação das informações estatísticas mencionadas no art. 45 deste Decreto.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O Encarregado-Geral deverá ser servidor público efetivo, indicado pelo Controlador-Geral do Município, lotado na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município - CGM, com atribuições exclusivas relacionadas à Lei de acesso à Informação - LAI e função gratificada compatível com o nível FG-5.
Art. 66. Compete à Controladoria Geral do Município - CGM, em conjunto com o Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, promover os estudos e adotar as providências necessárias para a criação da estrutura do Encarregado-Geral, observadas as normas legais aplicáveis e os termos deste Decreto.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.370 , de 16 de setembro de 2023.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de outubro de 2025.
Paulo Eduardo Lima Martins
Prefeito Municipal em exercício
Bruno Heraki Pandini
Controlador-Geral do Município
Elisandro Pires Frigo
Secretário Municipal de Administração e Tecnologia da Informação
ANEXO – PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.101/2025
ANEXO - FORMULÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
| FORMULÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO | ||
| ÓRGÃO/ENTIDADE | Identificar o órgão/entidade classificador. | |
| CLASSE / ÓRGÃO | Escolher classe/órgão. | |
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CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO |
Informar o CCD. |
|
| GRAU DE SIGILO | Escolher grau de sigilo | |
| TIPO DE DOCUMENTO | Descrição do documento. | |
| DATA DE PRODUÇÃO | Inserir uma data. | |
| FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO | Dispositivo legal que fundamenta a classificação, incluídos incisos. | |
| RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO | Texto livre identificando a motivação do ato administrativo, observados os critérios estabelecidos no art. 29 do Decreto nº X.XXX/2022. | |
| PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO |
Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 30 do Decreto nº X.XXX/2022. |
|
| DATA DE CLASSIFICAÇÃO | Inserir uma data. | |
| AUTORIDADE CLASSIFICADORA | Nome: Nome completo da autoridade classificadora. | |
| Cargo: Cargo da autoridade classificadora. | ||
|
DESCLASSIFICAÇÃO em Inserir data. (quando aplicável) |
Nome: Nome completo da autoridade. | |
| Cargo: Cargo da autoridade. | ||
|
RECLASSIFICAÇÃO em Inserir data. (quando aplicável) |
Nome: Nome completo da autoridade. | |
| Cargo: Cargo da autoridade. | ||
|
REDUÇÃO DE PRAZO em Inserir data. (quando aplicável) |
Nome: Nome completo da autoridade. | |
| Cargo: Cargo da autoridade. | ||
|
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
||
|
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) |
||
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| INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO (não é necessária a impressão desta página de instruções) | |||||||
|
Atenção: as informações preenchidas devem ser claras, objetivas e sucintas, de modo que o FORMULÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO permaneça com, no máximo, 2 (duas) páginas (frente e verso). Observações gerais: - o Formulário de Classificação de Informação só é válido com assinatura da autoridade competente (art. 31 do Decreto nº X.XXX/2023) e seguirá anexo à informação classificada; - a autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do Formulário de Classificação de Informação à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação (art. 33 do Decreto nº X.XXX/2023); - quando da desclassificação, reclassificação ou alteração de prazo de sigilo da informação classificada, deve-se formalizar um novo Formulário de Classificação de Informação, que seguirá anexo ao Formulário que o precede, a fim de manter o histórico da classificação. Preenchimento dos campos: a) Cabeçalho: identificar o órgão/unidade e seu respectivo endereço, telefone e e-mail para contato; b) CLASSE/ÓRGÃO: identificar o código de classificação que representa o órgão/entidade; c) CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: identificar o código de classificação do tema/assunto tratado no documento/processo; d) GRAU DE SIGILO: indicar, dentre as opções, o grau de classificação de sigilo da informação. Após selecionado, o grau de sigilo será exibido no canto superior direito do Formulário de Classificação de Informação; e) TIPO DE DOCUMENTO: descrever o documento. Exemplos: Ofício nº 0111/1998 CAM1, de 6 de agosto de 1998; Processo nº 01-001.001/2012; f) DATA DE PRODUÇÃO: identificar a data em que o documento/processo foi produzido;
g) FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: identificar o dispositivo legal (incluindo artigo e inciso) que fundamenta a classificação, dentre os estabelecidos no artigo 27 do Decreto nº
h) RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: demonstrar como a informação se enquadra à hipótese legal, ou seja, a motivação do ato administrativo, observados os critérios estabelecidos no art. 29 do Decreto Quando da desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo, esse campo, no novo formulário, deve ser complementado com a motivação da respectiva decisão; i) PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: indicar o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu término, conforme limites previstos no art. 30 do Decreto nº X.XXX/2022; j) DATA DE CLASSIFICAÇÃO: identificar a data em que o documento/processo foi classificado com grau de sigilo; k) AUTORIDADE CLASSIFICADORA: identificação (nome e cargo) da autoridade competente para classificar, de acordo com o grau de sigilo, conforme estabelecido no art. 31 do Decreto nº X.XXX/2022: - grau ultrassecreto e secreto: Prefeito Municipal; - grau reservado: Secretários Municipais e dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e Procurador Geral do Município; l) DESCLASSIFICAÇÃO em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de desclassificação da informação; m) RECLASSIFICAÇÃO em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de reclassificação da informação; n) REDUÇÃO DE PRAZO em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de redução do prazo de classificação da informação. |