Decreto nº 21 de 14/01/2004

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 mar 2004

Regulamenta o artigo 131 da Lei nº 1547/89, de 20 de dezembro de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 063/03, de 23 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre a responsabilidade tributária, retenção e recolhimento do ISSQN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 120, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que consta no

DECRETA:

Art. 1º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, todas as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras dos serviços previstos no artigo 131 da Lei nº 1.547/89, de 20 de dezembro de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 63/03, de 23 de dezembro de 2003, quando o prestador não for estabelecido no Município de Aracaju.

§ 1º A responsabilidade de retenção e do recolhimento do ISSQN abrange também os casos em que o prestador do serviço, mesmo sendo estabelecido no Município de Aracaju, emita nota fiscal de estabelecimento filial localizada em outro município.

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º A alíquota para retenção do imposto será de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, exceto para construção civil que observará o disposto no Decreto nº 11/90,de 23 de janeiro de 1990.

§ 4º São, também, responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN:

I - as pessoas físicas ou jurídicas que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividades tributárias sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre a atividade;

II - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que estejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

III - os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos, mesmo que o prestador seja estabelecido no Município de Aracaju.

Art. 2º A responsabilidade tributária de que trata este Decreto abrange todos os tomadores de serviços, contribuinte ou não do ISSQN, mesmo que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estado e Município, empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos, cartórios notariais e de registros.

Art. 3º O responsável tributário efetuará o recolhimento do imposto retido, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em qualquer estabelecimento bancário credenciado pelo Município de Aracaju, em datas previstas no Calendário Fiscal.

Art. 4º Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração Mensal do ISSQN Retido na Fonte - DMR, que deverá ser gerado e apresentado à Secretaria Municipal de Finanças até a data do recolhimento, prevista no calendário Fiscal, por meio de recursos eletrônicos disponíveis no endereço: http://www.aracaju.se.gov.br/contribuinte.

Art. 5º A Declaração Mensal do ISSQN Retido na Fonte - DMR destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços tomados, na condição de responsável tributário, conforme previsto neste Decreto, bem como a identificação de cada um dos prestadores dos serviços, a apuração dos valores oferecidos pelo declarante á tributação, o cálculo do respectivo valor a recolher e a respectiva emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 6º Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados, transmitidos ou apresentados na forma deste Decreto, deverão ser conservado em meio magnético ou impresso, para imediata exibição ao Fisco Municipal sempre que solicitados, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da sua transmissão ou apresentação.

Art. 7º A retificação de dados ou de informações já transmitidas ou apresentadas somente será permitida, antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 8º A não apresentação da Declaração Mensal do ISSQN Retido na Fonte - DMR ou envio de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bem como a falta de apresentação nos prazos estabelecidos, de acordo com o Calendário Fiscal, ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 132, Inciso II-4, alíneas a e b da Lei nº 1.547/89 (CTM).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de maio de 2004.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 14 de janeiro de 2004.

EDVALDO NOGUEIRA

MANOEL PINTO DANTAS NETO

NILSON NASCIMENTO LIMA

CLÓVIS BARBOSA DE MELO