Decreto nº 2.099 de 16/01/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 1998

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o artigo 59 com a seguinte redação:

"Art. 59, Fica diferido, para o momento da saída subseqüente, o recolhimento do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota previsto nos incisos II e III do artigo 2º das Disposições Permanentes, devido nas transferências e aquisições interestaduais de mercadorias e bens, e respectivo serviço de transporte, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para exclusivo emprego nas obras da construção:

I - da linha de transmissão em 138 KV entre Nova Xavantina, Água Boa e Canarana;

II - das subestações de Barra do Garças, Nova Xavantina, Água Boa e Canarana.

§ 1º O beneficio previsto neste artigo será aplicado apenas na fase de construção das obras mencionadas nos incisos I e II do caput e alcançam as mercadorias e respectivos serviços de transporte nelas empregadas, observados os limites e destinação constantes do quadro abaixo:

Item descrição Valor total-R$

0 1- SE Barra do Garças/ Xavantina Equipamentos 268.257,00

02 - SE Nova Xavantina - Painéis de Comando, Controle, Proteção e Serviços Auxiliares 1.781.317,16

03 - SE Água Boa - Equipamentos de Comando, Controle, Proteção e Serviços Auxiliares 1.566.308,91

04 - Telecomunicações 910.386,00

05 - Digitalização 1.049.270,93

06 - Materiais elétricos e eletromecânicos 453.700,00

07 - SE Canarana 1.600.000,00

08 - Linha de Transmissão Água Boa/ Canarana 600.000,00

09 - Linha de Transmissão Nova Xavantina/ Água Boa 600.000,00

TOTAL 8.829.240,00

§ 2º Para fruição do diferimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria de Fiscalização, o documento fiscal que acobertar a aquisição da mercadoria e respectivo serviço, que o vistará e fará as necessárias anotações para controle dos limites e condições estabelecidos no parágrafo anterior."

Art. 2º O inciso I § 32 do artigo 5º das Disposições Permanentes do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....

§32 ....

I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a XC e XCIII;

Art. 3º Os dispositivos adiantes indicados do Decreto nº 1.887, de 09 de Dezembro de 1997, passam a vigorar com a redação que segue:

I - os incisos IV e V do artigo 1º

"Art.1º ....

IV o caput e o inciso I do artigo 38 da Disposições Transitórias:

V - o caput, o item 1 da alínea a e o item 3 da alínea b do inciso IV do artigo 39 das Disposições transitórias:

II - a alínea a do inciso II do artigo 5º:

"Art. 5º ....

II - ....

a) 21 de maio de 1996: o inciso I do artigo 3º;

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1.786, de 29 de outubro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, executadas as hipóteses a seguir elencadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - 29 de outubro de 1997 - os artigos 1º e 4º;

II - 09 de dezembro de 1997 - os artigos 2º e 3º;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 1998, 177º da Independência e 110º da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

VALTER ALBANO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA