Decreto nº 20.988 de 12/04/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 abr 2000

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 119. ............................................................................................

"VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, encerramento ou suspensão de atividade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;";

"Art. 122. A inscrição será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, Anexo 69.

Parágrafo único. O Secretário das Finanças expedirá portaria, instituindo formas de preenchimento da FAC bem como a relação dos documentos necessários a instruir o processo, levando em consideração o tipo, a natureza da atividade e o regime de pagamento do imposto.

Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC quando, em qualquer ocasião, se verificar alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, devendo também ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto na portaria de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º Nas alterações de que trata este artigo, a FAC será preenchida apenas com o número de inscrição e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.

§ 2º Os dados cadastrais a que se refere o "caput", também, poderão ser alterados "ex offício", quando, mediante ação fiscal, for detectado "in loco" ações nesse sentido.

§ 3º As alterações de que trata o parágrafo anterior deverão ser acompanhadas de justificativas, bem como de documentos que instruam tais procedimentos.";

Art. 132. ...........................................................................................

"§ 2º A pessoa que mudar o seu estabelecimento, passando à circunscrição de outra repartição fiscal, solicitará alteração do endereço naquela em cujos limites se tenha fixado, observado o disposto no § 1º do art. 123 e nos §§ 1º e 2º do art. 124.

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2000; 112º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças