Decreto nº 20970 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convs. ICMS nos 74/2021, 151/2021, 161/2021, 163/2021, 168/2021, 169/2021, 170/2021, 183/2021, 187/2021 e Ajustes SINIEF nos 22/2021 e 38/2021

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 96. .....

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

....." (NR)

"Art. 264. .....

.....

XXXIX - nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/2012, sendo que:

a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III, IIIA e IV do Conv. ICMS 38/2012, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;

.....

LXX - nas operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619, quando destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 187/2021);

LXXI - nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos especificados no Conv. ICMS 151/2021 quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás." (NR)

"Art. 265. .....

.....

XLI - .....

.....

d) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

e) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

.....

g) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

.....

i) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, ficando dispensada a apresentação da GLME quando forem atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - trate-se de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte;

2 - os bens mencionados no item 1 desta alínea não sejam destinados à comercialização;

3 - a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação;

....." (NR)

"Art. 266. .....

.....

L - nas saídas interestaduais de gás natural destinadas a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Sergipe, credenciados pela Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, para utilização como matéria prima na produção de ureia e amônia, bem como nas prestações de serviço de transporte interestadual vinculadas a essas operações, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento) (Conv. ICMS 183/2021);

....." (NR)

"Art. 286. .....

.....

LXXV - nas saídas internas de energia elétrica, desde que gerada com base em fontes renováveis, destinadas a estabelecimento industrial para produção de hidrogênio e amônia verdes.

.....

§ 23. - As hipóteses de diferimento previstas no inciso XL e na alínea "b" do inciso L deste artigo não serão aplicadas nas operações entre contribuintes, quando destinado à produção de biodiesel - B100 e autorizados mediante regime especial." (NR)

"Art. 289. .....

.....

§ 10. - .....

.....

III - medicamentos, desde que divulgado pelos fabricantes em revistas especializadas de grande circulação, que tenham sido editadas nos termos definidos em resolução da Câmara de Regulação do Mercado especializadas de grande circulação, que tenham sido editadas nos termos definidos em resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Conv. ICMS 234/2017);

....." (NR)

"Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regime especial, nos termos de que trata o Conv. ICMS 05/2009, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

....." (NR)

"Art. 404. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

.....

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, devendo ser utilizado, nestes, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação."

§ 3º Nas exportações de que tratam este artigo, exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

.....

§ 3º-A. Para fins fiscais nas operações de que trata o § 3º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º .....

I - quando, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação;

....." (NR)

"Art. 408. .....

I - .....

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

.....

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

.....

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação."

....." (NR)

"408-A - Nas exportações de que tratam esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:

....." (NR)

"Art. 409. .....

I - após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

.....

§ 2º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem no prazo fixado no inciso I do caput deste artigo, sendo que a devolução da mercadoria de que trata este parágrafo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

....." (NR)

"Art. 409-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 408-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. ICMS 84/2009)." (NR)

"Art. 448-B. .....

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais e a regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural, processado ou não processado, nas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de que trata o caput deste artigo, também deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 22/2021 ." (NR)

Art. 2º O Anexo 1 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais MVA original aplicada nas operações internas
"3.7 03.007.00
03.008.00
2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, exceto os refrescos e refrigerantes Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG e SC 150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%" (NR)
.....
"3.10 03.011.00 2202.10
2202.99
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Prot. ICMS 11/1991 - Todos 156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.11.0 03.012.00 2106.90.1 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post- mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 Prot. ICMS 11/1991 - Todos 156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
3.11.1 03.012.01 2106.90.1 Cápsula de refrigerante Prot. ICMS 11/1991 - Todos 156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%" (NR)
.....
"3.16.5 03.021.05 2203 Cerveja em embalagem PET Prot. ICMS 11/1991 - Todos 207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%)
181,60% (Alíq. 12%)
140%
3.16.6 03.021.06 2203 Cerveja em outras embalagens Prot. ICMS 11/1991 - Todos 207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%)
181,60% (Alíq. 12%)
140%" (NR)
.....
"3.17.5 03.022.05 2202.91 Cerveja sem álcool em embalagem PET Prot. ICMS 11/1991 - Todos 188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq. 12%)
140%
3.17.6 03.022.06 2202.91 Cerveja sem álcool em outras embalagens Prot. ICMS 11/1991 - Todos 188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq. 12%)
140%" (NR)

Art. 3º Fica reinstituído o benefício fiscal indicado no Decreto nº 20.816 , de 25 de outubro de 2021, instituído por decreto vigente e publicado até 08 de agosto de 2017.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que Regulamenta o ICMS:

I - o inciso LIX do art. 264;

II - § 5º do art. 404;

III - alínea "a" do inciso II do caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 408;

IV - os §§ 3º e 4º do art. 409;

V - os subitens 3.8 e 3.9.3 do Anexo 1.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração realizada no inciso III do § 10 do art. 289 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a qual produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda