Decreto nº 20.934 de 13/03/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 mar 2000

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e no Convênio ECF 7/99,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72. ..........................................................................................................

"VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações interestaduais com açúcar (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91).";

Art. 302. ........................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................

"II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, modelo padronizado pela SEFIN/PB, garantindo a conformidade destes à legislação vigente;";

"Art. 304. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332.";

"Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o "caput" não se aplica às seguintes operações:

I - realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água.

§ 2º A obrigatoriedade do uso do ECF também não alcança as prestações de serviços de telecomunicações.";

Art. 339. ........................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................

"II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF e do Atestado de Intervenção de deslacre do ECF, quando se tratar de equipamento usado;";

Art. 354. ........................................................................................................

"§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação, devendo, quando do cancelamento do Cupom Fiscal a que se refere, a este ser anexado, sob pena de ser glosado o crédito fiscal.";

Art. 552. ........................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................

"I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, inclusive nos casos de redespacho e transbordo, preencher a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;"

§ 3º ...............................................................................................................

"II - não sendo comprovado o desinternamento, reter o veículo com a finalidade de se identificar o adquirente dos bens ou mercadorias internadas, no resguardo dos interesses do Estado, até a identificação definitiva do responsável pelo crédito tributário devido, penalizando-o na forma do art. 667, V, "o", sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal dos mesmos, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 62. ..........................................................................................................

"§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para estabelecimento filial ou para depósito fechado."

Art. 339..........................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................

"VIII - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, modelo padronizado pela SEFIN/PB, garantindo a conformidade deste com a legislação vigente.".

"§ 10. O treinamento de funcionários operadores de ECF durante a fase de instalação dos mesmos, deverá se dar em equipamento instalado fora do recinto de atendimento ao público, mediante solicitação prévia à SEFIN, que poderá autorizar o treinamento por período não superior a 15 (quinze) dias.

§ 11. Os cupons emitidos durante a fase de treinamento deverão ser arquivados pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 12. O contribuinte usuário de equipamento ECF e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição e listagem dos programas e as alterações ocorridas."

Art. 546. ........................................................................................................

"Parágrafo único. Define-se como redespacho a operação em que a empresa transportadora transfere as mercadorias recebidas para uma ou mais transportadoras, ocasionando, assim, emissão de novo Conhecimento de Transporte."

Art. 552. ........................................................................................................

"§ 5º Define-se como transbordo a operação de transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.

§ 6º A omissão de baixa do Termo, de que trata o caput deste artigo, autoriza a presunção de que as mercadorias foram internadas em território paraibano, observado o parágrafo seguinte.

§ 7º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.".

Art. 3º Os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 339 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a redação a seguir enunciada, ficando renumerados os atuais parágrafos 5º, 6º e 7º, respectivamente, para parágrafos 7º, 8º e 9º:

Art. 339. ........................................................................................................

"§ 4º Concedida a autorização de uso, a Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - CFE providenciará a afixação do Certificado de Autorização do ECF em local que permita fácil leitura pelo cliente.

§ 5º Ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização do Certificado de Autorização do ECF, que prejudique a leitura de pelo menos algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato ao Fisco, solicitando a sua reposição.

§ 6º O ECF deverá ser instalado no recinto de atendimento ao público, em local visível ao consumidor.".

Art. 4º Em 1º de julho de 2000, entra em vigor o uso obrigatório do ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual (Convênio ECF 07/99).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 5º O inciso VI do item 19 do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
M E R C A D O R I A
NBM/SH
T V A IND. ATAC.
19
TINTAS E VERNIZES
....................................................................
VI - ceras eucásticas, preparações e outros
3404.90.0199
3404.90.0200
3404.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
35
35

Art. 6º Ficam acrescentados ao Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997, os seguintes itens:

ITENS
MERCADORIAS
NBM/SH
TVA
 
 
 
IND.
ATAC.
22
ÁGUA MINERAL
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
VI - demais espécies de água de mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
2201.10
120
250
100
140
140
140
70
170
70
100
100
70
23
GELO
2201.90.0100
100
100
24
FIO DE ALGODÃO
5205 A 5207
30
30

Art. 7º Relativamente aos produtos de que tratam os itens 22 e 23 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os estabelecimentos situados neste Estado, relacionarão, discriminadamente, o estoque existente em 31 de março. de 2000, e adotarão as seguintes providências:

I - sobre o valor de pauta para cálculo da substituição tributária fixado pela Secretaria das Finanças, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de maio de 2000;

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até 30 de abril de 2000, cópia da relação de que trata no "caput" deste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2000; 112º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças