Decreto nº 2.093 de 11/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1996

Cria o Grupo Executivo para a Redução de Acidentes de Trânsito.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo para a Redução de Acidentes de Trânsito (GERAT), com a finalidade de coordenar as providências necessárias à redução de acidentes de trânsito nas vias urbanas e rodovias de todo o País.

Art. 2º Compete ao GERAT:

I - analisar, implantar e coordenar medidas que contribuam para a redução substancial do número e da gravidade dos acidentes ocorridos no trânsito;

II - adotar medidas visando à ação integrada dos órgãos de fiscalização do trânsito, de educação, saúde e trabalho, buscando a efetiva implantação do Código Nacional de Trânsito;

III - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implementação das medidas previstas no inciso I;

IV - integrar suas ações com as do Programa de Redução de Acidentes nas Estradas - PARE, do Ministério dos Transportes, para dar suporte e apoio ao GERAT.

Art. 3º O GERAT subordina-se à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por um representante de cada Ministério e Secretaria a seguir indicados:

I - da Justiça;

II - do Exército;

III - dos Transportes;

IV - da Educação e do Desporto;

V - do Trabalho;

VI - da Saúde;

VII - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VIII - de Minas e Energia;

IX - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1º Os titulares dos órgãos relacionados neste artigo, não integrantes da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, serão convidados a participar das reuniões da mesma, quando temas referentes à redução de acidentes de trânsito estiverem em pauta.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERAT representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros do GERAT e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos titulares dos órgãos a que estiverem subordinados.

§ 4º O Presidente da República nomeará o Secretário-Executivo do GERAT, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.

§ 5º A Secretaria-Executiva do GERAT funcionará no Ministério dos Transportes, que ficará encarregado do apoio administrativo que se fizer necessário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.749, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A Secretaria-Executiva do GERAT funcionará no Ministério da Justiça, que ficará encarregado do apoio administrativo que se fizer necessário."

§ 6º As funções de membro do GERAT serão consideradas missão de serviço relevante.

Art. 4º O GERAT, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Nelson A. Jobim.

Zenildo de Lucena.

Alcides José Saldanha.

Paulo Renato Souza.

Antonio Augusto Junho Anastásia.

José Carlos Seixas.

Paulo Jobim Filho.

Raimundo Brito.

Clovis de Barros Carvalho.