Decreto nº 2089 DE 16/12/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2021

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 2022.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, artigo 83 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e o disposto na Lei Complementar nº 44 , de 19 de dezembro de 2002, na Lei Complementar nº 105 , de 8 de dezembro de 2017, e na Lei Complementar nº 132 , de 10 de dezembro de 2021, e com base no Protocolo nº 04-065389/2021,

Decreta:

Art. 1º O IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo fixado em 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento) será adotado na correção monetária do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para fins do lançamento do exercício 2022, conforme descrito no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 105 , de 8 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O valor fixado da correção monetária referido no caput deste artigo, é o acumulado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021.

Art. 2º Os valores expressos no artigo 39 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício 2022, conforme constante no anexo integrante deste decreto.

Art. 3º A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 44 , de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais).

Art. 4º Conforme o contido nos artigos 58 e 63 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados o valor da Taxa de Coleta de Lixo em R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) para imóveis com utilização residencial e R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) para imóveis com utilização não residencial.

Art. 5º O contribuinte disporá do prazo para pagamento à vista ou impugnação do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2022.

§ 1º O processo de impugnação deverá ser apresentado, exclusivamente, por meio eletrônico, via Procec-Processo Eletrônico de Curitiba no endereço https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos, nos termos da Portaria SMF nº 11/2021 .

§ 2º Fica concedido o desconto de 4,00% (quatro por cento) para pagamento à vista do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro até novembro de 2022, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígito verificador da Indicação Fiscal Datas de Vencimento
Dígitos 1 e 2 dia 11
Dígitos 3 e 4 dia 12
Dígitos 5 e 6 dia 13
Dígitos 7 e 8 dia 14
Dígitos 9 e 0 dia 15
Débito automático (independente do dígito) todo dia 11 de cada mês para as demais parcelas. dia 18/02 para a parcela 01 e

§ 4º O documento para pagamento à vista ou da primeira parcela será enviado ao contribuinte pelos Correios, e caso não receba até o vencimento, o contribuinte deverá emitir o DAM no endereço eletrônico http://www2.curitiba.pr.gov.br/gtm/iptu/carnet/default.aspx, no aplicativo "Curitiba App" ou diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, localizados nas Ruas da Cidadania.

§ 5º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado deverá emitir o DAM para pagamento das demais parcelas no endereço eletrônico http://www2.curitiba.pr.gov.br/gtm/iptu/carnet/default.aspx, no aplicativo "Curitiba App" ou diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, localizados nas Ruas da Cidadania.

Art. 6º Nos pagamentos do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 4º, incidirão juros de 1,00 % (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através do DAM, com o valor atualizado na data da sua emissão.

Art. 7º Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 2021.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Cristiano Hotz

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.089/2021. ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 38.645,00 0,20%
de R$ 38.645,01 a R$ 48.386,00 0,25%
de R$ 48.386,01 a R$ 67.710,00 0,35%
de R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,55%
de R$ 87.036,01 a R$ 125.685,00 0,75%
de R$ 125.685,01 a R$ 183.659,00 0,85%
de R$ 183.659,01 a R$ 241.632,00 0,95%
de R$ 241.632,01 a R$ 299.606,00 1,00%
Acima de R$ 299.606,00 1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 48.388,00 0,35%
de R$ 48.388,01 a R$ 67.710,00 0,55%
de R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,85%
de R$ 87.036,01 a R$ 106.360,00 1,60%
Acima de R$ 106.360,00 1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais Por faixa Alíquotas
Até R$ 19.320,00 1,00%
de R$ 19.320,01 a R$ 38.645,00 1,50%
de R$ 38.645,01 a R$ 57.969,00 2,00%
de R$ 57.969,01 a R$ 96.619,00 2,50%
Acima de R$ 96.619,00 3,00%