Lei Complementar nº 132 DE 10/12/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 dez 2021

Prorroga o prazo previsto no § 2º do art. 36 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica prorrogado, de forma excepcional, até o dia 15 de outubro de 2022, o prazo previsto no § 2º do art. 36 da Lei Complementar nº 40, de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 91 , de 23 de dezembro de 2014, para submissão de projeto de Lei com proposta de atualização dos valores unitários de terrenos e construções, constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários aprovada pela Lei Complementar nº 105 , de 8 de dezembro de 2017, bem como do regramento de cobrança do IPTU.

Parágrafo único. Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 2017, não serão aplicáveis aos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2022.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de dezembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal