Decreto nº 20787 DE 27/06/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jun 2012

Institui o selo social para empresas ressocializadoras, regulamenta os critérios para a sua concessão e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1101-843/2012,

 

Considerando que o constituinte originário, quando da elaboração da Carta Magna, primou pela concessão dos direitos e garantias a todos, indistintamente;

 

Considerando a necessidade de dar efetividade à Lei de Execuções Penais, no que concerne ao dever social do trabalho em decorrência do caráter educativo e produtivo da pena no ordenamento jurídico brasileiro;

 

Considerando a relevância de prestar assistência aos egressos do sistema prisional, com vistas à redução do índice de criminalidade pela descaracterização de fatores estigmatizantes e fomento à reintegração social no Estado de Alagoas;

 

Considerando que o Selo Social é um instrumento de aproximação entre o Sistema Prisional Alagoano e a Sociedade, de suma importância no processo de ressocialização; e

 

Considerando que o Selo Social contribuirá para dar visibilidade às empresas e órgãos públicos comprometidas com a responsabilidade social,

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Governo do Estado de Alagoas o Programa Selo Social, marca de compromisso com projetos sociais, conforme modelo e especificações contidas no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º. O Selo Social é o programa que proporcionará aos órgãos e empresas do Estado de Alagoas, que contratarem mão de obra dos reeducando do sistema prisional, a publicidade da marca do compromisso e responsabilidade com as causa sociais.

 

Parágrafo único. A contratação da mão de obra a que se refere o caput deste artigo será realizada por meio de convênios com a Superintendência Geral de Administração Penitenciária.

 

Art. 3º. O Selo a que se refere o art. 2º deste Decreto objetiva sensibilizar os órgãos e empresas da iniciativa pública e privada a participarem dos programas sociais de geração de trabalho do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, para a consecução da reintegração social.

 

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a concessão do Selo Social estará condicionada ao preenchimento dos requesitos previstos neste Decreto.

 

Art. 4º. É defeso a contratação incentivada no âmbito do Programa Selo Social de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos empregadores, sócios e administradores das empresas ou entidades contratantes.

 

Art. 5º. O uso do Selo Social será gratuito e estará adstrito às finalidades, exclusivamente, previstas neste Decreto, salvo disposição em contrário.

 

Art. 6º. O Programa Selo Social é vinculado à Superintendência Geral de Administração Penitenciária - SGAP, gerido e executado pelo setor responsável pela reintegração social, que, objetivando a melhoria nos convênios e no desempenho dos trabalhadores, dará assistência psico-sócio-jurídica, por intermédio de uma equipe multidisciplinar.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SELO SOCIAL

 

Art. 7º. Para celebrar convênio com a SGAP, os órgãos e empresas públicas ou privadas interessadas deverão apresentar a seguinte documentação:

 

I - registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, conforme o caso;

 

II - certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

 

III - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e

 

IV - certidão negativa débitos perante a Justiça do Trabalho.

 

Art. 8º. Para a concessão do Selo Social, deverão as empresas e órgãos apresentar as seguintes condições:

 

I - celebrar convênio com a Superintendência Geral de Administração Penitenciária - SGAP;

 

II - ter contratado, nos 6 (seis) meses anteriores, reeducandos oriundos do Sistema Prisional do Estado de Alagoas;

 

III - cumprir com o disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal;

 

IV - contratar os presos e egressos, adotando os mesmo critérios aplicados aos trabalhadores do quadro da empresa; e

 

V - promover iniciativas que contribuam, efetivamente, para a formação profissional e escolar dos presos e egressos trabalhadores.

 

Parágrafo único. A concessão do Selo Social a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à inspeção do comitê avaliador que, após avaliação, poderá concedê-lo.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS DO SELO SOCIAL

 

Art. 9º. Os órgãos e empresas que preencherem os requisitos para concessão do Selo Social gozarão dos seguintes benefícios:

 

I - visibilidade do comprometimento da empresa com as causas sociais;

 

II - fortalecimento da marca e imagem pela vinculação à causa social;

 

III - maior credibilidade perante o público e mercado competitivo, por promover comportamento e práticas de responsabilidade social;

 

VI - obtenção de mão de obra por meio de convênio, sem vínculo empregatício e encargos trabalhistas; e

 

V - participação no processo de ressocialização, conforme previsão constitucional e na Lei de Execuções Penais, contribuindo para uma sociedade livre, justa e solidária.

 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO E VIGÊNCIA DO SELO SOCIAL

 

Art. 10º. Os órgãos e empresas públicas ou privadas que firmarem convênio com a SGAP poderão utilizar o Selo Social em:

 

I - campanhas e anúncios publicitários, respeitada a legislação pertinente;

 

II - embalagens dos seus produtos;

 

III - impressos identificadores da empresa;

 

VI - veículos de propriedade da empresa; e

 

V - estabelecimento comercial.

 

§ 1º O uso do Selo para destinação diversa das previstas nos incisos anteriores estará condicionado à prévia e expressa autorização da SGAP.

 

§ 2º É defeso a utilização do Selo Social como marca de produto ou empregá-la na composição de razão social ou nome de fantasia de empresa.

 

§ 3º A autorização de uso do Selo não pode ser transferida ou cedida a terceiros, salvo continuação de uso por cessão, reconhecida pelo comitê avaliador instituído por este Decreto.

 

§ 4º A autorização do uso do Selo não gera ao Estado qualquer responsabilidade solidária, subsidiária ou regressiva, em eventuais ações de indenizações ajuizadas por terceiros contra a respectiva empresa.

 

Art. 11º. O Selo Social terá vigência de 12 (doze) meses, e poderá ser renovado após avaliação do comitê avaliador.

 

Art. 12º. A empresa poderá ter o uso do Selo Social suspenso quando:

 

I - descumprir os requisitos a que se refere o art. 7º, inciso IV e art. 8º, incisos III e V deste Decreto;

 

II - utilizar o selo para finalidade não prevista neste Decreto; e

 

III - desrespeitar as obrigações previstas no acordo de cooperação.

 

Parágrafo único. A suspensão do Selo Social estará condicionada à garantia do contraditório e ampla defesa, e será comunicada à empresa por meio de documento oficial, permanecendo até que seja sanada a irregularidade.

 

Art. 13º. Ocorrendo as hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 12 deste Decreto, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pela SGAP ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de novo pedido de uso do Selo Social, deve o interessado fazer prova dos requisitos e condições a que se referem os arts. 7º, inciso IV e 8º, incisos I, II, III, IV e V deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS E EMPRESAS INTERESSADAS

 

Art. 14º. A empresa interessada em firmar convênio, após a publicação do respectivo chamamento público, deverá se cadastrar na SGAP, obedecendo ao seguinte procedimento:

 

I - a empresa deverá informar o número de vagas de emprego disponíveis, flexibilizando-as em conformidade com o perfil dos usuários cadastrados; e

 

II - a SGAP, por meio do setor responsável, terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para indicar os candidatos que atendam à empresa, conforme o perfil das vagas solicitadas.

 

§ 1º Caso não sejam indicados candidatos para suprir as vagas oferecidas, no prazo definido no inciso II

 

deste artigo, a empresa poderá divulgá-las em outras agências de captação de emprego.

 

§ 2º Ao longo do período do contrato de trabalho, havendo, excepcionalmente, necessidade de substituição do trabalhador indicado para preenchimento da vaga ofertada, nos termos deste Decreto, a empresa se compromete a contratar, prioritariamente, outro profissional também indicado pela SGAP.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ AVALIADOR

 

Art. 15º. Fica criado o Comitê, composto por representantes do Poder Público Estadual e de instituições representativas do setor empresarial e dos trabalhadores, com o propósito de acompanhar e avaliar a concessão do Selo Social às empresas contempladas.

 

Art. 16º. O Comitê será formado por representantes dos seguintes segmentos:

 

I - o Superintendente Geral de Administração Penitenciária;

 

II - 1 (um) representante da Reintegração Social da SGAP;

 

III - 1 (um) representante do setor empresarial;

 

IV - 1 (um) representante dos trabalhadores integrantes do projeto;

 

V - 1 (um) representante da área de assistência social da SGAP;

 

VI - 1 (um) representante da área da psicologia da SGAP; e

 

VII - 1 (um) representante da assessoria jurídica da SGAP.

 

§ 1º Os membros que compõem o Comitê serão indicados pelas respectivas instituições representativas para um período de 12 (doze) meses.

 

§ 2º Ao Superintendente de Administração Penitenciária cabe a coordenação do Comitê.

 

§ 3º Nenhuma remuneração será atribuída aos membros do Comitê pelo desempenho de suas atribuições.

 

Art. 17º. Compete ao Comitê:

 

I - articular planos de divulgação do Selo Social;

 

II - opinar, sempre que solicitado, quanto à concessão ou cancelamento do Selo;

 

III - estar presente às solenidades para as quais seja convocado;

 

IV - sugerir ao Estado estratégias de divulgação e de ampliação do alcance do Selo; e

 

V - analisar, sugerir e opinar sobre outras medidas relativas à implementação, concessão e utilização selo social.

 

Art. 18º. Cabe ao Superintendente Geral de Administração Penitenciária convocar os demais membros para as reuniões do Comitê, devendo fazê-la com suficiente antecedência.

 

§ 1º O ato de convocação deverá indicar a pauta a ser discutida, local, data e horário da reunião.

 

§ 2º Os membros do Comitê decidirão sobre a sua forma de funcionamento.

 

Art. 19º. Caberá à SGAP prestar suporte técnico e administrativo às atividades do Comitê.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20º. Compete aos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Social dar ampla divulgação ao Programa estabelecido neste Decreto, especialmente nos meios de comunicação, penitenciárias, presídios, cadeias e fóruns dos municípios e ou regionais.

 

Art. 21º. O disposto neste Decreto não prejudica a continuidade dos programas de reinserção social em funcionamento no Estado de Alagoas.

 

Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de junho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

 

Governador

 

DECRETO Nº 20.787, DE 27 DE JUNHO DE 2012.

 

ANEXO ÚNICO

 

DESCRIÇÃO DO SELO SOCIAL

 

O Selo Social da Superintendência Geral de Administração Penitenciária é composto por um retângulo em posição vertical, com entrecortes laterais, contendo 9 (nove) aberturas cada, em formato semicircular, tendo em suas bases 7 (sete) aberturas no mesmo formato.

 

Grafa-se outro retângulo dentro do primeiro, na cor azul, contendo a expressão "EMPRESA RESSOCIALIZADORA", onde observa-se que a palavra "EMPRESA" possui tamanho em dobro da palavra "RESSOCIALIZADORA".

 

Nos terços superiores e médio do referido retângulo, há um círculo hachurado na cor azul, onde seis figuras humanoides em ação de ciranda nas cores alternadas verde, vermelho e amarelo circundam o círculo central.

 

Nesse sentido, a cor azul representa a justiça, lealdade, sabedoria e perseverança, o vermelho representa a nobreza e grandeza, e o amarelo a generosidade e a verdade.

 

O Selo Social representa a incansável e indelével capacidade do ser humano em acreditar que todos merecem uma chance. Assim, o Selo Social é um valor agregado às empresas que, acreditando nessa oportunidade, contribuem para uma sociedade livre, justa e solidária.