Decreto nº 20.570 de 13/06/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 jun 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre os benefícios atribuídos às indústrias de rede e outros produtos e às indústrias de chapéu de pano e boné.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XXII - aos contribuintes a seguir mencionados, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, observado o disposto nos §§ 46 e 47:

a) indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00;

b) indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00.

§ 47. (...)

III - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:

a) destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

b) adquiridos pelo contribuinte referido na alínea a do inciso XXII do caput, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares.

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 251 - Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251 - Q. (...)

§ 8º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:

II - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:

a) destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

b) adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida no caput deste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares.

(...)."(NR)

Art. 3º O contribuinte que estiver utilizando a prerrogativa estabelecida no art. 3º do Decreto nº 20.551, de 30 de maio de 2008, deverá formalizar sua opção pelo beneficio previsto no inciso XXII do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, até 31 de agosto de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 17.06.2008

1. No art. 2º do Decreto nº 20.570, de 13 de junho de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.739, de 14.06.2008, que altera o art. 251-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"b) adquiridos pelo contribuinte referido na alínea a do inciso XXII do caput, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares.

(...)."(NR)"

Leia-se:

"b) adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida no caput deste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares.

(...)."(NR)"