Decreto nº 20.558 de 27/08/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 ago 1999

Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços público de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 30/99,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, a seguir enunciados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, deste Decreto, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997".

Art. 3º .......................................................................................................

"Parágrafo único. Serão consideradas, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração".

"Art. 5º. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 2º, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, respectivamente, Anexos 21 e 22, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, observado o disposto nos arts. 301 a 335, também, do RICMS, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Decreto nº 18.997, de 24 de julho de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º Fica dispensada a exigência do formulário de segurança, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada, em relação a este Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto;

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", nos termo do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997."

"Art. 9º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco".

Art. 2º Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nos arts. 5º e 8º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados, até 28 de fevereiro de 1999. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.040, de 16.05.2000, DOE PB de 17.5.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas nos arts. 5º e 8º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados, até 28 de fevereiro de 1999, como previstos nos arts. 535 a 539 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997."

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações, até a data da vigência deste Decreto, no que se relaciona aos dispositivos indicados neste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1999, relativamente ao disposto no art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças