Decreto nº 20.556 de 27/08/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 ago 1999

Institui Guia de Controle para uso no trânsito de mercadorias ou nas saídas para outros Estados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Guia de Controle para uso no trânsito de mercadorias ou nas saídas para outros Estados, cujo texto está publicado junto a este Decreto.

§ 1º O documento de que trata este artigo:

I - será confeccionado pela Secretaria das Finanças e distribuído sob controle;

II - terá emissão obrigatória, juntamente com a nota fiscal correspondente, nas operações interestaduais, quando não houver destaque do ICMS/Substituição Tributária, em razão de medida judicial;

III - será emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via se destina ao posto fiscal de fronteira para comprovação da desinternação do produto;

b) a 2ª via será entregue à repartição fiscal do domicílio do contribuinte remetente, no primeiro dia útil seguinte ao da sua emissão, mediante protocolo, para encaminhamento à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

c) a 3ª via ficará no estabelecimento emitente para apresentação ao Fisco quando solicitado;

IV - terá a parte inferior da 1ª via destacável para servir de comprovação, pelo condutor, da desinternação das mercadorias, após certificado do Fisco pelo posto fiscal de fronteira.

§ 2º A desinternação de que trata o parágrafo anterior, ressalvados os casos de prévio conhecimento do Fisco, deverá ocorrer até o dia imediato ao da saída da mercadoria.

Art. 2º As empresas que deixarem de emitir e/ou entregar, quando exigida, a Guia de Controle, de que trata o artigo anterior, ficarão sujeitas à penalidade prevista na alínea b do inciso III do art. 85 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 3º Os que forem encontrados transportando mercadorias sem a Guia de Controle, de que trata o art. 1º, quando exigida, ficará sujeito à penalidade prevista no art. 88, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.699, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 4º A falta de comprovação de desinternação da mercadoria, na forma e prazo definidos neste Decreto, implica na responsabilidade do transportador, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Fica a Secretaria das Finanças autorizada a baixar normas complementares e instruções para preenchimento e uso da Guia de Controle, de que trata o art. 1º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças