Decreto nº 20457 DE 06/01/2020
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 jan 2020
Regulamenta o art. 47-A e o art. 47-B da Lei Complementar nº 757 , de 14 de janeiro de 2015 e revoga o Decreto nº 20.196 , de 12 de fevereiro de 2019.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Ficam regulamentados o art. 47-A e o art. 47-B da Lei Complementar nº 757 , de 14 de janeiro de 2015, que estabelece as condições para o manejo de espécimes vegetais que ofereçam risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, em área pública ou privada.
Art. 2º O Requerente comprovará à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams), a execução do manejo da vegetação em área pública ou privada, por meio de protocolo eletrônico anexando a documentação especificada neste Decreto, cuja execução poderá ser imediata a fim de afastar o dano iminente.
Art. 3º Para comprovação de poda de espécimes vegetais em risco de dano iminente, apresentará Laudo Técnico acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de Laudo e Execução (ART), assinado e emitido por Biólogo, Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo, o qual deve:
I - conter descrição botânica do vegetal manejado, seu estado fitossanitário, dados dendométricos de altura e de projeção da copa;
II - descrever a situação que resulta na existência de risco de dano iminente à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;
III - apresentar o registro fotográfico demonstrando as condições de risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, descritas no inc. II deste artigo e a conformação final do vegetal, após a poda;
IV - indicar se o vegetal se encontrava em área pública ou privada, sob rede elétrica ou não.
Art. 4º Para comprovação de supressão de espécimes vegetais com risco de dano iminente, o Requerente deve apresentar Laudo Técnico acompanhado da respectiva Anotação de ART, assinado e emitido por Biólogo, Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo, o qual deve:
I - conter descrição botânica do vegetal suprimido, seu estado fitossanitário, dados dendométricos de altura e de projeção da copa;
II - descrever a situação que resulta na existência de risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;
III - apresentar o registro fotográfico demonstrando as condições de risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, em decorrência da presença do vegetal e a condição do local, após a supressão;
IV - indicar se o vegetal se encontrava em área pública ou privada, sob rede elétrica ou não.
Art. 5º Os pedidos de manejo de vegetais em dano de risco iminente, em área pública ou privada são isentos de pagamento de taxa para autorização do serviço.
Art. 6º A comprovação do manejo vegetal por meio eletrônico deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a execução pelo responsável.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório ensejará a aplicação de multa de acordo com o art. 81 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas posteriores alterações, mediante processo administrativo regulado na Lei Complementar nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016.
Art. 7º O manejo de manutenção de espécimes de vegetais em área pública poderá ser executado a pedido do Requerente, quando o vegetal não tocar os fios elétricos ou não estiver energizado, mediante requerimento por meio eletrônico, e apresentação de Laudo Técnico acompanhado de ART, assinado e emitido por Biólogo, Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo, o qual deve:
I - conter descrição botânica do vegetal a ser manejado, seu estado fitossanitário, dados dendométricos de altura e de projeção da copa;
II - demonstrar a necessidade do manejo;
III - apresentar o registro fotográfico demonstrando a necessidade do manejo e a conformação final do vegetal, após o manejo;
IV - indicar se o vegetal encontrava-se ou não sob rede elétrica e/ou próximo a vias de grande fluxo de veículos e/ou pessoas.
Parágrafo único. O manejo de manutenção de espécimes de vegetais em área pública somente será possível após o decurso do prazo de até 60 dias sem execução pelo órgão competente, exceto se houver situação de risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio.
Art. 8º Caso o manejo seja em área pública e na sua execução haja a possibilidade de afetar o trânsito de pessoas e/ou veículo, o Requerente deverá solicitar a autorização da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 20.196 de 12 de fevereiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.