Decreto nº 20196 DE 12/02/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 fev 2019

Regulamenta o art. 47-B da Lei Complementar nº 757 , de 14 de janeiro de 2015, que estabelece o procedimento administrativo para solicitação de manejo (supressão, transplante e poda) de espécimes vegetais que ofereçam risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, em área pública ou privada e o prazo previsto no art. 47- A desta Lei Complementar no Município de Porto Alegre.

(Revogado pelo Decreto Nº 20457 DE 06/01/2020):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o art. 47-B da Lei Complementar nº 757 , de 14 de janeiro de 2015, que estabelece o procedimento administrativo para solicitação de manejo (supressão, o transplante e poda) de espécimes vegetais que ofereçam risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, em área pública ou privada e o prazo previsto no art. 47-A desta Lei Complementar no Municipio de Porto Alegre, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) do âmbito de suas compentências, conforme a Lei Complementar nº 810, de 4 de janeiro de 2017, é a responsável por analisar e autorizar o manejo vegetal e estabelece os procedimentos que o requerente deve atender no momento da solicitação de manejo do(s) espécime(s) vegetal(is) atendendo as condições do art. 1º deste Decreto.

§ 1º O requerente deverá solicitar à Smams autorização para manejo da vegetação em área pública e privada, através do sistema Fala POA anexando (pelo próprio sistema) documentação especificada neste Decreto.

§ 2º Para solicitação de poda de espécimes vegetais deverá apresentar:

I - Laudo Técnico (de Biólogos, ou Engenheiro Agrônomo, ou Engenheiro Florestal), o qual deve:

a) conter todos os documentos referidos no art. 19 da Lei Complementar nº 757, de 2015;

b) comprovar existência de risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;

c) indicar (no Laudo) se o vegetal encontra-se sob a rede elétrica e/ou próximo a vias de grande fluxo de veículos e/ou pessoas;

d) ser acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Laudo Técnico e de Execução.

II - Matrícula de imóvel se proprietário ou outro instrumento legal que comprove a condição de possuidor a qualquer título de acordo com a Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), se dentro de área particular ou na frente desta (testada), exceto em área de praças e parques.

§ 3º Para solicitação de supressão de espécimes vegetais deverá apresentar:

I - Laudo Técnico (de Biólogos, ou Engenheiro Agrônomo, ou Engenheiro Florestal), o qual deve:

a) conter todos os documentos referidos no art. 10 da Lei Complementar nº 757, de 2015;

b) comprovar existência de risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;

c) indicar (no Laudo) se o vegetal encontra-se sob a rede elétrica e/ou próximo a vias de grande fluxo de veículos e/ou pessoas;

d) ser acompanhado pela respectiva ART de Laudo Técnico e de Execução.

II - Matrícula de imóvel se proprietário ou outro instrumento legal que comprove a condição de possuidor a qualquer título de acordo com a Lei nº 10.406, de 2002, se dentro de área particular ou na frente desta (testada), exceto em área de praças e parques.

§ 4º Para solicitação de Transplante de Vegetação deverá apresentar:

I - Laudo Técnico (de Biólogos, ou Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal), o qual deve:

a) conter todos os documentos referidos no art. 12 da Lei Complementar nº 757, de 2015;

b) comprovar existência de risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel;

c) indicar (no Laudo) se o vegetal encontra-se sob a rede elétrica e/ou próximo a vias de grande fluxo de veículos e/ou pessoas;

d) ser acompanhado pela respectiva ART de Laudo Técnico, de Execução e de Monitoramento (art. 11, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 757, de 2015).

II - Matrícula do imóvel se proprietário, ou outro instrumento legal que comprove a condição de possuidor a qualquer título de acordo com a Lei nº 10.406, de 2002, se dentro de área particular ou na frente desta (testada), exceto em área de praças e parques.

§ 5º Os pedidos de manejo em situação de risco em área pública ou privada são isentos de pagamento de taxa para autorização do serviço, refletindo-se inclusive naqueles casos em que não houve resposta no prazo legal.

§ 6º Ao solicitar o manejo da vegetação junto ao sistema Fala POA, o requerente deverá informar se o vegetal em risco está em área pública ou privada, utilizando-se a expressão "vegetal(is) em área pública em risco iminente" ou "vegetal(is) em área privada em risco iminente".

§ 7º Caso o manejo seja em área pública e na execução haja a possibilidade de afetar o trânsito de pessoas e/ou veículos, o requerente deverá solictar a autorização da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 3º Em caso de abertura de protocolo com documentação incompleta a Smams indeferirá a solicitação e um novo protocolo deverá ser aberto contendo toda a documentação especificada no art. 2º deste Decreto naquilo que couber.

Parágrafo único. A juntada de documentação incompleta ou em desacordo como o art. 2º deste Decreto não autorizará a contagem do prazo de resposta da Lei Complementar nº 757, de 2015.

Art. 4º Em caso de deferimento da autorização ou inexistência de manifestação no prazo legal do art. 47-A, após a realização do serviço, o requerente deverá apresentar relatório para os casos de podas e transplantes.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório ensejará a aplicação de multa de acordo com o art. 81 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e suas posteriores alterações, que seguirá os trâmites do processo administrativo descrito na Lei Complementar nº 790, 10 de fevereiro de 2016.

Art. 5º A Smams ao deferir a solicitação de manejo diante das condições e critérios estabelecidos neste Descreto e na Lei Complementar nº 757, de 2015, deverá informar com brevidade à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb), para que proceda no manejo por se tratar de situação de risco iminente definida no art. 1º deste Decreto.

Art. 6º O manejo da vegetação nos termos do art. 1º deste Decreto, em parques e praças, nas condições e critérios técnicos e administrativos, está abrangido por esta norma, bem como pelas diretrizes gerais e das responsabilidades obrigacionais oriundas da Lei Complementar nº 757, de 2015.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de fevereiro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.