Decreto nº 2.042-R de 29/04/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 abr 2008
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 839 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 839. .................................
§ 8º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA - REDUA -, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito - SUREC -, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
IV - nos casos em que os créditos tributários decorrentes de notificações de débito já estejam inscritas em dívida ativa, o cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser precedido de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
V- em qualquer caso de cancelamento de notificação de débito o processo deverá ser encaminhado ao autor do feito para que este proceda à baixa da notificação junto ao SIT." (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 1.005 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de abril de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRSITIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.042, DE 29 DE ABRIL DE 2008."ANEXO V | |||||||||
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) | |||||||||
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS | |||||||||
PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |||||||||
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | |||||||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRIBUIDOR | ||||||||
....................... | ........... | ......... | ......... | ||||||
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: | | | | ||||||
a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00: | | | | ||||||
b) com as seguintes especificações: | | | | ||||||
ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM | | | | |||||
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm - em cassetes | 8523.29.21 | | | | |||||
- outras | 8523.29.29 | | | | |||||
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | | | | |||||
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | | | | |||||
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | | | | |||||
- outras | 8523.29.29 | | | | |||||
Discos fonográficos | 8523.80.00 | 25% | 25% | 9 | |||||
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | | | | |||||
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser | 8523.40.29 | | | | |||||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | | | | |||||
- outras | 8523.29.29 | | | | |||||
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | | | | |||||
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | | | | |||||
Outros suportes não gravados - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CDR) | 8523.40.11 | | | | |||||
- outros | 8523.29.90 | | | | |||||
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | | | | |||||
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.29.31 | | | | |||||
................................................................. | ........ | ...................... | ............... | ." (NR) |