Decreto nº 2.042-R de 29/04/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 abr 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 839 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 839. .................................

§ 8º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA - REDUA -, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito - SUREC -, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

IV - nos casos em que os créditos tributários decorrentes de notificações de débito já estejam inscritas em dívida ativa, o cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser precedido de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

V- em qualquer caso de cancelamento de notificação de débito o processo deverá ser encaminhado ao autor do feito para que este proceda à baixa da notificação junto ao SIT." (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 1.005 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de abril de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRSITIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.042, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
.......................
...........
.........
.........
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
 
 
 
a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00:
 
 
 
b) com as seguintes especificações:
 
 
 
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM
 
 
 
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm - em cassetes
8523.29.21
 
 
 
- outras
8523.29.29
 
 
 
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
 
 
 
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
 
 
 
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
 
 
 
- outras
8523.29.29
 
 
 
Discos fonográficos
8523.80.00
25%
25%
9
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
8523.40.21
 
 
 
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser
8523.40.29
 
 
 
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
 
 
 
- outras
8523.29.29
 
 
 
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
 
 
 
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
 
 
 
Outros suportes não gravados - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CDR)
8523.40.11
 
 
 
- outros
8523.29.90
 
 
 
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
 
 
 
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.31
 
 
 
.................................................................
........
......................
...............
." (NR)