Decreto nº 20.408 de 07/04/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 abr 2004

Dispõe sobre substituição tributária nas saídas internas realizadas com Álcool Etílico Hidratado Combustível, promovidas por Distribuidora de Combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações de saídas internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) adquirido de usinas, destilarias ou importador, fica atribuída à Distribuidora de Combustível remetente, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações subseqüentes.

§ 1º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF vigente na data da operação, conforme Convênio ICMS nº 100, de 20 de agosto de 2002.

§ 2º O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do art. 502 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

§ 3º Aos casos omissos, aplicam-se as normas previstas no Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual