Decreto nº 20.347 de 13/12/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 dez 2001

Concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em substituição a outro que não tenha a recepção TEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido, até 28 de fevereiro de 2002, crédito presumido quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos dos Decretos nºs 17.327, de 21 de maio de 1998, e 19.339, de 27 de novembro de 2000, e que deva imprimir, obrigatoriamente, no ECF, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, nos termos do Decreto nº 19.793, de 25 de junho de 2001.

Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" deste artigo somente se aplica à aquisição de ECF que venha substituir outro equipamento que não tenha a recepção TEF e que esteja em uso no estabelecimento do contribuinte.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios, e até, no máximo, 04 (quatro) equipamentos por estabelecimento, observando-se as mesmas condições estabelecidas no Decreto nº 18.173, de 6 de julho de 1999, que concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de ECF.

Parágrafo único. No hipótese do valor de aquisição do equipamento ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor do crédito presumido limitar-se-á ao preço da respectiva aquisição.

Art. 3º O crédito presumido de que trata este Decreto somente se aplica ao ECF que preencha os requisitos estabelecidos no Capítulo III do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

Art. 4º As aquisições dos novos ECF devem obedecer aos prazos estabelecidos para a implantação do TEF, conforme art. 4º do Decreto nº 19.793, de 25 de junho de 2001.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário,

Aracaju, 13 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado de Fazenda

Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil