Decreto nº 18.173 de 06/07/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 jul 1999

Concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 16 de abril de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º.06.99, e até 31.07.2001, crédito presumido, quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 10/01). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.745, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Fica concedido, a partir de 01.06.99, e até 30.04.2001, crédito presumido, quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 90/99). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.533, de 27.12.1999, DOE SE de 29.12.1999, com efeitos a partir de 20.12.1999)"
  "Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º.06.99, e até 31.12.99, crédito presumido, quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Sergipe.

Parágrafo único . O benefício de que trata o "caput" deste artigo, deve ser concedido ao quantitativo de 04 (quatro) equipamentos por estabelecimento e aos seguintes acessórios: (Redação dada pelo Decreto nº 18.839, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" deste artigo, deve ser concedido ao quantitativo de 03 (três) equipamentos por estabelecimento e aos seguintes acessórios:"

I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

II - computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

Art. 2º O disposto no artigo anterior também se aplica ao contribuinte que esteja iniciando suas atividades no ano de 1999 e tenha uma expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 3º O crédito presumido de que trata este Decreto somente se aplica ao ECF que preencha os requisitos estabelecidos no Capítulo III do Titulo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

Art. 4º Para concessão do crédito presumido, deverão ser obedecidas ainda, as seguintes condições:

I - observado o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios mencionados nos incisos I ao X do parágrafo único do art. 1ºdeste Decreto, o valor do crédito presumido deverá corresponder:

a) na hipótese de contrato de arrendamento mercantil - "leasing" do equipamento a ser utilizado, será de 100% (cem por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.839, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a hipótese de contrato de arrendamento mercantil - "leasing" do equipamento a ser utilizado, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado de Sergipe."

b) nos demais casos, 100% (cem por cento) do valor da aquisição; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.839, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) nos demais casos, 100% (cem por cento) do valor da aquisição, desde que adquirido neste Estado;"

II - o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas no art. 49 do Regulamento do ICMS;

III - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

IV - o crédito presumido de que trata este Decreto fica limitado a utilização de um equipamento e respecitvos acessórios por mês, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento;

V - relativamente ao inciso I, alínea "a", deste artigo, o imposto creditado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo mês em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

VI - na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado de Sergipe;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de junho de 199 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil