Decreto nº 20.314 de 04/01/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 jan 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre percentuais de margem de valor agregado a ser utilizado na fixação da base de cálculo do ICMS referente às operações com combustíveis de aviação.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.050, de 19 de dezembro de 2007, que, mediante seus arts. 4º e 17, respectivamente, acresceu a alínea i ao art. 21, III, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996 e revogou-lhe a alínea f do inciso IV, e
Considerando que, através das alterações promovidas pela referida Lei nº 9.050, de 2007, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com combustíveis de aviação, foi transferida da indústria refinadora de petróleo e derivados para a distribuidora,
DECRETA:
Art. 1º O art. 894 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 894. ...................................................................................
II - .....................................................................................................
a) nas operações internas com:
3. gasolina de aviação .........................................................................15,25%
4. querosene de aviação...................................................................... 35,02%
b) nas operações interestaduais com:
6. gasolina de aviação ........................................................................ 53,66 %
7. querosene de aviação..................................................................... 62,68%
(...). "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 08.01.2008No art. 1º do Decreto nº 20.314, de 4 de janeiro de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.632, de 5 de janeiro de 2008:
Onde se lê:
"Art. 894. ...........................................................................................
II - ......................................................................................................
a) nas operações internas com:
3. gasolina de aviação ............................................................15,25%
4. querosene de aviação......................................................... 35,02%
b) nas operações interestaduais com:
4. gasolina de aviação .......................................................... 53,66 %
5. querosene de aviação........................................................ 62,68%
(...). "(NR)
Leia-se:
"Art. 894. ...........................................................................................
II - ......................................................................................................
a) nas operações internas com:
3. gasolina de aviação ............................................................15,25%
4. querosene de aviação......................................................... 35,02%
b) nas operações interestaduais com:
6. gasolina de aviação .......................................................... 53,66 %
7. querosene de aviação........................................................ 62,68%
(...). "(NR)