Decreto nº 20.307 de 28/12/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições contidas na Lei Estadual nº 9.050, de 20 de dezembro de 2007, que alterou a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista as alterações promovidas na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, pela Lei Estadual nº 9.050, de 20 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O art. 104 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. .........................................................................................

II - .......................................................................................................

q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:

1. Residencial;

2. Comercial, Serviços e Outras Atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo;

......................................................................................................". (NR)

Art. 2º O art. 104-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104 - A. Até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes sobre as operações e prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 104, II, 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', 'h', 'i', 'j', 'p' e 'r', serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - aos produtos referidos no art. 104, II, 'd' deste Regulamento, produzidos em território nacional; e

II - os seguintes produtos e serviços de que trata o art. 104, II, 'h', deste Regulamento:

a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e

b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura." (NR)

Art. 3º O art. 340 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 340. ......................................................................................

IX -..................................................................................................

z) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), por período não informado;

aa) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: R$ 2.000,00 (dois mil Reais), por ocorrência;

XI - .....................................................................................................

n) não entregar, as empresas referidas no art. 344, caput, IX, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) por contribuinte e por período não informado.

o) não entregar, as empresas referidas no art. 344, caput, X, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: R$ 3.000,00 (três mil Reais) por contribuinte e por período não informado."(NR)

Art. 4º O art. 344 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 344. ........................................................................................

VIII- as empresas de administração de bens;

IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais;

X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares;

XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais.

§ 11. As empresas referidas no inciso IX, do caput, deste artigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 12. As empresas referidas no inciso X, do caput, deste artigo, deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 5º O art. 850 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 850. ....................................................................................

VII - empresa prestadora de serviços de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações que, referidas no art. 2º, § 2º, deste Regulamento, sejam-lhe pertinentes;

X - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço;

§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º a 3º do art. 915 deste Regulamento ao contribuinte substituto previsto no inciso X deste artigo.

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso X, do caput, deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte:

I - o regime especial é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do transportador, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no Anexo 149 deste Regulamento;

II - o requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - o processo relativo à manifestação do contribuinte, de que trata o inciso I, deverá observar a seguinte tramitação:

a) à URT, para análise;

b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

c) ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para decisão sobre o pedido de regime especial;

IV - somente poderá usufruir o regime especial o contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

V - o regime só produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado."(NR)

Art. 6º O art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893. ...................................................................................

I - ................................................................................................

f) (REVOGADO).

II - ..............................................................................................

h) combustíveis de aviação.

..................................................................................................."(NR)

Art. 7º O Anexo 149 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob o modelo do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Fica revogado o art. 893, I, "f" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os arts. 1º e 2º, que devem atender ao disposto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, o art. 5º, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2008, e os arts. 6º e 8º, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008."(NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.357, de 14.02.2008, DOE RN de 15.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os arts. 1º e 2º, que devem atender ao disposto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, o art. 5º, que entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2008, e os arts. 6º e 8º, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008."

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.307, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 ANEXO I DO DECRETO Nº 20.249, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 (ANEXO 149 DO RICMS)

RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 OBJETO DO REQUERIMENTO
CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL
ALTERAÇÃO NO REGIME ESPECIAL - PARECER/TERMO DE ACORDO Nº ___________/________.
2.2 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM ATO CONCESSIVO: ______________________________
NÃO
2.3 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário,
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido ou alterado o Regime Especial de Tributação na forma prevista na legislação vigente.
Natal, de de 200__.
______________________________
Assinatura do Requerente.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 15.03.2008

No art. 3º do Decreto nº 20.307, de 28 de dezembro de 2007, publicado no D.O.E. de nº 11.629, de 29 de dezembro de 2007:

Onde se lê:

"Art. 340. ...........................................................................................................

IX -......................................................................................................

z) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), por período não informado;

aa) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: R$ 2.000,00 (dois mil Reais), por ocorrência;

XI - .....................................................................................................

n) não entregar, as empresas referidas no art. 50, IX, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) por contribuinte e por período não informado.

o) não entregar, as empresas referidas no art. 50, X, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: R$ 3.000,00 (três mil Reais) por contribuinte e por período não informado."(NR)

Leia-se:

"Art. 340. ..............................................................................

IX -......................................................................................................

z) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), por período não informado;

aa) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: R$ 2.000,00 (dois mil Reais), por ocorrência;

XI - .....................................................................................................

n) não entregar, as empresas referidas no art. 340, caput, IX, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) por contribuinte e por período não informado.

o) não entregar, as empresas referidas no art. 340, caput, X, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: R$ 3.000,00 (três mil Reais) por contribuinte e por período não informado."(NR)

RETIFICAÇÃO DOE RN DE 19.11.2008

No art. 3º do Decreto nº 20.307, de 28 de dezembro de 2007, publicado no DOE de nº 11.629, de 29 de dezembro de 2007, no que se refere às alíneas n e o do inciso XI, do art. 340 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"art. 340"

Leia-se:

"art. 344"