Decreto nº 2.028-R de 24/03/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 mar 2008
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
"Art. 5º ..................................
CXXXV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia, observado o disposto no art. 411-G (Convênio ICMS 27/2007)." (NR)
II - o art. 662:
"Art. 662. ................................
§ 4.º Ressalvado o disposto no art. 632, a venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, exceto quando:
I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou
II - for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme o disposto no art. 679, § 1.º, I a IV." (NR)
III - o art. 664:
"Art. 664. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato Simplificado - Simples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do limite da receita bruta previsto no art. 663.
........................................" (NR)
IV - o art. 679:
"Art. 679. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar se- á o disposto no art. 662, § 4.º, II." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - o art. 411-G:
"Art. 411-G. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):
I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;
II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e
d) o número, a data da expedição e o termo final de val idade do certificado de garantia;
III - a nota fiscal de que trata o inciso
II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:
a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e
2. o número, a data da expedição e o termo final de val idade do certificado de garantia;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, deverá ser efetuada após o encerramento do período de apuração; e
c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;
IV - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e
V - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas." (NR)
II - o art. 663-A:
"Art. 663-A. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 662, desde que autorizado, pela SEFAZ, por meio de regime especial de obrigação acessória, nos termos do art. 531, o estabelecimento que comprove:
I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002: (Redação dada pelo Decreto nº 2.028, de 24.03.2008 - Efeitos a partir de 25.03.2008)
I - o art. 236-D; e
II - os incisos VIII e IX do § 2º do art. 662.
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Ficam revogados o art. 236-D e os incisos VIII e IX do § 2.º do art. 662 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3.º, II, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de março de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda