Decreto nº 2026 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 16/2013 a 20/2013 e 21/2013 e os Protocolos ICMS 103/2013, 104/2013, 114/2013, 123/2013 e 127/2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Ajustes SINIEF 16/2013 a 21/2013, assim como dos Protocolos ICMS 102/2013 a 127/2013 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

Decreta:


Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os seguintes atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

I - os Ajustes SINIEF 16/2013 a 20/2013, celebrados na 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, Seção 1, p. 36 e 37, pelo Despacho nº 213/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:

"AJUSTE SINIEF 16 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013)

Altera o Ajuste SINIEF 12/2004 , que dispensa a emissão de nota fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular, promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 12/2004 , de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

'Dispensa a emissão de nota fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de produtos usados de telefonia celular e de pilhas comuns e alcalinas usadas, promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.';

II - o caput da cláusula primeira:

'Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel', sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.';

III - o § 3º da cláusula primeira:

'§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este ajuste.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 17 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013)

Altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 151ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 18 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013)

Altera o Ajuste SINIEF 02/2009 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;'.

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 02/2009 , com a redação que se segue:

I - o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira:

'VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.';

II - o § 7º à cláusula terceira:

'§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.'.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 19 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013)

Altera o Ajuste SINIEF 11/2010 , que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 151ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, CE, em 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 11/2010 , de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea 'a' do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

'a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual;';

II - o § 2º da cláusula primeira:

'§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá, relativamente às operações e prestações de que trata a alínea 'a' do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.';

III - o inciso II do § 1º da cláusula quarta:

'II - conterá apenas os dados básicos da operação e prestação praticadas e dos tributos sobre elas incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF 20 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013)

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 13 Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.";

II - o Ajuste SINIEF 21/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013, Seção 1, p. 19, pelo Despacho nº 218/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:

"AJUSTE SINIEF 21 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013)

Altera o Ajuste SINIEF 01/2012 , que institui regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. A cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/2012, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.";

III - os Protocolos ICMS 103/2013 e 104/2013, publicados no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, Seção 1, p. 27, pelo Despacho nº 212/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 103 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013)

Altera o Protocolo ICMS 11/1991 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica revogado o § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a data da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 104 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013)

Altera o Protocolo ICMS 76/2013 , que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.

Os Estados de Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 76/2013, de 26 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

'V - Soin Terminal de Cargas Ltda, Rodovia Olívio Nobrega, s/n, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.587.547/0001-14 e IE 255.905.653.'

Cláusula segunda. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.";

IV - os Protocolos ICMS 114/2013 e 123/2013, publicados no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2013, Seção 1, p. 32 e 33, pelo Despacho nº 221/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 114 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 23.10.2013)

Altera o Protocolo ICMS 190/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º ao art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 190/2009 , de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'ANEXO ÚNICO

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive 'box' 143,06
2 9404.2 Colchões 76,87
3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 83,54

Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a produção de efeitos será a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

PROTOCOLO ICMS 123 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 23.10.2013)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Protocolo ICMS 20/2005 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Maranhão as disposições do Protocolo ICMS 20/2005 , de 01 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.";

V - o Protocolo ICMS 127/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2013, Seção 1, p. 40 e 41, pelo Despacho nº 222/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 127 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 25.10.2013)

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/1974 , de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990 , de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, inclusive nas operações por conta e ordem, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelo estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso da Cooperativa Agrária Agroindustrial, especificado no Anexo I, para fins de industrialização, inclusive nas operações por conta e ordem, em estabelecimento da própria cooperativa, situado no Estado do Paraná, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa pelo estabelecimento da empresa arrolado no Anexo I de até 350.000 (trezentas e cinquenta mil) toneladas de soja em grão, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado do Paraná, arrolado no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico do óleo de soja e dos demais produtos (incluindo o farelo de soja), resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelo contribuinte especificado no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;

IV - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) à comprovação de exportação do óleo de soja e do farelo de soja, devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III, do § 1º desta cláusula;

II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea 'b' do inciso IV do § 1º.

§ 3º Fica permitida a subcontratação pelo INDUSTRIALIZADOR, de terceiro situado no Estado do Paraná, para industrialização por encomenda, da soja remetida do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a suspensão do imposto a que se refere esta cláusula.

Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a expressão 'Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.'.

Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar além dos demais requisitos, a natureza da operação: 'Retorno de Industrialização por Encomenda', e ainda, no campo informações complementares:

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - a expressão 'Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.'.

Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a exportação, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - 'Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda', e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias, bem como os números, as séries e as datas das Notas Fiscais emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira, se for o caso; e

b) a expressão: 'Sem valor para o trânsito' e 'Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.';

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - 'Remessa por Conta e Ordem de Terceiro', e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e

3. a expressão: 'Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.';

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - 'Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda', e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o nome, o endereço e demais dados do destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. a expressão: 'Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.'.

Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações previstas neste Protocolo.

Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de um ano contado da data de sua publicação.

ANEXO I ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE (MATO GROSSO)

RAZÃO SOCIAL MUNICÍPIO I.E. C.N.P.J.
Cooperativa Agrária Agroindustrial Lucas do Rio Verde - MT 13.509.961-7 77.890.846/0048-32

ANEXO II ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (PARANÁ)

RAZÃO SOCIAL MUNICÍPIO I.E. C.N.P.J.
Cooperativa Agrária Agroindustrial Guarapuava - PR 90581526-14 77.890.846/0042-47

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda