Decreto nº 2020 DE 01/04/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 02 abr 2021

Estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que a quantidade diária de novos casos registrados da Covid-19 estava, acerca de 14 dias, acima de 400 e que vem apresentando uma redução gradual e constante alcançando nos últimos dias um decréscimo estimado em 50%;

Considerando que a média da taxa de contágio tem apresentado nas três últimas semanas epidemiológicas uma diminuição de 1,8% para 0,98%;

Considerando que desde a semana epidemiológica 2 a média da taxa de contágio não alcançava índices menores de 1%, sendo este o recomendado pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando que a taxa de ocupação hospitalar em leitos clínicos vem indicando uma tendência decrescente,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, conforme a seguir:

I - postos de combustíveis, farmácias, estabelecimentos hospitalares e de urgência e emergência, clínicas médicas, clínicas de reabilitação e de terapias, clínicas de vacinação, consultórios odontológicos, clínicas de imagem, serviços de testagem para Covid-19, laboratórios serviços de hotelaria, de segurança pública e privada, de táxis e congêneres, funerárias, empresas que atuam como veículo de comunicação, distribuidores e revendedores de gás, serviços públicos executados mediante concessão e serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, 24h, todos os dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2066 DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - postos de combustíveis, farmácias, estabelecimentos hospitalares e de urgência e emergência, inclusive odontológicas, serviços de hotelaria, de segurança pública e privada, de táxis e congêneres, funerárias, empresas que atuam como veículo de comunicação, distribuidores e revendedores de gás, serviços públicos executados mediante concessão e serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, 24h, todos os dias;

II - das 6h às 20h, de segunda a sexta-feira, e, até o meio dia, aos sábados:

a) óticas, clínicas veterinárias e pet shops; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2066 DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) clínicas médicas, clínicas de reabilitação e de terapias, clínicas de vacinação, consultórios odontológicos, óticas, clínicas de imagem, serviços de testagem para Covid-19, laboratórios, clínicas veterinárias e pet shops;

b) transportadoras de cargas;

c) call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

d) oficinas mecânicas e borracharias para realizar atendimento a urgências/emergências;

III - comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, das 6h às 22h, todos os dias;

IV - obras civis, nos horários e turnos diferenciados estabelecidos na alínea "e" do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 1.880, de 17 abril de 2020;

V - restaurantes, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 21/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h (zero hora), para entrega em domicílio ou retirada no local; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
V - restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h (zero hora), para entrega em domicílio ou retirada no local; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
V - restaurantes, atendimento das 11h às 15h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30%(trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, inclusive para compra no balcão, e, das 15h até 0h (zero hora), todos os dias, para entrega em domicílio ou retirada no local;

VI - lojas de materiais de construção, das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, das 8h às 14h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto nº 1.880 , de 17 de abril de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2073 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - lojas de materiais de construção, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto nº 1.880 , de 17 de abril de 2020, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
VI - lojas de materiais de construção, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto nº 1.880 , de 17 de abril de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
VI - lojas de materiais de construção, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, e, até o meio dia, aos sábados, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto nº 1.880, de 17 abril de 2020;

VII - lavajatos, lavanderias, salões de beleza e barbearias, atendimento mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2073 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - lavajatos, lavanderias, salões de beleza e barbearias, atendimento mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
VII - lavajatos, lavanderias, salões de beleza e barbearias, atendimento mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira;

VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2073 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
VIII - academias e escolas esportivas, das 12h até 0h (zero hora), de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

IX - empresas cuja classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) seja tipificada como indústria, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, e, até o meio dia, aos sábados, obrigatória a disponibilização de transporte para os colaboradores;

X - empresas prestadores de serviços que realizem entrega em domicílio, das 6h até 0h (zero hora), todos os dias;

XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, e, das 8h às 14h, aos sábados, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, e, até o meio dia, aos sábados, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento.

XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, das 8h às 14h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2073 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021).

XIII - comércio de rua, galerias e congêneres, das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIII - comércio de rua, galerias e congêneres, das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021).

XIV - shopping centers, de segunda a sábado, das 10h às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos, permitido aos domingos somente entrega em domicílio e drive trhu; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2064 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIV - shopping centers, de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos, permitida aos sábados e domingos somente para entrega em domicílio e drive trhu; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XIV - shopping centers, de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade dos estabelecimentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021).

XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2073 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021).

XVI - padarias e similares, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, permitido o consumo no local; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVI - padarias e similares, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, permitido o consumo no local, das 6h às 10h, para o café da manhã. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021).

XVII - lanchonetes e similares, fixas ou móveis, todos os dias, das 10h às 22h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 22h até 0h (zero hora), somente para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2064 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVII - lanchonetes e similares, fixas ou móveis, todos os dias, das 10h às 20h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 20h até 0h (zero hora), somente para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).

XVIII - bares, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 21/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - bares, todos os dias, das 8h até 0h (zero hora), somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021).

XIX - distribuidoras e conveniências, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, vedado o consumo no local; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021).

XX - instituições particulares de ensino, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/GBO5CAAYWQ, de forma escalonada, sistema híbrido, obedecido o previsto no inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 1.971, de 9 de dezembro de 2.020, limitada a presença de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada área do estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021, efeitos a partir de 10/05/2021):

(Redação do paŕágrafo dada pelo Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 19/04/2021):

§ 1º Os segmentos comerciais com funcionamento autorizado de segunda a sexta-feira, conforme incisos do caput, funcionarão aos sábados das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento, exceto:

I - bares, lanchonetes e similares, que poderão funcionar, todos os dias, das 8h até 0h (zero hora), somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;

II - shoppings, academias e escolas esportivas, que não funcionarão aos sábados e domingos.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os segmentos não inclusos nos incisos I a XI do caput deste artigo poderão funcionar das 8h às 18h, exceto bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que poderão funcionar até 0h (zero hora), todos, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento.

§ 2º Nos estabelecimentos é obrigatória a distância mínima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, de tapetes sanitizantes, bem como a aferição de temperatura de todos consumidores e funcionários e a disponibilização de álcool gel em locais de fácil acesso, obedecidos os protocolos sanitários gerais e específicos previstos no Decreto nº 1.903 , de 5 de junho de 2020.

§ 3º Fica limitada a entrada de uma pessoa, por família, nas empresas do comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, que deverão restringir o quantitativo de consumidores nos ambientes em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.

§ 4º É determinado aos responsáveis/proprietários dos estabelecimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo a afixação de placa indicativa da capacidade total de usuários no local, calculada de acordo com a metragem total da área disponível ao uso do público, respeitado o limite mínimo de 2m (dois metros) de distanciamento entre pessoas ou grupos, de acordo com o segmento, exceto para instituições de ensino que seguem as regras estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021).

§ 5º As instituições particulares de ensino são obrigadas a disponibilizar aulas on-line, integralmente, aos educandos que não optem pelo retorno ao sistema presencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021):

Art. 2º São reabertos os espaços públicos da Capital, exceto:

I - os píeres, suspensos na forma do art. 12 , § 1º, inciso V, do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020;

II - as faixas de areia das praias.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica mantido o fechamento de todos os espaços públicos da Capital.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego disporá, por meio de portaria, sobre as regras de funcionamento das feiras livres e atividades de microempreendedores (ambulantes e prestadores de serviços).

(Revogado pelo Decreto Nº 2060 DE 07/06/2021):

Art. 4º Ficam mantidas as suspensões:

I - do atendimento presencial ao público nos órgãos e entidades municipais, salvo:

a) em unidades de saúde;

b) conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social, casas de acolhimento, Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas);

c) para atendimentos realizados pela Secretaria Municipal da Habitação no Parque da Pessoa Idosa, para recebimento de documentos das famílias pré-selecionadas para empreendimentos de habitação de interesse social;

d) em atendimento ao público nas Centrais de Atendimento do Resolve Palmas, mediante agendamento prévio;

(Revogado pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021):

II - das atividades presenciais em escolas, berçários, cursinhos, públicos ou particulares, e em instituições de ensino superior.

Parágrafo único. Para fins de que trata o inciso I do caput, cumpre aos dirigentes dos órgãos e entidades municipais estabelecer, mediante ato próprio, os mecanismos de atendimento ao público para que não haja prejuízo à população.

(Revogado pelo Decreto Nº 2060 DE 07/06/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021):

Art. 5º É determinado o retorno dos servidores municipais, que estejam vacinados contra a Covid-19, às atividades presenciais, inclusive quando acometidos de comorbidades.

§ 1º As atividades administrativas exercidas por servidores não vacinados e com comorbidades são mantidas via home office.

§ 2º Aos servidores não vacinados e sem comorbidades, bem como àqueles referidos no caput deste artigo, poderá ser estabelecida escala de revezamento, a fim de evitar aglomeração nos ambientes de trabalho, quando as atividades não exijam a permanência na unidade setorial, autorizada a convocação pelos titulares das Pastas sempre que necessário para o desempenho das funções.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem manter o desempenho das atividades home office para atividades administrativas que não exijam a permanência na unidade setorial, autorizado aos titulares das Pastas convocar servidores públicos municipais sempre que necessário para o desempenho das funções.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo tem por finalidade diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público de Palmas e minimizar os riscos à saúde de servidores.

Art. 6º Para cumprir o previsto neste Decreto, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 7º Ficam suspensos os eventos na Capital, exceto quando autorizados expressamente pela Comissão de Análise e Deliberação de Autorização de Uso, criada pelo Decreto nº 1.739, de 14 de maio de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2073 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Ficam suspensos os eventos de toda e qualquer natureza na Capital.

Art. 8º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à suspensão imediata do Alvará Sanitário, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 1.840 , de 29 de dezembro de 2011 (Código Sanitário do Município). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 1.840 , de 29 de dezembro de 2011 (Código Sanitário do Município), com a aplicação de multa de:

I - 1.000 Ufips (mil unidades fiscais do Município), que convertidas em reais representa R$ 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa reais), aplicável ao proprietário do estabelecimento, no caso de descumprimento do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto;

II - 3000 Ufips (três mil unidades fiscais do Município), que convertidas em reais representa R$ 10.770,00 (dez mil setecentos e setenta reais), aplicável ao responsável pela realização de aglomeração ou pelo evento, no caso de descumprimento do art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Além do previsto nos incisos do caput, o infrator ficará sujeito:

I - a outras penalidades administrativas e cíveis que se fizerem necessárias, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência;

II - às demais penalidades contidas na Lei nº 371, de 4 de novembro de 1.992 (Código de Posturas do Município);

III - no caso dos crimes contra a saúde pública e de desobediência previstos, respectivamente, nos arts. 268 e 330 do Código Penal , à condução pela autoridade municipal ou estadual competente à autoridade policial para apuração dos fatos.

Art. 9º Permanece autorizado à Secretaria Municipal da Saúde requisitar servidores ocupantes do cargo Agente de Combate às Endemias para auxiliar nas atividades de fiscalização pela vigilância sanitária, nos moldes previstos no inciso XVII do art. 132 da Lei Complementar nº 8, de 16 de novembro de 1.999, assegurada a indenização correspondente à diferença de vencimentos.

Art. 10. Este Decreto não se aplica a agências bancárias, correios, casas lotéricas, exercício profissional e demais atividades que tenham o seu funcionamento regulado na legislação estadual ou federal.

Art. 11. A realização de cultos, missas ou reuniões de cunho religioso se submete aos protocolos e condições estabelecidas no Decreto nº 1.905 , de 10 de junho de 2020.

Art. 12. As empresas, microempresas e microempreendedores individuais deverão assinar eletronicamente Termo de Responsabilidade, com efeito de notificação, assumindo a obrigação de cumprir os protocolos sanitários de segurança, como condição indispensável ao funcionamento, a ser baixado no endereço eletrônico: https://retomaeconomia.palmas.to.gov.br.

Art. 13. São aplicadas subsidiariamente a este Decreto, quando não lhe sejam contrárias, as regras contidas nos Decretos:

I - nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19);

II - nº 1.889, de 8 de maio de 2020, que autoriza a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana o fechamento de vias públicas.

Art. 14. Ficam suspensos:

I - os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal, excetuados aqueles decorrentes das atividades econômicas não suspensas por este Decreto, de procedimentos licitatórios e de medidas impostas pela Administração em razão da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19);

II - no que contrariar este Decreto durante a sua vigência, os efeitos dos atos normativos a seguir especificados:

a) Decreto nº 1.903 , de 5 de junho de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento das atividades suspensas pelo art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, e sobre a retirada das medidas restritivas previstas no Decreto nº 1.896 , de 15 de maio de 2020;

b) Decreto nº 1.954 , de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o acesso pela população aos espaços públicos ou privados que especifica e adota outras providências;

(Revogado pelo Decreto Nº 2077 DE 09/07/2021):

c) Decreto nº 1.959 , de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o retorno do atendimento presencial ao público no âmbito da Administração Municipal, na forma que especifica, e adota outras providências.

Art. 15. O disposto neste Decreto poderá ser revisto diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 16. É revogado o Decreto nº 1.873 , de 8 de abril de 2020.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2021.

Palmas, 1º de abril de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas