Decreto nº 2.014 de 24/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;
CONSIDERANDO as alterações que foram inseridas no aludido Regulamento do ICMS, as quais implicaram, também, modificações no conteúdo do Índice Sistemático;
DECRETA:
Art. 1º O Índice Sistemático do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações e acréscimos adiante indicados:
"ÍNDICE SISTEMÁTICO
(atualizado conforme Decretos publicados até 17.06.2009)
DIVISÃO | DENOMINAÇÃO | DO ARTIGO | AO ARTIGO |
LIVRO I | ... | ||
... | ... | ||
TÍTULO IV | ... | ||
Capítulo I | ... | ||
... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... |
Seção XIII-B | Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e | 198-C | 198-D |
... | ... | ... | ... |
Capítulo I-A | Do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | 216-L | 216-V |
... | ... | ... | |
Capítulo III | Da Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados | 243 |
244 (artigos 245 a 280 alterado/revogados) |
... | ... | ... | ... |
TÍTULO V | ... | ||
... | ... | ||
Capítulo I-A | ... | ||
... | ... | ... | ... |
Seção V | Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel - B100 | 305 | 305-B |
... | ... | ... | ... |
Seção VII | Das Informações relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis | ||
Subseção I | Das Disposições Gerais | 308-A | 308-C-1 |
Subseção II | Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis | 308-C-2 | 308-C-13 |
... | ... | ... | ... |
Seção X | Das Disposições Especiais pertinentes às Operações com Biodiesel (revogada) | (artigos 308- O-1 a 308-O-7 revogados) | |
Capítulo I-B | Da Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica | 309 | 312-E |
... | ... | ... | ... |
TÍTULO VII | ... | ||
... | ... | ||
Capítulo III | ... | ||
... | ... | ... | |
Seção VIII | Das Demais Obrigações Acessórias | 434-A | |
... | ... | ... | |
Capítulo XII | Das Regras Incomuns relativas a Operações com Energia Elétrica | ||
Seção I | Das Operações com Energia Elétrica, Inclusive as Realizadas no Âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE | 436-K-18 | 436-K-18-4 |
Seção II | Da Emissão de Documentos Fiscais no Âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA | 436-K-18-5 | 436-K-18-10 |
Seção III | Das Disposições Comuns às Operações Tratadas nas Seções I e II | 436-K-18-11 | |
... | ... | ... | |
Capítulo XVI | Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Realizadas pela Petrobrás, mediante Utilização de Transporte Efetuado por Meio de Navegação de Cabotagem, Fluvial e Lacustre | 436-K-36 | 436-K-39 |
Capítulo XVII | Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico | ||
Seção I | Dos Procedimentos relativos às Saídas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico | 436-K-40 | 436-K-43 |
Seção II | Dos Procedimentos relativos às Operações com Partes e Peças de Uso Aeronáutico, Substituídas em Virtude de Garantia | 436-K-44 | 436-K-48 |
... | ... | ||
ANEXO VII | ISENÇÕES | 1º | 136 |
ANEXO VIII | REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO | 1º | 45 |
ANEXO IX | CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS | 1º | 12 |
ANEXO X | DIFERIMENTO DO ICMS | 1º | 12 |
... | ... | ... | |
ANEXO XIII | DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL | 1º | 5º |
ANEXO XIV | ... | ... | ... |
Apêndice do Anexo XIV | ... | ||
... | ... | ||
Capítulo VI | Lâminas de Barbear, Aparelhos de Barbear e Isqueiros de Bolso, a Gás, Não Recarregáveis | ||
... | ... | ||
Capítulo X | Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas, Pilhas e Baterias de Pilhas Elétricas | ||
... | ..." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda