Decreto nº 2.014 de 24/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;

CONSIDERANDO as alterações que foram inseridas no aludido Regulamento do ICMS, as quais implicaram, também, modificações no conteúdo do Índice Sistemático;

DECRETA:

Art. 1º O Índice Sistemático do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações e acréscimos adiante indicados:

"ÍNDICE SISTEMÁTICO

(atualizado conforme Decretos publicados até 17.06.2009)

DIVISÃO DENOMINAÇÃO DO ARTIGO AO ARTIGO
LIVRO I ...    
... ...    
TÍTULO IV ...    
Capítulo I ...    
... ... ... ...
... ... ... ...
Seção XIII-B Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e 198-C 198-D
... ... ... ...
Capítulo I-A Do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais 216-L 216-V
... ... ...  
Capítulo III Da Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados 243 244
(artigos 245 a 280 alterado/revogados)
... ... ... ...
TÍTULO V ...    
... ...    
Capítulo I-A ...    
... ... ... ...
Seção V Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel - B100 305 305-B
... ... ... ...
Seção VII Das Informações relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis    
Subseção I Das Disposições Gerais 308-A 308-C-1
Subseção II Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis 308-C-2 308-C-13
... ... ... ...
Seção X Das Disposições Especiais pertinentes às Operações com Biodiesel (revogada) (artigos 308- O-1 a 308-O-7 revogados)  
Capítulo I-B Da Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica 309 312-E
... ... ... ...
TÍTULO VII ...    
... ...    
Capítulo III ...    
... ... ...  
Seção VIII Das Demais Obrigações Acessórias 434-A  
... ... ...  
Capítulo XII Das Regras Incomuns relativas a Operações com Energia Elétrica    
Seção I Das Operações com Energia Elétrica, Inclusive as Realizadas no Âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE 436-K-18 436-K-18-4
Seção II Da Emissão de Documentos Fiscais no Âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA 436-K-18-5 436-K-18-10
Seção III Das Disposições Comuns às Operações Tratadas nas Seções I e II 436-K-18-11  
... ... ...  
Capítulo XVI Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Realizadas pela Petrobrás, mediante Utilização de Transporte Efetuado por Meio de Navegação de Cabotagem, Fluvial e Lacustre 436-K-36 436-K-39
Capítulo XVII Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico    
Seção I Dos Procedimentos relativos às Saídas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico 436-K-40 436-K-43
Seção II Dos Procedimentos relativos às Operações com Partes e Peças de Uso Aeronáutico, Substituídas em Virtude de Garantia 436-K-44 436-K-48
... ...    
ANEXO VII ISENÇÕES 136
ANEXO VIII REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO 45
ANEXO IX CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS 12
ANEXO X DIFERIMENTO DO ICMS 12
... ... ...  
ANEXO XIII DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL
ANEXO XIV ... ... ...
Apêndice do Anexo XIV ...    
... ...    
Capítulo VI Lâminas de Barbear, Aparelhos de Barbear e Isqueiros de Bolso, a Gás, Não Recarregáveis    
... ...    
Capítulo X Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas, Pilhas e Baterias de Pilhas Elétricas    
... ..."    

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda