Decreto nº 20.133 de 23/10/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 out 2001

Dá nova redação aos Anexos I e II do Decreto n.º 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos e do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os novos preços praticados pelas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, no Estado de Sergipe,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Anexos I e II do Decreto nº 18.961, de 14 de julho de 2000, com alterações introduzidas pelos Decretos n.sº 19.225, de 25 de outubro de 2000, 19.524, de 30 de janeiro de 2001, 19.743, de 30 de maio de 2001, e 20.023, de 24 de setembro de 2001, passam a ter a redação a seguir :

"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
SE
17,00%
(Conv. 37/00)
56,00%
(Conv. 37/00)
28,00%
(Conv. 37/00)
58,73%
(Conv. 37/00)
50,19%
(Conv. 37/00)
10,48%
(Conv. 37/00)
39,23%
(Conv. 37/00)

"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo

Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais










SE
No período de 20.04.01 a 31.05.01
58,25%
(Conv. ICMS 26/01)
e
61,57%
(Conv. 28/01)
a partir de 1º.06.01




No período de 20.04.01 a 31.05.01
111,00%
(Conv. 26/01)
e
115,42%
(Conv. 28/01)
a partir de 1º.06.01











23,16%
(Conv. 79/01)
a partir de 09.08.01










48,38%
(Conv. 79/01)
a partir de 09.08.01
No período de 20.04.01
a
31.10.01
78,00%
(Conv. 26/01)

e
126,24%
a partir de
01.11.01
No período de 20.04.01
a
31.10.01
114,45%
(Conv. 26/01)



e
172,55% a
partir de
01.11.01










29,76%
(Conv. 37/00)










56,34%
(Conv.
37/00)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil