Decreto nº 18.961 de 14/07/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jul 2000

Dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas específicadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS n.º 37, de 26 de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, aplicam-se os percentuais constantes nos Anexos I e II deste Decreto, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas, no seu cálculo, as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

I - 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;

III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Em razão do disposto neste artigo e no § 6º do artigo 12 do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais abaixo, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente Decreto: (NR)
  I - 31,84% e de 75,78%, no período de 1º.07.2000 a 19.08.2000 (Conv. ICMS 37/00);
  II - de 33,90% e de 78,53%, no período de 20.08.2000 a 30.09.2000 (Conv. ICMS 48/00);
  III - de 28,87% e de 71,82%, a partir de 1º de outubro de 2000 (Conv. ICMS 53/00). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.225, de 25.10.2000, DOE SE de 26.10.2000, com efeitos a partir de 20.08.2000)"
  "§ 2º Em razão do disposto neste artigo e no § 6º do artigo 12 do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, ao Estado de Goiás aplicam-se os percentuais de 31,84% (trinta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de 75,78% (setenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente Decreto."

§ 3º Na impossibilidade de verificação, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais previstos neste artigo, no cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecem as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II e, se for o caso, no inciso I do § 3º do artigo 3º, todos do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999.

Art. 2º Este Decreto, com a devida publicação, entra em vigor em 28 de junho de 2000, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República

BENEDITO DE FIGUEIREDO

GOVERNADOR DO ESTADO

Em Exercício

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interes- taduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
16,25%
55,00%
12,34%
39,31%
31,82%
9,62%
36,42%
AL
31,63%
75,51%
26,63%
57,02%
48,60%
9,62%
36,42%
AM
17,80%
57,06%
15,58%
43,32%
35,61%
9,62%
36,42%
AP
16,25%
55,00%
12,34%
39,31%
31,82%
9,65%
36,47%
BA
20,00%
60,00%
23,28%
52,88%
44,67%
10,30%
37,27%
CE
27,59%
70,12%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
28,42%
71,23%
27,02%
57,50%
49,03%
9,94%
46,58%
ES
20,00%
60,00%
25,37%
55,45%
47,10%
10,48%
37,50%
GO (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
16,37%
61,75%
36,20%
68,89%
59,80%
9,92%
36,80%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "GO 20,63% 60,84% 36,20% 68,89% 59,80% 9,92% 36,80%"
MA
20,00%
60,00%
17,02%
45,11%
37,32%
9,62%
36,42%
MG
20,00%
60,00%
40,53%
74,27%
64,90%
11,74%
40,82%
MS
29,00%
72,00%
43,98%
78,54%
68,94%
9,73%
36,57%
MT
29,00%
72,00%
51,16%
87,44%
77,37%
11,74%
40,82%
PA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
16,94%
55,92%
19,46%
58,72%
50,18%
9,62%
36,42%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PA 16,94% 55,92% 24,93% 54,91% 45,59% 9,62% 36,42%"
PB
53,22%
104,31%
29,66%
60,81%
52,16%
9,62%
36,42%
PE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
42,49%
89,99%
29,25%
60,28%
51,66%
12,58%
35,65%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PE 46,67% 95,55% 29,25% 60,28% 51,66% 12,58% 35,65%"
PI
20,60%
60,80%
19,15%
47,75%
39,80%
12,63%
40,17%
PR
24,19%
63,07%
32,30%
48,23%
40,26%
12,63%
40,17%
RJ
22,30%
74,71%
20,11%
59,57%
51,00%
10,54%
34,80%
RN
34,51%
79,35%
31,91%
63,58%
54,78%
9,62%
36,42%
RO
17,00%
56,00%
24,33%
54,17%
45,88%
9,97%
36,86%
RR
16,25%
55,00%
12,34%
25,88%
19,11%
9,97%
36,86%
RS
20,00%
60,00%
34,52%
66,81%
57,84%
9,97%
36,86%
SC
20,00%
60,00%
34,98%
67,38%
58,39%
9,93%
36,81%
SE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.133, de 23.10.2001, DOE SE de 24.10.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)
17,00%
(Conv. 37/00)
56,00%
(Conv. 37/00)
28,00%
(Conv. 37/00)
58,73%
(Conv. 37/00)
50,19%
(Conv. 37/00)
10,48%
(Conv. 37/00)
39,23%
(Conv. 37/00)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "SE 17,00% (Conv. 37/00) 56,00% (Conv. 37/00) 28,00% (Conv. 37/00) 58,73% (Conv. 37/00) 50,19% (Conv. 37/00) 10,48% (Conv. 37/00) 39,23% (Conv. 37/00)(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.023, de 24.09.2001, DOE SE de 25.09.2001)"
  "SE 17,00% 56,00% 28,00% 58,73% 50,19% 10,48% 39,23%"
SP (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
34,68%
79,57%
25%
55%
46,88%
10,48%
39,23%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "SP 34,68% 79,57% 37,44% 70,43% 61,27% 10,48% 39,23%"
TO
20,00%
60,00%
25,25%
55,32%
46,98%
9,94%
36,82%

ANEXO II - - Fls 01/03 OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Óleo Combustível

Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
86,98%
149,31%
30,85%
57,65%
114,55%
158,49%
29,76%
56,34%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "AC 86,98% 149,31% 34,06% 61,52% 292,89% 346,47% 29,76% 56,34%
AL (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
57,82%
110,40%
26,15%
51,98%
81,30%
106,02%
29,76%
56,34%
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "AL 57,82% 110,40%   26,17% 52,01% 196,01% 236,37% 29,76% 56,34% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "AL No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 66,50% e 62,08% a partir de 1º.10.2000   No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
  122,00% e 116,12% a partir de 1º.10.2000   26,17% 52,01% 196,01% 236,37% 29,76% 56,34%"
AM (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
68,37%
e
62,13%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
124,50%
e
116,16%
a partir de 1º.10.2000
17,95%
42,10%
71,55%
106,69%
20,45%
45,12%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "AM No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 68,37% e 62,13% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 124,50% e 116,16% a partir de 1º.10.2000    23,47% 48,76% 200,32%   241,27% 20,45% 45,12%"
AP (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
67,28%
e
76,03%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
123,04%
e
134,71%
a partir de 1º.10.2000
29,59%
56,14%
115,61%
145,01%
29,76%
56,34%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "AP No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 67,28% e 76,03% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 123,04% e 134,71% a partir de 1º.10.2000   32,91% 60,13% 285,33% 337,88%   29,76% 56,34%"
BA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
68,15%
e
63,17%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
124,20%
e
117,56%
a partir de 1º.10.2000
25,71%
51,46%
83,76%
108,82%
31,46%
58,39%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "BA No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 68,15% e 63,17% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 124,20% e 117,56% a partir de 1º.10.2000    23,47% 48,76% 198,60%   239,32% 31,46% 58,39%"
CE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
66,74%
122,32%
23,33%
64,44%
77,70%
114,10%
29,76%
56,34%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CE 66,74% 122,32%   24,97%   66,63% 192,19% 232,04% 29,76% 56,34%"
DF (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
52,66%
103,54%
28,27%
45,77%
94,05%
120,51%
30,67%
74,23%
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "DF 52,66% 103,54%    32,54% 50,61% 225,17%   269,51% 30,67% 74,23% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001) "
  "DF 60,03% 113,38% 32,54% 50,61% 225,17% 269,51% 30,67% 74,23%"
ES (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
75,97%
e
60,45%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
134,62%
e
113,94%
a partir de 1º.10.2000
28,09%
54,33%
205,24%
246,86%
31,96%
58,99%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "ES No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 75,97% e 60,45% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 134,62% e 113,94% a partir de 1º.10.2000 28,09%   54,33%   205,24% 246,86%   31,96%   58,99%"
GO (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
61,08%
117,67%
30,98%
59,73%
100,42%
127,75%
30,62%
57,37%
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "GO 61,08% 117,67% 32,34% 59,43% 253,10%   301,25%   30,62% 57,37% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "GO No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 67,37% e 61,08% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 123,16% e 114,77% a partir de 1º.10.2000 32,34% 59,43% 253,10% 301,25% 30,62% 57,37%"
MA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
84,12%
145,50%
22,86%
48,03%
71,56%
106,70%
29,76%
56,34%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "MA 84,12% 145,50%   24,24%   49,69% 202,79%   244,08%   29,76% 56,34%"
MG (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
71,53%
128,72%
22,74%
49,69%
197,86%
238,48%
35,09%
64,75%
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "MG 71,53%   128,72%    22,74%   49,69%   197,86%    238,48%   35,09%   64,75% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "MG 79,11% 138,82% 22,74% 49,69% 197,86% 238,48% 35,09% 64,75%"
MS (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
77,66%
136,87%
31,00%
57,84%
114,16%
143,36%
30,40%
57,11%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "MS 77,66% 136,87%   30,60% 57,35% 248,42%   295,94% 30,40% 57,11%"
MT (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
91,12%
e
77,84%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
154,83%
e
137,09%
a partir de 1º.10.2000
39,46%
68,02%
172,98%
228,87%



30,67%



57,44%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "MT No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 91,12% e 77,84% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 154,83% e 137,09% a partir de 1º.10.2000   39,46%   68,02% 264,63% 314,35%     30,67% 57,44%"
PA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
57,50%
125%
24,43%
49,92%
71,62%
106,70%
29,76%
56,34%
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "PA 57,50% 125% 26,55% 52,47% 216,68%   259,86% 29,76%   56,34% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "PA No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 72,63% e 58,51% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 130,17% e 111,34% a partir de 1º.10.2000
PB (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001, exceto em relação às alterações nos percentuais da Gasolina Automotiva, relativas a este Estado, que entram em vigor a partir de 16.04.2001)
58,78%
(Conv. 17/01)
111,70%
(Conv. 17/01)
25,37%
51,05%
81,38%
118,54%
29,74%
56,34%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PB 67,31% 123,08%   27,90% 54,10% 208,09%   250,11% 29,74% 56,34%"
PE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
60,20%
113,59%
25,25%
52,74%
86,23%
111,63%
31,64%
58,60%
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "PE 60,20% 113,59% 27,51% 53,63% 186,41% 225,47% 31,64% 58,60% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
  "PE 65,98% 121,31% 27,51% 53,63% 186,41% 225,47% 31,64% 58,60%"
PI (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
68,59%
124,78%
30,40%
57,11%
87,25%
125,61%
29,92%
62,40%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PI 68,59% 124,78%   30,40% 57,11% 229,30%   274,20% 29,92% 62,40%"
PR (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
74,24%
e
66,01%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
132,32%
e
121,21%
a partir de 1º.10.2000
24,29%
41,24%
174,11%
211,49%
37,30%
65,43%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "PR No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 74,24% e 66,01% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 132,32% e 121,21% a partir de 1º.10.2000   34,49%   52,83% 174,11% 211,49%    37,30% 65,43%"
RJ (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
45,96%
108,51%
24,96%
42,00%
175,71%
213,31%
32,09%
61,09%
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "RJ   45,96% 108,51% 20,41% 36,83% 175,71%   213,31% 32,09% 61,09% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "RJ 56,14% 123,06% 26,82% 44,12% 175,71% 213,31% 32,09% 61,09%"
RN (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
55,48%
107,31%
23,65%
48,97%
77,43%
113,77%
29,76%
58,34%
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "RN 55,48%   107,31% 25,59% 51,31%   191,85% 231,64% 29,76%   58,34% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "RN 65,76% 121,01% 25,59% 51,31% 191,85% 231,64% 29,76% 58,34%"
RO (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
87,70%
150,27%
29,44%
55,95%
92,89%
119,19%
29,76%
58,34%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "RO 87,70% 150,27% 37,34% 65,47%   258,02% 306,84% 29,76%   58,34%"
RR (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
114,51%
158,45%
33,51%
60,85%
102,68%
144,19%
29,76%
58,34%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "RR 114,51% 158,45%   37,34% 65,47% 229,30%   274,20% 29,76% 58,34%"
RS (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
73,74%
131,65%
24,28%
40,85%
221,31%
265,12%
30,69%
57,46%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "RS 73,74% 131,65% 36,14% 54,56% 221,31%   265,12% 30,69% 57,46%"
SC (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
74,42%
e
66,02%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
132,56%
e
121,36%
a partir de 1º.10.2000
23,96%
40,86%
199,34%
240,16%
30,59%
57,34%
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "SC No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 74,42% e 66,02% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 132,56% e 121,36% a partir de 1º.10.2000 24,17% 41,10%   199,34% 240,16% 30,59%   57,34%"
SE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.699, de 23.05.2002, DOE SE de 29.05.2002)
63,98% (Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
118,64%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
29,55%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
56,09%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
136,70%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
185,18%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
29,76% (Conv. 03/99)
56,34%
(Conv. 03/99)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "SE 85,57% (Conv ICMS 04/02) a partir de 15.01.02 147,42% (Conv ICMS 04/02) a partir de 15.01.02. 37,37% (Conv. ICMS 04/02) a partir de 15.01.02 65,86% (Conv ICMS 04/02) a partir de 15.01.02. 147,19% (Conv ICMS 04/02 a partir de 15.01.02. 197,82% (Conv ICMS 04/02) a partir de 15.01.02. 29,76% (Conv ICMS 03/99) 56,34% (Conv ICMS 03/99) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.589, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)"
  "SE No período de 20.04.01 a 31.05.01 58,25% (Conv. ICMS 26/01) e 61,57% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 No período de 20.04.01 a 31.05.01 111,00% (Conv. 26/01) e 115,42% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 23,16% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 48,38% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 No período de 20.04.01 a 31.10.01 78,00% (Conv. 26/01) e 126,24% a partir de 01.11.01 No período de 20.04.01 a 31.10.01 114,45% (Conv. 26/01) e 172,55% a partir de 01.11.01 29,76% (Conv. 37/00) 56,34% (Conv.37/00) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.133, de 23.10.2001, DOE SE de 24.10.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)"
  "SE No período de 20.04.01 a 31.05.01 58,25% (Conv. ICMS 26/01) e 61,57% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 No período de 20.04.01 a 31.05.01 111,00% (Conv. 26/01) e 115,42% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 23,16% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 48,38% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 78,00% (Conv. 26/01) 114,45% (Conv. 26/01) 29,76% (Conv. 37/00) 56,34% (Conv. 37/00) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.023, de 24.09.2001, DOE SE de 25.09.2001)"
  "SE 58,25% (Conv. 26/01) 111,00% (Conv. 26/01) 25,06% 45,19% 78,00% 114,45% 29,76% 56,34% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)"
  "SE No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 74,35% e 60,00% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 132,46% e 117,57% a partir de 1º.10.2000    27,13% 53,17% 187,51%   226,72%   29,76% 56,34%"
SP (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
72,58%
130,11%
28,61%
46,14%
188,20%
227,50%
31,98%
60,95%
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "SP 72,58%   130,11% 29,48% 47,13% 188,20% 227,50% 31,98% 60,95%(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "SP 84,59% 146,12% 29,48% 47,13% 188,20% 227,50% 31,98% 60,95%"
TO (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)
75,26%
113,69%
43,52%
72,92%
109,08%
151,90%
30,66%
57,42%"
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "TO 75,26%   113,69% 39,26% 67,79%   259,49% 308,51% 30,66%   57,42%"(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
  "TO No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 82,42% e 77,29% a partir de 1º.10.2000 No período de 20.08.2000 a 30.09.2000 143,23% e 136,38% a partir de 1º.10.2000 39,26% 67,79% 259,49% 308,51% 30,66% 57,42%"

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 19.225, de 25.10.2000, DOE SE de 26.10.2000, com efeitos a partir de 20.08.2000, com as alterações do Decreto nº 19.524, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001, e Decreto nº 19.743, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001, exceto em relação às alterações nos percentuais da Gasolina Automotiva, relativas ao Estado da Paraíba, com efeitos a partir de 16.04.2001, do Decreto nº 20.023, de 24.09.2001, DOE SE de 25.09.2001, do Decreto nº 20.133, de 23.10.2001, DOE SE de 24.10.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001, do Decreto nº 20.589, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002 e do Decreto nº 20.699, de 23.05.2002, DOE SE de 29.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  ANEXO II
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AC
93,79%
158,39%
34,06%
61,52%
292,89%
346,47%
29,76%
56,34%
AL
72,57%
130,09%
26,17%
52,01%
196,01%
236,37%
29,76%
56,34%
AM
74,51%
132,67%
23,47%
48,76%
200,32%
241,27%
20,45%
45,12%
AP
73,38%
131,17%
32,91%
60,13%
285,33%
337,88%
29,76%
56,34%
BA
82,38%
143,18%
23,47%
48,76%
198,60%
239,32%
31,46%
58,39%
CE
72,82%
130,43%
24,97%
66,63%
192,19%
232,04%
29,76%
56,34%
DF
81,85%
142,42%
32,54%
50,61%
225,17%
269,51%
30,67%
74,23%
ES
82,38%
143,18%
28,09%
54,33%
205,24%
246,86%
31,96%
58,99%
GO
73,47%
131,29%
32,34%
59,43%
253,10%
301,25%
30,62%
57,37%
MA
90,83%
154,44%
24,24%
49,69%
202,79%
244,08%
29,76%
56,34%
MG
85,64%
147,52%
22,74%
49,69%
197,86%
238,48%
35,09%
64,75%
MS
92,97%
157,29%
30,60%
57,35%
248,42%
295,94%
30,40%
57,11%
MT
98,09%
164,13%
39,46%
68,02%
264,63%
314,35%
30,67%
57,44%
PA
78,92%
138,56%
26,55%
52,47%
216,68%
259,86%
29,76%
56,34%
PB
73,41%
131,19%
27,90%
54,10%
208,09%
250,11%
29,74%
56,34%
PE
72,03%
129,38%
27,51%
53,63%
186,41%
225,47%
31,64%
58,60%
PI
74,73%
132,97%
30,40%
57,11%
229,30%
274,20%
29,92%
62,40%
PR
80,59%
140,78%
34,49%
52,83%
174,11%
211,49%
37,30%
65,43%
RJ
61,83%
131,19%
26,82%
44,12%
175,71%
213,31%
32,09%
61,09%
RN
71,80%
129,07%
25,59%
51,31%
191,85%
231,64%
29,76%
58,34%
RO
94,54%
159,38%
37,34%
65,47%
258,02%
306,84%
29,76%
58,34%
RR
83,16%
167,87%
37,34%
65,47%
229,30%
274,20%
29,76%
58,34%
RS
80,07%
140,09%
36,14%
54,56%
221,31%
265,12%
30,69%
57,46%
SC
80,78%
141,03%
24,17%
41,10%
199,34%
240,16%
30,59%
57,34%
SE
80,70%
140,95%
27,13%
53,17%
187,51%
226,72%
29,76%
56,34%
SP
91,32%
155,09%
29,48%
47,13%
188,20%
227,50%
31,98%
60,95%
TO
89,07%
152,10%
39,26%
67,79%
259,49%
308,51%
30,66%
57,42%