Decreto nº 20121 DE 27/11/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 nov 2018

Regulamenta o atendimento ao § 1º do art. 10 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), para fins de licenciamento ambiental de operação de atividades localizadas em imóveis que não possuem regularidade urbanística plena no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, conforme determina a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), artigo 10, § 1º,

Considerando que a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, em Porto Alegre, é o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010,

Considerando que por meio da Declaração Municipal (DM) WEB é possível obter, via internet, os dados urbanísticos equivalentes à Declaração Municipal das Condições Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo, informando o regime urbanístico do terreno e os condicionantes legais do endereço solicitado,

Considerando que o Decreto nº 19.445 , de 11 de julho de 2016, artigo 5º , dispõe que fica dispensada a apresentação da Carta de Habitação (Habite-se) como requisito para a emissão da licença ambiental, autorização, declaração ou termo de recebimento ambiental, de atividade ou serviço pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM),

Considerando a necessidade em trazer para a formalidade todas as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, as quais são consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e não podem funcionar sem a respectiva Licença de Operação,

Considerando que por meio do licenciamento ambiental são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle necessárias para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras continuarem funcionando, não sendo conveniente ao órgão ambiental promover interdições por outras razões que não sejam de cunho eminentemente ambiental,

Considerando o volume expressivo de requerimentos de Licença de Operação de atividades que não possuem regularidade urbanística plena, ou seja, localizadas em imóveis que não têm Carta de Habitação, nem projeto arquitetônico formalmente aprovado em estrita concordância com o tipo de uso atual e metragem de área construída efetivamente existente,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o atendimento ao § 1º do art. 10 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nos processos de licenciamento ambiental de operação de atividades localizadas em imóveis que não possuem regularidade urbanística plena, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental de operação de atividades localizadas em imóveis que não possuem regularidade urbanística plena, o atendimento ao § 1º do art. 10 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997 se dará por meio da análise dos dados obtidos via Declaração Municipal (DM) WEB, de modo a verificar se as atividades informadas pelos requerentes possuem algum tipo de restrição quanto à localização e limites de porte nos respectivos endereços.

Art. 2º Constatada inexistência de qualquer restrição, o processo de licenciamento ambiental prosseguirá seu trâmite normal de análise, podendo a Licença de Operação ser emitida mediante a inclusão de condicionante recomendando que o empreendedor busque a regularização urbanística plena do imóvel.

Art. 3º Constatada alguma restrição ou proibição, o processo de licenciamento ambiental será colocado em comparecimento, sendo o requerente notificado que a continuidade da tramitação está condicionada à existência de etapa de regularização urbanística em andamento junto ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Em se tratando de atividades ou situações sujeitas a Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), a emissão da Licença de Operação será condicionada à aprovação do respectivo EVU, além de outros requisitos que o órgão ambiental entender pertinentes.

Art. 4º Uma vez emitida, a Licença de Operação poderá ser modificada, suspensa, anulada ou revogada, mediante decisão motivada que ateste prejuízos ou riscos socioambientais, bem como pelas situações descritas nos incs. do art. 19 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.

Art. 5º Constatada a proibição da atividade no endereço, segundo dados obtidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, sem possibilidade de regularização junto ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, o requerimento de Licença de Operação será indeferido, sendo o requerente informado que a atividade deverá ser encerrada ou transferida de endereço.

Art. 6º O não atendimento de prazos e condições estabelecidos pelo órgão ambiental implicará no indeferimento do requerimento de Licença de Operação, tornando a atividade sujeita a sofrer ação fiscal do Município.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2018.

Gustavo Bohrer Paim,

Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.