Decreto nº 2.011 de 30/12/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 1997

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - a alínea c do item 7 do § 3º e o § 8º do artigo 218:

"Art. 218 ....

§ 3º ....

7 - ....

c) coluna 'Outras': valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado na coluna 'Observações' o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

§ 8º Será também lançado na coluna 'Observações' o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

II - o § 2º do artigo 226:

"Art. 226 ...

§ 2º O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o § 3º, item 7, alínea c, e § § 8º e 9º, todos do artigo 218, deverá ser lançado no quadro 'Observações', para recolhimento em separado.

III - a Seção I do Capítulo IV do Titulo IV do Livro I:

"Seção I

Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS

Art. 281 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - os valores das operações e/ou prestações do impostos a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.

§ 1º A Guia de Informações e Apurações do ICMS - GIA - ICMS - será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

§ 2º Fica facultado à Secretaria de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.

§ 3º A Secretaria de Fazenda poderá também prever periodicidade distinta para entrega da GIA-ICMS, em consonância com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante e/ou os montantes de faturamento e arrecadação apresentados pelos mesmos.

§ 4º As informações econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.

Art. 282 Os prazos para entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria de Fazenda de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.

Art. 283 Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência.

Art. 284 A GIA-ICMS será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único A critério da Secretaria de Fazenda, poderá ser autorizada a entrega da GIA-ICMS por outros meios.

Art. 285 Na falta da declaração de que trata o artigo 281, o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Art. 286 Será de exigência imediata o imposto a recolher na GIA-ICMS ou transcrito na forma do artigo anterior

Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao artigo 218 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, com a seguinte redação

"Art. 218 ....

§ 9º Serão também totalizados na coluna 'Observações' os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista na alínea c do item 7 do § 3º e no parágrafo anterior deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda