Decreto s/nº de 01/09/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 set 2006

Regulamenta a substituição tributária do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, incluindo condomínios comerciais e residenciais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a substituição tributária do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISS no âmbito do Município de Salvador.

Art. 2º São responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como substitutos tributários, os sujeitos passivos a que se refere o art. 2º da Lei nº 4279/90, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de Nota Fiscal.

Art. 3º São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores de serviços estabelecidos neste Município, em relação a quaisquer serviços tomados:

I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias;

II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;

III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

V - as empresas de propaganda e publicidade;

VI - os condomínios comerciais e residenciais;

VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade.

VIII - as companhias de seguros;

IX - as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil em relação aos serviços subempreitados;

X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 16.01, 17.09 e no item 20 da Lista de Serviços anexa à Lei 4.279/90, conforme descrição a seguir:

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

Art. 4º Em relação aos condomínios residenciais referidos no inciso VI do artigo anterior estão obrigados apenas os condomínios regulares, assim entendido aqueles sujeitos à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 5º Terão o prazo de 60 (sessenta) dias para promoverem a inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, os condomínios comerciais e residenciais que ainda não o fizeram.

§ 1º Não estão sujeitos à incidência da Taxa de Localização - TLL e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF os condomínios residenciais.

§ 2º Será criado cadastro simplificado dos condomínios residenciais referidos no artigo 4º, podendo a Administração Tributária inscrevê-los de ofício.

Art. 6º Os responsáveis a que se referem os artigos 2º e 3º estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, ressalvadas as hipóteses deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de recolhimento indevido ou a maior, é competente para promover a compensação ou solicitar a repetição do indébito o substituto tributário.

Art. 7º Respondem supletivamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído que:

I - não tiver o ISS retido pelos órgãos e entidades referidos nos incisos II, VI e XI do artigo 3º; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 17.121, de 15.01.2007, DOM Salvador de 16.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - não tiver o ISS retido pelos os órgãos e entidades referidos nos incisos II, VI e X do artigo 3º;"

II - der causa a retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto, quando:

a) omitir ou prestar declarações falsas;

b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

c) seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, no período do impedimento.

Art. 8º Não será efetuada a retenção na fonte do ISS:

I - quando prestador do serviço gozar de imunidade ou isenção;

II - quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades como sujeito a alíquota fixa mensal ou anual e o recolhimento do imposto do mês ou ano, respectivamente.

III - quando o prestador estiver sujeito à estimativa da base de cálculo do imposto e comprovar o seu recolhimento;

IV - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi retido pelo Município por ocasião da emissão de Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado; e

V - (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "V - quando o preço do serviço, por prestador e por mês, for de até R$ 300,00 (trezentos reais), ficando, neste caso, o prestador do serviço obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no prazo fixado no calendário fiscal."

Art. 9º Para fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de serviços anexa à Lei 4.279/90, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da nota fiscal, o valor das deduções de material e da base de cálculo do Imposto, em conformidade com a legislação específica.

Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações a que se refere este artigo pelo prestador de serviços, o ISS deverá ser retido sobre o preço total do serviço.

Art. 10. O substituto tributário deverá reter e recolher o ISS para o Município do Salvador, sobre os serviços contratados com empresas de fora, quando ficar caracterizado, neste Município, um estabelecimento prestador.

Art. 11. O contribuinte substituto fica obrigado a:

I - exigir do prestador a respectiva nota fiscal de prestação de serviço ou documento que a substitua e, quando desobrigado, exigir recibo em que conste, no mínimo, o nome do prestador, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades, o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador e o valor do serviço;

II - fornecer ao substituído o Recibo de Retenção na Fonte - RRF, os termos da legislação que trata do documentário fiscal.

III - informar, na Declaração Mensal de Serviços - DMS, todos os serviços tomados.

Art. 12. O substituto tributário que possuir mais de um estabelecimento no Município poderá centralizar a retenção do ISS na fonte em um deles, desde que discrimine os serviços de cada um, comunicando o fato à Administração Fazendária antecipadamente.

Art. 13. Quando o serviço for contratado de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser informada na retenção a participação de cada um deles.

Art. 14. No caso de serviço contratado nacionalmente, o ISS deverá ser retido e recolhido ao Município do Salvador, na proporção da parte executada neste Município.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de setembro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda