Decreto nº 20056 DE 19/03/2019
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 mar 2019
Regulamenta a Lei nº 10.359, de 2018, que dispõe sobre o tempo de atendimento presencial pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, esgoto, saneamento, energia elétrica, internet e telefonia fixa.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Orgânica do Município e nos termos da Lei Municipal nº 10.359, de 2018,
Decreta:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, saneamento, esgoto, energia elétrica, internet e de telefonia fixa, situadas no município de Florianópolis, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de atendimento presencial, para que esse seja efetivado em tempo razoável, nos termos da Lei nº 10.359, de 2018.
Parágrafo único. Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado.
Art. 2º As empresas de que tratam o caput do art. 1º, para fins de controle da aplicabilidade das normas municipais por parte do cidadão deverão dispor de:
I - senha numérica eletrônica ou manual, com o registro da data, do horário de retirada e atendimento ao usuário;
II - cartaz, em local visível, nas suas agências ou postos de atendimento, com cópia da Lei nº 10.359, de 2018, na íntegra, em papel tamanho 40cm X 50cm;
III - indicação visível do telefone (48) 3131-5300, para contato com o órgão de defesa do consumidor - PROCON de Florianópolis;
IV - cartaz fixado na sua entrada, informando a escala de trabalho no setor de guichês colocados à disposição do público;
V - relógio de parede para controle do prazo de atendimento ao usuário, estabelecido no parágrafo único do art. 1º; e
VI - poltronas para seus usuários que aguardam atendimento na realização de todas as suas operações e serviços, vedada a utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de atendimento.
Parágrafo único. O número de poltronas de que trata o inciso VI, será proporcional à área da agência ou posto de atendimento, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo.
Art. 3º O descumprimento de qualquer medida disposta nesta Lei nº 10.359, de 2018 e deste Decreto, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação;
III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda autuação;
IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
V - multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na quarta autuação;
VI - multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na quinta autuação; e
VII - suspensão da licença de funcionamento da agência ou posto de atendimento até a regularização do atendimento ao que dispõem as normas municipais.
Art. 4º A aplicação da multa, em razão de Poder de Polícia da Administração Municipal, dar-se-á mediante representação escrita do usuário constrangido pelo não cumprimento desta norma ao PROCON Municipal, com a juntada da senha disposta no inciso I do art. 2º deste Decreto, sem prejuízo dos demais meios de provas cabíveis.
§ 1º Ensejará ainda, a aplicação de multa, quando do registro em flagrante do constrangimento, mediante laudo da autoridade fiscal do Município que o presenciar.
§ 2º Após formalizada a ocorrência junto ao órgão tratado no caput, dela será dado conhecimento à instituição financeira autuada ou denunciada, em observância do devido princípio do processo legal.
§ 3º Cabe ao Secretário Municipal de Defesa do Consumidor, através de seu órgão competente, controlar e fiscalizar o cumprimento da Lei e deste Decreto, aplicando, inclusive, as sanções pertinentes.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão ser informados pelo município de Florianópolis acerca do teor da Lei Municipal nº 10.359, de 2018, bem como deste Decreto regulamentador.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 19 de março de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.