Lei nº 10359 DE 10/04/2018

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 abr 2018

Dispõe sobre o tempo de atendimento presencial pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, esgoto, saneamento, energia elétrica, internet e telefonia fixa.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, saneamento, esgoto, energia elétrica, internet e de telefonia fixa, situadas no município de Florianópolis, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de atendimento presencial, para que esse seja efetivado em tempo razoável.

§ 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado.

§ 2º As empresas concessionárias ou permissionárias, abrangidas por esta lei, deverão realizar todos os seus atendimentos com senha numérica eletrônica ou manual, com o registro da data, do horário de retirada e atendimento ao usuário.

§ 3º As empresas concessionárias ou permissionárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, nas suas agências ou postos de atendimento, cópia desta Lei na íntegra, em papel tamanho 40cm X 50cm.

Art. 2º Todas as empresas concessionárias ou permissionárias, abrangidas por esta Lei, situadas no Município, deverão disponibilizar poltronas para seus usuários que aguardam atendimento na realização de todas as suas operações e serviços, vedada a utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de atendimento.

Parágrafo único. O número de poltronas será proporcional à área da agência ou posto de atendimento, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo.

Art. 3º O descumprimento de qualquer medida disposta nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação;

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda autuação;

IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na terceira autuação;

V - multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na quarta autuação;

VI - multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na quinta autuação; e

VII - suspensão da licença de funcionamento da agência ou posto de atendimento até a regularização do atendimento ao que dispõe esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, aos 10 de abril de 2018.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL