Decreto s/nº de 23/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2003
Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, com as seguintes competências:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;
II - contribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas;
III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
IV - (Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"IV - apreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The Future Fund - WFF e Small Grants Fund - SGF;"
V - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na elaboração de informes nacionais a serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;
VI - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;
VII - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e
VIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 2º O Comitê Nacional será integrado:
I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:
a) de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
b) de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
c) de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
d) de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e
e) de Biodiversidade e Florestas;
II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
a) do Ministério das Relações Exteriores;
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
d) da Agência Nacional de Águas - ANA;
e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
g) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
h) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
i) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
l) do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;
m) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
n) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e
III - por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada ao caput pelo Decreto s/nº, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Comitê Nacional terá a seguinte composição:
I - um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
a) do Ministério das Relações Exteriores;
b) de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente;
c) da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
d) da Agência Nacional de Águas - ANA;
e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
h) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
i) da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e
j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
II - dois representantes dos segmentos da comunidade acadêmica e científica envolvidos no tema em questão, sendo um da área continental e outro da área costeira e marinha, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
III - três representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento."
§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto s/nº, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas."
§ 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão, entidade, organização não-governamental e segmentos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê.
Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros."
Art. 4º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê e a colaborar para a realização de suas competências entidades nacionais e estrangeiras e pessoas de notório saber.
Art. 5º A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Marina Silva