Decreto s/nº de 05/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2008

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Comitê Nacional será integrado:

I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:

a) de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;

b) de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

c) de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

d) de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e

e) de Biodiversidade e Florestas;

II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:

a) do Ministério das Relações Exteriores;

b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

d) da Agência Nacional de Águas - ANA;

e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

f) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

g) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

h) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

i) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

l) do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;

m) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

n) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e

III - por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar.

...." (NR)

"Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 1º do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes

Pinto Nogueira

Reinhold Stephanes

Carlos Minc