Decreto nº 2003 DE 03/03/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 03 mar 2021

Estabelece a suspensão de atividades não essenciais, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

Nota: Ver Decreto Nº 2011 DE 16/03/2021, que prorroga até o dia 23 de março de 2021 os efeitos deste Decreto.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública pela Organização Mundial da Saúde, de importância internacional, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência do novo coronavírus (Covid-19), a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o aparecimento de novas cepas do novo coronavírus, com maior propagação, que acarreta maior número de casos, internações, e, por consequência, maior número de mortes;

Considerando o relaxamento social nas medidas de isolamento e a inexistência de doses suficientes de vacinas para imunizar a totalidade da população;

Considerando o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Boletim Epidemiológico Covid-19 (Edição nº 349, atualizado em 03.03.2021);

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias para contenção da elevação do número de casos e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;

Considerando a imprescindibilidade de implementar medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da Covid-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível e com base em dados técnicos,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a suspensão do funcionamento de atividades não essenciais, no âmbito do Município, no período de 6 a 16 de março de 2021, como medida obrigatória para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).

§ 1º Para fins do disposto no caput, ficam excluídos da suspensão, em razão da essencialidade das atividades, os serviços:

I - em estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, clínicas médicas e de reabilitação, emergências odontológicas, clínicas de vacinação, clínicas de imagem, serviços de testagem para Covid-19, laboratórios, bem como clínicas veterinárias para atendimento emergencial;

II - em farmácias e drogarias;

III - em cemitérios e funerárias;

IV - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

V - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios;

VI - de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

VII - para a segurança pública e privada;

VIII - públicos executados mediante concessão;

IX - por empresas privadas de transporte, incluindo táxis, transportadoras e aquelas que realizem entrega em domicílio;

X - por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XI - em hotéis, pousadas e correlatos;

XII - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XIII - em oficinas mecânicas e borracharias para realizar atendimento a urgências/emergências;

XIV - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento do Resolve Palmas, mediante agendamento prévio;

XV - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados.

§ 2º As missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza deverão acontecer no formato on line, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, sem restrição de horário.

§ 3º Nos estabelecimentos autorizados a funcionar é obrigatória a distância mínima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, o uso de tapetes sanitizantes, bem como o uso de máscara, a aferição de temperatura de todos consumidores e funcionários e a disponibilização de álcool gel em locais de fácil acesso.

§ 4º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.

§ 5º Fica limitada a entrada de uma pessoa, por família, nas empresas do comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, que deverão restringir o quantitativo de consumidores nos ambientes em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.

§ 6º O horário de funcionamento para os segmentos de que trata o § 1° deste artigo será entre as 6h e 20h, exceto:

I - para postos de combustíveis, farmácias, serviços hospitalares, serviços de hotelaria, de segurança pública e privada, de táxis, bem como empresas que atuam como veículo de comunicação;

II - para comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, aos quais é permitido funcionar até às 22h.

§ 7º Os segmentos não inclusos no § 1° deste artigo poderão funcionar, exclusivamente, para entrega em domicílio.

§ 8º As agências bancárias e casas lotéricas têm o funcionamento regulado na legislação federal.

Art. 2º Ficam suspensos os eventos de toda e qualquer natureza na Capital.

Art. 3º Fica determinado o fechamento:

I - de todas as atividades comerciais aos domingos, exceto postos de combustíveis, farmácias, serviços hospitalares e serviços de hotelaria;

II - de todos os espaços públicos da Capital.

Art. 4º Para cumprir o previsto neste Decreto, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades:

I - previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, nas Leis Municipais nº 371, de 4 de novembro de 1.992, e nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011, no que couber;

II - administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Parágrafo único. No caso dos crimes contra a saúde pública e de desobediência previstos, respectivamente, nos arts. 268 e 330 do Código Penal, o infrator será conduzido pela autoridade municipal ou estadual competente à autoridade policial para apuração dos fatos.

Art. 6º A fim de intensificar a fiscalização pela vigilância sanitária, a Secretaria Municipal da Saúde fica autorizada a requisitar servidores ocupantes do cargo Agente de Combate às Endemias para auxiliar nas atividades, conforme previsto inciso XVII do art. 132 da Lei Complementar nº 8, de 16 de novembro de 1.999, assegurada a indenização correspondente à diferença de vencimentos.

Art. 7º O prazo de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser revisto diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 8º São aplicadas subsidiariamente a este Decreto, quando não lhe sejam contrárias, as regras contidas nos Decretos:

I - nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19);

II - nº 1.889, de 8 de maio de 2020, que autoriza à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana o fechamento de vias públicas;

III - nº 1.996, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas de segurança sanitária no âmbito do Município;

IV - nº 1.998, de 26 de fevereiro de 2021, que suspende e determina, como medida de segurança sanitária no âmbito do Município, as atividades que especifica.

Art. 9º Ficam suspensos:

I - os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal, excetuados aqueles decorrentes das atividades econômicas não suspensas por este Decreto, de procedimentos licitatórios e de medidas impostas pela Administração em razão da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19);

II - no que contrariar este Decreto durante a sua vigência, os efeitos dos atos normativos a seguir especificados:

a) Decreto nº 1.880, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a exclusão do setor da construção civil das suspensões de atividades previstas no Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, conforme regras que especifica;

b) Decreto nº 1.903, de 5 de junho de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento das atividades suspensas pelo art. 12 do Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, e sobre a retirada das medidas restritivas previstas no Decreto nº 1.896, de 15 de maio de 2020, com exceção de seu art. 3º;

c) Decreto nº 1.905, de 10 de junho de 2020; que estabelece normas para a realização de cultos em templos religiosos e afins durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19);

d) Decreto nº 1.954, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o acesso pela população aos espaços públicos ou privados que especifica e adota outras providências;

e) Decreto nº 1.959, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o retorno do atendimento presencial ao público no âmbito da Administração Municipal, na forma que especifica, e adota outras providências.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 3 de março de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas