Decreto nº 2.003 de 17/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jun 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e ao contribuinte a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 26 de setembro de 2008, e pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 3 de abril de 2009, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008 e de 8 de abril de 2009, dispondo sobre a emissão de documento fiscal digital pelos prestadores de serviços de transporte;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de oferecer ao contribuinte alternativas para a implementação da automação necessária à emissão de documentos fiscais digitais;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - acrescentado o art. 198-A-2, com a redação indicada:

"Art. 198-A-2 Ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o art. 198-A, os prestadores de serviço de transporte, que, na forma do art. 198-C-1, optarem pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Parágrafo único. A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e constara obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral mediante simples comunicação ao referido órgão."

II - acrescentado o art. 198-C-1, com a seguinte redação:

"Art. 198-C-1. Fica facultado aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, efetuarem a opção pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com o disposto no art. 198-A.

§ 1º Efetuada a opção, a utilização da NF-e será obrigatória para o prestador de serviço de transporte, vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados no caput do art. 198-A e nos incisos do art. 198-C.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, para definição da obrigatoriedade da utilização da NF-e, serão observados os critérios previstos no art. 198-C, consideradas, como o respectivo termo de início, as datas assinaladas nos §§ 2º, 5º e 7º do referido art. 198-C.

§ 3º A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e constará obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral mediante simples comunicação ao referido órgão."

III - alterado o caput e o inciso I do § 3º do art. 305, com a redação abaixo indicada:

"Art. 305. Nos termos e condições previstas neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-E e 2º-F deste artigo. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 101/2008);

II - a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido;

III - a saída da gasolina resultante da mistura com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC.

§ 1º O imposto diferido na forma do caput deverá ser recolhido:

I - a cada operação de saída do AEAC do estabelecimento remetente, inclusive quando a saída for promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda