Decreto nº 20023 DE 03/07/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jul 2018

Estabelece normas gerais sobre a vida útil, vistorias e substituição dos veículos do Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre; altera o art. 6º do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983, e o art. 8º do Decreto nº 18.286, de 2 de maio de 2013, e revoga o Decreto nº 19.638 , de 30 de dezembro de 2016.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 15, inciso III, e 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º A execução do serviço público de Transporte Seletivo por Lotação somente poderá ser efetuada mediante a utilização de veículos cadastrados no Sistema de Transporte Público de Porto Alegre e que possuam vida útil máxima de 12 (doze) anos, contados do primeiro emplacamento.

Parágrafo único. A vida útil do veículo será contada ano a ano.

Art. 2º A inclusão e a substituição de veículos no Transporte Seletivo por Lotação deverão ser efetuadas, exclusivamente, por veículos 0km (zero quilômetro), que observem o padrão de frota definido na legislação vigente.

Parágrafo único. Fica excepcionado o disposto no caput deste artigo:

I - na hipótese de 1 (um) ou mais veículos já se encontrarem na frota do Transporte Seletivo por Lotação e ser pretendida sua inclusão em prefixo ou prefixos diversos, no procedimento denominado substituição casada, desde que as alterações resultem, em todos os prefixos, na substituição de veículo mais antigo por veículo mais novo.

II - na hipótese de necessidade decorrente de veículo sinistrado com perda total, roubado ou furtado, situação na qual será admitida a substituição por qualquer veículo que já se encontre na frota do Transporte Seletivo por Lotação, independentemente de sua idade.

III - na hipótese do veículo estar sendo utilizado para fins de testes por permissionário do Transporte Seletivo por Lotação, desde que tal utilização experimental tenha sido previamente autorizada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e que o veículo não tenha idade superior a 2 (dois) anos, contados de sua fabricação.

Art. 3º Fica autorizado o reingresso na frota do Sistema de Transporte Seletivo por Lotação do veículo que dela tenha sido excluído há menos de 2 (dois) anos, condicionado:

I - à verificação de que o prefixo a ser beneficiado com a substituição apresenta veículo com idade superior àquele que está retornando à frota; e

II - à observância da vida útil máxima fixada no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º O procedimento administrativo de substituição de veículos somente será finalizado com a demonstração, pelo permissionário, de terem sido providenciadas:

I - junto à EPTC, a descaracterização do veículo substituído, e

II - junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), a alteração da categoria do veículo substituído.

§ 1º Fica facultado ao permissionário do veículo substituído, na hipótese de pretender aliená-lo em favor de permissionário do Transporte Seletivo por Lotação, requerer à EPTC a postergação da adoção das providências referidas nos incs. I e II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese referida no § 1º deste artigo, o veículo substituto cadastrado pelo permissionário requerente observará, para fins de sua primeira vistoria periódica, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da expedição do alvará de tráfego do prefixo, no curso do qual deverá ser providenciado:

I - o protocolo de pedido de substituição de tal veículo em prefixo diverso, ou

II - descaracterização definitiva do veículo e a alteração de categoria, nos termos dos incs. I e II do caput deste artigo.

Art. 5º Os veículos utilizados para a prestação do Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre serão submetidos a vistorias periódicas da EPTC, observando os seguintes prazos:

I - no caso de veículo com vida útil de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos, a cada 180 (cento e oitenta) dias;

II - no caso de veículo com vida útil de 5 (cinco) anos completos a 9 (nove) anos incompletos, a cada 90 (noventa) dias;

III - No caso de veículo com vida útil de 9 (nove) anos completos a 12 (doze) anos completos, a cada 60 (sessenta) dias.

§ 1º O selo de aprovação em vistoria e o termo de vistoria são documentos de porte obrigatório para a utilização do veículo na execução do serviço público de Transporte Seletivo por Lotação.

§ 2º No veículo que não restar aprovado na vistoria periódica será afixado selo de reprovação em vistoria, devendo ser imediatamente retirado de operação pela permissionária, condicionando-se seu retorno operacional à aprovação em nova vistoria da EPTC.

§ 3º Compete ao permissionário comunicar à EPTC a ocorrência de sinistro de média ou grande monta no veículo, que somente poderá retomar a operação após sua aprovação em vistoria mecânica da EPTC.

§ 4º A realização de vistoria periódica não obsta ou prejudica a execução de outras vistorias, de inspeções ou de fiscalizações incidentais que venham a ser efetuadas pelos órgãos competentes.

Art. 6º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os veículos do Transporte Seletivo por Lotação deverão possuir, em sua parte interna e em local visível aos usuários, adesivo informativo contendo os dados relativos ao número do prefixo, à tarifa, ao número dos telefones da EPTC e a outras informações porventura determinadas pelo órgão gestor, observando a padronização estabelecida por este

....." (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 18.286, de 2 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica instituído o Boletim de Acompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL), a ser preenchido pelos motoristas ao final de cada viagem e remetido à EPTC, pelos consórcios, em até 5 (cinco) dias úteis, após o término da última viagem realizada no dia de referência

....." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983; e

II - o Decreto nº 19.638 , de 30 de dezembro de 2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de julho de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.