Decreto nº 19638 DE 30/12/2016
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jan 2017
Estabelece normas gerais sobre a vida útil, vistorias e substituição dos veículos do Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre e revoga os arts. 9º, 10, 11 e 13 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983.
(Revogado pelo Decreto Nº 20023 DE 03/07/2018):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem os artigo 15, inciso III, e artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º A execução do serviço público de Transporte Seletivo por Lotação somente poderá ser efetuada mediante a utilização de veículos cadastrados no Sistema de Transporte Público de Porto Alegre e que possuam vida útil máxima de 12 (doze) anos.
§ 1º O cálculo da vida útil do veículo será efetuado com base no ano de referência, considerada a data cadastrada como de início de operação..
§ 2º Considera-se como data de início de operação a data do primeiro emplacamento do veículo.
Art. 2º Poderão ingressar na frota do transporte seletivo por lotação somente veículos zero quilômetro e que apresentem modelo do ano correspondente ao do ingresso.
Art. 3º Os veículos utilizados para a prestação do serviço público de transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre serão submetidos a vistorias periódicas da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), observando os seguintes prazos:
I - no caso de veículo com vida útil de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos, a cada 180 (cento e oitenta) dias; e
II - no caso de veículo com vida útil de 5 (cinco) anos completos a 12 (doze) anos incompletos, a cada 90 (noventa) dias.
§ 1º O selo de aprovação em vistoria e o termo de vistoria são documentos de porte obrigatório para a utilização do veículo na execução do serviço público de transporte seletivo por lotação.
§ 2º No veículo que não restar aprovado na vistoria periódica será afixado selo de reprovação em vistoria, devendo ser imediatamente retirado de operação pela permissionária, condicionando-se seu retorno operacional à aprovação em nova vistoria da EPTC.
§ 3º O veículo envolvido em sinistro de média ou grande monta somente poderá retomar a operação após sua aprovação em vistoria mecânica da EPTC.
§ 4º A realização de vistoria periódica não obsta ou prejudica a execução de outras vistorias, de inspeções ou de fiscalizações incidentais que venham a ser efetuadas pelos órgãos competentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 13 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2016.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.