Decreto nº 19638 DE 30/12/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jan 2017

Estabelece normas gerais sobre a vida útil, vistorias e substituição dos veículos do Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre e revoga os arts. 9º, 10, 11 e 13 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983.

(Revogado pelo Decreto Nº 20023 DE 03/07/2018):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem os artigo 15, inciso III, e artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º A execução do serviço público de Transporte Seletivo por Lotação somente poderá ser efetuada mediante a utilização de veículos cadastrados no Sistema de Transporte Público de Porto Alegre e que possuam vida útil máxima de 12 (doze) anos.

§ 1º O cálculo da vida útil do veículo será efetuado com base no ano de referência, considerada a data cadastrada como de início de operação..

§ 2º Considera-se como data de início de operação a data do primeiro emplacamento do veículo.

Art. 2º Poderão ingressar na frota do transporte seletivo por lotação somente veículos zero quilômetro e que apresentem modelo do ano correspondente ao do ingresso.

Art. 3º Os veículos utilizados para a prestação do serviço público de transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre serão submetidos a vistorias periódicas da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), observando os seguintes prazos:

I - no caso de veículo com vida útil de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos, a cada 180 (cento e oitenta) dias; e

II - no caso de veículo com vida útil de 5 (cinco) anos completos a 12 (doze) anos incompletos, a cada 90 (noventa) dias.

§ 1º O selo de aprovação em vistoria e o termo de vistoria são documentos de porte obrigatório para a utilização do veículo na execução do serviço público de transporte seletivo por lotação.

§ 2º No veículo que não restar aprovado na vistoria periódica será afixado selo de reprovação em vistoria, devendo ser imediatamente retirado de operação pela permissionária, condicionando-se seu retorno operacional à aprovação em nova vistoria da EPTC.

§ 3º O veículo envolvido em sinistro de média ou grande monta somente poderá retomar a operação após sua aprovação em vistoria mecânica da EPTC.

§ 4º A realização de vistoria periódica não obsta ou prejudica a execução de outras vistorias, de inspeções ou de fiscalizações incidentais que venham a ser efetuadas pelos órgãos competentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 13 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.