Decreto nº 2.002 de 17/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jun 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência das novas regras que dispõem sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituído o texto do inciso XI do § 3º do art. 198-A pela expressão "expirado", conforme adiante assinalado, bem como acrescentado o § 8º ao mesmo artigo, como segue:

"Art. 198-A. ........................................................................

§ 3º ....................................................................................

XI - (expirado)

§ 8º Para fins da determinação do termo de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e, para os contribuintes que, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas neste artigo, voluntariamente, requereram a correspondente autorização no período compreendido entre 1º de abril de 2008 até 30 de junho de 2009, será respeitada a data fixada pela unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda."

II - acrescentado o art. 198-A-6, como segue:

"Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos arts. 198-A a 198-A-5, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da formulação do pedido."

III - substituído o texto do inciso XLIII do caput do art. 247 pela expressão "expirado", além de se acrescentarem ao mesmo preceito os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, como a seguir indicado:

"Art. 247. ............................................................................

XLIII - (expirado)

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam, também, obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes adiante relacionados:

I - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

II - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

III - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

IV - fabricantes de alimentos para animais;

V - fabricantes de papel;

VI - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

VII - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

VIII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

IX - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

X - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

XI - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

XII - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

XIII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

XIV - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

XV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

XVI - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

XVII - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

XVIII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

XIX - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

XX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

XXI - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

XXII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

XXIII - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

XXIV - fabricantes de defensivos agrícolas;

XXV - fabricantes de adubos e fertilizantes;

XXVI - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

XXVII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

XXVIII - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

XXIX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

XXX - importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

XXXI - fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do caput deste artigo;

XXXII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

XXXIII - fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;

XXXIV - fabricantes de artefatos estampados de metal;

XXXV - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, ressalvados os já obrigados, nos termos do inciso XV do caput deste artigo;

XXXVI - fabricantes de cronômetros e relógios;

XXXVII - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

XXXVIII - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

XXXIX - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

XL - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial;

XLI - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

XLII - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

XLIII - fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;

XLIV - concessionários de veículos novos;

XLV - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XLVI - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XLVII - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 7º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e do parágrafo anterior deste artigo, voluntariamente, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que foi formulado o pedido.

§ 8º Em relação aos contribuintes que, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas neste artigo, voluntariamente, requereram a correspondente autorização no período compreendido entre 1º de novembro de 2008 até 30 de junho de 2009, para fins da determinação do termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em caráter excepcional, será respeitada a data fixada pela unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º Sem prejuízo do disposto nos incisos do caput e do § 6º, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e.

§ 11. Nas hipóteses previstas no § 9º, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda