Decreto nº 20005 DE 21/09/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 set 2020

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, "Lei Aldir Blanc", que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à destinação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20818 DE 26/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à destinação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.

§ 1º O recurso proveniente da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da União, Plataforma + Brasil, e será gerido pelo Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Cultura, na forma prevista neste Decreto.

§ 2º O recebimento, a gestão e a destinação dos recursos transferidos através da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão efetuados através de conta específica, regulados pelo presente Decreto.

Art. 2º Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:

I - a concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;

II - a concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

III - a realização e a publicação de editais, chamadas públicas, concessão de prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º Do valor previsto no caput do art. 1º deste Decreto, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território do Estado da Bahia.

§ 3º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, será informado o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do solicitante, a servir de número ou código de identificação único, vinculando-o à organização ou ao espaço beneficiário.

§ 4º Os benefícios previstos pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão concedidos respeitando o limite dos valores entregues pela União, nos termos dos arts. 3º e 14 dessa Lei Federal.

§ 5º A renda emergencial, prevista no inciso I do caput deste artigo, observará como linha de corte para identificação dos beneficiários a data final de cadastramento.

§ 6º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia à base de dados em âmbito federal, no sistema DATAPREV, além da consulta de forma subsidiária à base de dados dos servidores públicos estaduais e municipais, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE-BA.

§ 7º Os valores aplicados em cada item de competência do Estado da Bahia estão especificados no Plano de Ação cadastrado na Plataforma + Brasil do Governo Federal.

Art. 3º As prioridades na destinação dos recursos serão definidas tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, nas Leis nºs 12.365, de 30 de novembro de 2011, e 13.193, de 13 de novembro de 2014, no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e no Plano Plurianual do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II - DA RENDA EMERGENCIAL

Art. 4º A renda emergencial de que trata o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto será estabelecida da seguinte forma:

I - 03 (três) parcelas mensais sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pagas retroativamente desde 1º de junho de 2020;

II - 02 (duas) outras parcelas mensais e sucessivas, também no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da prorrogação prevista pelo Decreto Federal nº 10.412, de 30 de junho de 2020, a serem pagas nos meses de setembro e outubro de 2020.

§ 1º A renda emergencial estará limitada a:

I - 02 (dois) membros da mesma unidade familiar;

II - 02 (duas) cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado por igual prazo em que for também prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União.

Art. 5º Farão jus à renda emergencial mensal as pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado da Bahia que tiverem os seus cadastros na Plataforma Aldir Blanc-BA homologados e considerados aptos ao auxílio pela Secretaria de Cultura, considerando o preenchimento das condições previstas no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no art. 4º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

§ 1º O cadastro poderá ser realizado na plataforma digital da Secretaria de Cultura, até o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto, período no qual os interessados deverão efetuar sua inscrição.

§ 2º A Secretaria de Cultura poderá abrir novo prazo para inscrições em caso disponibilidade de recursos e de prazo para execução orçamentária.

§ 3º Não será devida a renda de que trata o caput deste artigo ao trabalhador da cultura que já esteja recebendo idêntico benefício em outra unidade da Federação.

§ 4º Em caso de dúvidas, poderá ser requerida a comprovação de residência e domicílio na forma documental, mediante a apresentação de conta de água, de luz ou de telefone, de contrato de aluguel em vigor, da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física ou de guia carnê do IPTU ou do IPVA, ou qualquer outro documento idôneo e hábil a comprovar o local de residência.

Art. 6º O cadastramento realizado através da Plataforma Aldir Blanc-BA será classificado de acordo com os seguintes estágios:

I - em análise, quando o procedimento de homologação estiver em processamento;

II - homologado ou não homologado, quando finalizado o procedimento referente à homologação do cadastramento;

III - apto ou inapto ao auxílio, quando finalizado o procedimento de checagem da elegibilidade para a concessão da renda emergencial, segundo os critérios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e art. 4º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;

§ 1º O cadastro será considerado homologado, quando verificados:

I - o domicílio e a residência no Estado da Bahia;

II - a validade, a legibilidade e a coerência dos dados constantes no documento de identificação;

III - a comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural através de autodeclaração observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 2º Após a homologação do seu cadastro, o solicitante será notificado, através do endereço eletrônico constante em seu cadastro, para a apresentação da documentação elencada no Anexo II do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e dos dados bancário, na Plataforma Lei Aldir Blanc-BA.

§ 3º O cadastro será considerado não homologado quando não for possível verificar um ou mais itens estabelecidos no § 1º deste artigo, após consulta:

I - ao Sistema de Consulta Gerencial ao Auxílio Emergencial, disponibilizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV;

II - no banco de dados de servidores públicos estaduais e municipais, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE-BA.

§ 4º O solicitante será considerado apto ao auxílio quando verificados os itens de elegibilidade para a concessão da renda emergencial previstos no Art. 6º Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, após a apresentação da documentação e dados previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º O solicitante será considerado inapto ao auxílio, quando houver resposta negativa em um ou mais itens previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no art. 4º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

§ 6º Serão considerados documentos válidos para a comprovação da atuação nas áreas artísticas e culturais:

I - imagens:

a) fotografias;

b) vídeos;

c) mídias digitais;

II - cartazes;

III - catálogos;

IV - reportagens;

V - material publicitário;

VI - contratos anteriores.

§ 7º A decisão sobre a aptidão ou inaptidão ao auxílio será acompanhada do respectivo parecer emitido pelo servidor público responsável pela gestão do cadastramento com a justificativa devida.

Art. 7º Em caso de não homologação, o solicitante poderá, por uma única vez, realizar novo preenchimento do cadastro.

Art. 8º Em caso de inaptidão ao auxílio, a Secretaria de Cultura comunicará ao solicitante a decisão administrativa, através do endereço eletrônico constante do cadastro.

Parágrafo único. Caberá recurso contra a decisão no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contado da data da ciência da decisão de inaptidão ao auxílio.

Art. 9º A relação dos beneficiários e o respectivo número de parcelas serão fornecidos pela Secretaria de Cultura à instituição financeira credenciada para efetuar os pagamentos.

Art. 10. Eventuais casos de não preenchimento de requisitos ou falsidade nas declarações deverão ser encaminhados à Secretaria de Cultura para apuração, deliberação sobre eventuais dúvidas e encaminhamento aos órgãos responsáveis para a responsabilização pessoal, nos casos de prática de ilícito civil ou criminal.

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura disponibilizará canal de contato para controle social através de denúncia de irregularidade ou ilícito em relação aos beneficiários da renda emergencial.

Art. 11. Após a validação da lista de beneficiários e a definição do número inicial de parcelas, a Secretaria de Cultura apurará os valores correspondentes e efetuará o repasse à instituição financeira credenciada para efetuar os pagamentos.

Parágrafo único. No caso de novo cadastramento de beneficiários ou de alteração do número de parcelas, poderão haver novos repasses da Secretaria de Cultura à instituição financeira credenciada, de valores correspondentes aos pagamentos, desde que existam recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 12. Finalizados os pagamentos, a instituição financeira entregará à Secretaria de Cultura as relações de todos os pagamentos realizados a cada beneficiário e daqueles não executados com identificação da causa do não pagamento, as quais serão utilizadas para prestação de contas perante a União.

Parágrafo único. Os valores não pagos em razão de dúvidas sobre a condição de beneficiário serão restituídos pela instituição financeira à Secretaria de Cultura.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS REVERTIDOS

Art. 13. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos Municípios serão revertidos à conta bancária informada pela Secretaria de Cultura.

§ 1º Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma + Brasil para a conta do Estado, prevista no § 4º do art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data referida no caput deste artigo.

§ 2º Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e preferencialmente destinados a editais, premiações, aquisições, contratações, chamadas e seleções públicas já iniciadas.

§ 3º Os recursos oriundos de reversão poderão ser destinados ao benefício de artistas, espaços, agentes e iniciativas culturais do município responsável pela reversão.

CAPÍTULO IV - DOS SUBSÍDIOS

Art. 14. O Estado criará critérios nos editais para classificar os espaços, grupos, coletivos e micro e pequenas empresas que solicitarem o subsídio, com vistas ao enquadramento da faixa de valor prevista e à limitação do atendimento à demanda, considerando os recursos disponíveis.

Art. 15. O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

§ 1º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local, sendo observada a proporcionalidade com o apoio recebido, a ser definida no ato convocatório.

§ 2º Incumbe à Secretaria de Cultura e às entidades da Administração indireta vinculadas verificarem o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

§ 3º A prestação de contas de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 4º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - telefone;

V - consumo de água e luz;

VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, assim entendidas as seguintes despesas:

a) folha de pessoal, a partir de março de 2020;

b) aquisição de equipamentos para transmissão de atividades culturais pela internet;

c) aquisição de materiais ou equipamentos para manter as atividades culturais;

d) pagamentos de tributos ou encargos sociais devidos a partir de março de 2020;

e) material de consumo necessário para o funcionamento, como água, papel, material de expediente, descartáveis;

f) locação ou taxa de condomínio, desde que devidas a partir de março de 2020;

g) manutenção de bens móveis destinados à manutenção dos espaços culturais;

h) serviços de manutenção das atividades culturais, a exemplo de dedetização ou vigilância.

Art. 16. A prestação de contas será constituída pelos seguintes documentos:

I - cópia dos Planos de Trabalho e de Aplicação dos recursos;

II - demonstrativo da execução da Receita e Despesa;

III - relação dos documentos comprobatórios das despesas executadas, inclusive notas fiscais;

IV - documentos comprobatórios de todas as despesas executadas;

V - extratos originais de toda a movimentação financeira dos recursos repassados;

VI - originais dos contratos firmados com terceiros.

Parágrafo único. A utilização dos recursos em desconformidade com os respectivos objeto e plano de trabalho ensejará a obrigação dos beneficiários de devolvê-los devidamente atualizados monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que o vier a substituir, acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês).

CAPÍTULO V - DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 17. Para realização das ações previstas no inciso III do caput art. 2º deste Decreto poderão ser utilizados, além do percentual de 20% (vinte) do valor transferido, os recursos remanescentes da renda emergencial e os valores não utilizados e restituídos pelos Municípios, através dos seguintes instrumentos:

I - editais;

II - chamadas públicas;

III - prêmios;

IV - aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural;

V - outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Parágrafo único. Os apoios serão formalizados por instrumentos de ajuste que poderão assumir as formas de termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio, contrato, termo de premiação, termo de doação, ou outro definido, observando-se sempre a adequação à forma de apoio, segmento e objeto apoiado.

Art. 18. Para a execução das ações necessárias à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a Secretaria de Cultura poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando ao cumprimento dos prazos e à abrangência das ações previstas na legislação federal.

Art. 19. As propostas culturais a serem custeadas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão abranger as expressões e os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011.

§ 1º Os projetos e atividades serão apresentados observando roteiros específicos disponibilizados pela Secretaria de Cultura, acompanhados de documentos necessários para análise e avaliação, conforme estabelecido nos atos convocatórios.

§ 2º Poderão apresentar projetos, nos termos deste Decreto, pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural e estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Tratando-se de grupos e coletivos culturais que não se constituam como pessoas jurídicas de direito privado, exigir-se-á a comprovação de sua atuação no Estado da Bahia há, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 20. Os atos convocatórios destinados às linguagens artísticas deverão assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da população negra, conforme previsto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014, podendo prever percentual mínimo para a participação de pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas.

§ 1º A Secretaria de Cultura poderá realizar a verificação por amostragem das autodeclarações apresentadas.

§ 2º Na hipótese de contestação da autodeclaração, será instaurado procedimento administrativo para sua verificação e, apurada a falsidade, o solicitante será inabilitado da seleção, ficando sujeito às sanções cabíveis.

Art. 21. No instrumento jurídico da parceria ou do contrato, constará cláusula obrigatória prevendo a prorrogação automática da sua vigência, antes do seu término, mediante apostilamento, limitada ao exato período do atraso porventura causado pelo Estado da Bahia.

Parágrafo único. Caso o proponente entenda necessária a mudança do cronograma de execução para datas diversas daquelas que resultariam do aditamento de prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser o instrumento de ajuste aditado, após requerimento formulado pelo proponente devidamente justificado e oitiva do órgão ou entidade para o qual foi delegada a execução do processo de apoio cultural.

Art. 22. Após a aprovação do projeto ou atividade, não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de:

I - falecimento ou invalidez do proponente;

II - desligamento do dirigente da entidade ou da empresa;

III - situações excepcionais decorrentes de fatos conjunturais, casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovadas, ouvido o Comitê Gestor instituído neste Decreto.

Art. 23. O Estado da Bahia fica autorizado a adquirir bens e serviços vinculados ao setor cultural, conforme previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Seção II - Das Vedações

Art. 24. Os recursos de que trata o presente Decreto não poderão ser aplicados em:

I - eventos cujo título contenha ações de marketing ou propaganda explícita;

II - projetos que veiculem propaganda relacionada ao tabaco, álcool, política, partidos políticos, sindicatos, pré-candidatos a cargos públicos eletivos, de personalidades políticas;

III - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, gênero, orientação sexual e religião.

Art. 25. Não serão aceitas propostas apresentadas por proponente:

I - membro do Comitê Gestor instituído pelo art. 26 deste Decreto ou de comissões permanentes ou temporárias criadas para a execução deste Decreto;

II - pessoa jurídica de direito privado que tenha, na composição de sua diretoria, membro integrante do Comitê Gestor instituído pelo art. 26 deste Decreto ou de outras comissões permanentes ou temporárias criadas para a execução deste Decreto;

III - já beneficiado quanto à mesma proposta por outros entes federados, no âmbito da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

IV - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por finalidade ou incluído no rol de competências atuação na área cultural;

V - servidor público integrante dos quadros da Secretaria de Cultura ou órgão ou entidades executores envolvido na gestão ou operacionalização deste Decreto;

VI - agente público de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de qualquer esfera governamental.

§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos cônjuges e companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios.

§ 2º As vedações previstas nos incisos I, II e VI do caput deste artigo estendemse aos parentes até segundo grau, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios.

§ 3º O ingresso no serviço público após celebração do ajuste com a Administração não impedirá a continuidade da execução da proposta cultural, salvo incompatibilidade com atribuições do cargo, emprego ou função ou horário de trabalho, o que será objeto de declaração do servidor e averiguação no órgão ou entidade de origem.

CAPÍTULO VI - DO COMITÊ GESTOR

Art. 26. Fica criado o Comitê Gestor com a finalidade consultiva e de apoio à Secretaria de Cultura, na gestão dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, orientando e fiscalizando a sua aplicação, competindo-lhe: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20461 DE 10/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Fica criado o Comitê Gestor com a finalidade de gerir, juntamente com a Secretaria de Cultura, os recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, orientando e fiscalizando a sua aplicação, competindo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste Decreto e na Política Estadual de Cultura;

(Revogado pelo Decreto Nº 20461 DE 10/05/2021):

II - aprovar as demonstrações de receitas e despesas e aprovar as prestações de contas;

III - avaliar a aplicação dos recursos, bem como os impactos e repercussões no desenvolvimento cultural das propostas apoiadas;

IV - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

(Revogado pelo Decreto Nº 20461 DE 10/05/2021):

V - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização de recursos;

VI - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios e documentos de prestação de contas final, referentes à execução dos recursos no âmbito do Estado da Bahia, conforme orientações do Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20461 DE 10/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - elaborar, analisar e aprovar os relatórios e documentos de prestação de contas final, referente a execução dos recursos no âmbito do Estado da Bahia, conforme orientações do Governo Federal;

VII - exercer outras competências correlatas.

Art. 27. Integrarão o Comitê Gestor:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Casa Civil;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VI - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;

IX - 01 (um) representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;

X - 01 (um) representante da Fundação Pedro Calmon - FPC;

XI - 01 (um) representante da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA;

XII - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Cultura.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor não serão remunerados, constituindo serviço relevante de interesse público.

§ 3º O Comitê será extinto com a conclusão da prestação de contas dos recursos junto ao órgão federal competente.

CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA ALDIR BLANC BAHIA

Art. 28. Fica criado o Programa Aldir Blanc Bahia, que contém procedimentos específicos para a execução das ações emergenciais de apoio ao setor cultural, considerando a necessidade de atendimento ao cronograma previsto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, sob pena de devolução dos recursos federais.

Art. 29. Para a execução deste Programa, além dos procedimentos previstos em legislação específica, poderá a Administração se valer dos seguintes procedimentos:

I - premiação Aldir Blanc Bahia;

II - seleções emergenciais simplificadas.

Art. 30. A premiação Aldir Blanc Bahia é o procedimento adotado para a convocação de quaisquer interessados, conforme critérios definidos em regulamento próprio e constante do ato convocatório, visando a concessão de prêmios ou remuneração aos vencedores, com os recursos federais transferidos pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para:

I - trajetórias relevantes para a salvaguarda de manifestações culturais tradicionais ou trabalhos;

II - trabalho artístico ou cultural;

III - seleção de propostas culturais.

§ 1º Serão celebrados termos de premiação para as hipóteses previstas nos incisos I e II, e contrato para a hipótese constante no inciso III, todos do caput deste artigo.

§ 2º O regulamento da premiação, que acompanhará obrigatoriamente o edital, deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e as formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização da seleção e de premiação ou remuneração a serem concedidas;

IV - os critérios para a escolha dos vencedores;

V - a obrigatoriedade de cessão dos direitos autorais patrimoniais do vencedor ou vencedores, quando for o caso;

VI - as condições para a execução da proposta premiada, quando for o caso;

VII - os prazos de recurso;

VIII - a desclassificação automática do beneficiário e até o impedimento de pagamento do benefício, caso constatado já ter sido ele agraciado por outro ente federado com os recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 3º Os avisos contendo os atos convocatórios poderão ser disponibilizados nos meios eletrônicos de comunicação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, até o recebimento das propostas.

§ 4º O julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

§ 5º Deverá ser celebrado termo de autorização pelo vencedor para a divulgação da proposta e de suas entregas, incluindo a cessão dos direitos autorais patrimoniais, quando necessário.

§ 6º Os critérios de escolha dos membros da comissão e as regras do seu fornecimento serão disciplinadas por meio de ato específico a ser expedido pelo Chefe do respectivo Poder.

§ 7º Poderá ser dispensada a exigência de documentos de regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com a legislação vigente do setor cultural ou a excepcional em razão da pandemia.

§ 8º O beneficiário não poderá, em hipótese alguma, ser beneficiado por diferentes entes federados com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para os mesmos projetos, espaços e territórios culturais, conforme § 3º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, sob pena de responder civil, penal e administrativamente, caso infrinja essa proibição legal.

§ 9º A Secretaria de Cultura providenciará a publicação do Plano de Trabalho contendo todas as ações previstas para o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em sítio eletrônico, a fim de que deste possam ter conhecimento todos os Municípios.

Art. 31. A Secretaria de Cultura deverá fornecer modelos padronizados de editais, atos convocatórios e outros documentos necessários para seleção, acompanhamento e fiscalização das ações emergenciais de apoio ao setor cultural, que deverão ser utilizados pelas entidades da Administração indireta.

Art. 32. As seleções emergenciais simplificadas poderão ocorrer quando verificada a hipótese da dispensa emergencial, prevista no inciso IV do art. 59 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, no caso de celebração de contratos ou convênios, ou nas hipóteses de urgência e de calamidade pública, previstas nos incisos I e II do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no caso de parcerias com as organizações da sociedade civil.

Art. 33. Em observância ao atendimento aos princípios da publicidade, isonomia, moralidade, razoabilidade e economicidade, as contratações e parcerias emergenciais serão precedidas de seleção pública simplificada, com a convocação dos interessados, mediante divulgação dos atos convocatórios nos meios eletrônicos de comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo a unidade utilizar-se de outros meios de divulgação, a fim de ampliar o universo de proponentes.

Art. 34. O aviso de convocação deverá conter a definição precisa do objeto, bem como a forma para o envio das propostas e acompanhamento da seleção.

Art. 35. O prazo inicial de vigência dos contratos e parcerias emergenciais será de, no máximo, 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, somente se admitindo a prorrogação em caráter excepcional, devidamente fundamentada, mediante a celebração de termo aditivo e desde que o lapso total não ultrapasse o limite de 270 (duzentos e setenta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20818 DE 26/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. O prazo inicial de vigência dos contratos e parcerias emergenciais será de, no máximo, 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, somente se admitindo a prorrogação em caráter excepcional, devidamente fundamentada, mediante a celebração de termo aditivo e desde que o lapso total não ultrapasse o limite de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 36. Os contratos e parcerias emergenciais não se sujeitarão a reajustamento, por contarem com prazo de vigência inferior à periodicidade mínima definida em Lei Federal.

Art. 37. Poderá ser interposto recurso no prazo de 02 (dois) dias das decisões administrativas nos procedimentos aqui disciplinados.

Art. 38. Poderão ser adotados procedimentos simplificados de prestação de contas, cujo rito, forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, contendo a comprovação da realização do objeto, através do Relatório Simplificado de Atividades elaborado pelo proponente e validado pela Secretaria de Cultura, com fundamento nos pareceres de cumprimento do objeto, conforme previsto no § 3º do art. 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 39. Em caso de não comprovação da execução do objeto deverão ser tomadas providências para a apuração de responsabilidade, na forma da lei, e para a reparação de dano ao erário.

Parágrafo único. Os recursos ressarcidos serão aportados no Fundo de Cultura da Bahia.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, todos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

§ 1º Será responsabilizada, na forma da legislação aplicável, a pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na forma do inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista no § 2º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

§ 2º Também estará sujeita às cominações previstas em lei a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou lhe conferir destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.

§ 3º O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.

Art. 41. A Secretaria de Cultura poderá editar atos complementares necessários à execução dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 42. Os proponentes dos projetos e atividades aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais vinculados à proposta aprovada, tais como espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio do Governo do Estado da Bahia e do Governo Federal, sob pena de serem considerados inadimplentes.

Parágrafo único. Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado obrigatoriamente à Secretaria de Cultura, ou ao órgão ou entidade executor, para devida aprovação.

Art. 43. Para atendimento deste Decreto, constituem, exclusivamente, receitas:

I - o repasse previsto no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

II - o retorno de aplicações financeiras com os recursos previsto no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

III - o retorno dos recursos não utilizados ou glosados de proponentes que não cumpriram os instrumentos celebrados com o Estado da Bahia, no âmbito da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

IV - recursos revertidos dos Fundos Municipais ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão de recursos previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 44. Os Conselheiros do Conselho Estadual de Cultura que desejarem receber os benefícios previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverão se abster de participar da seleção e análise de pleito e prestação de contas referidas na citada Lei Federal.

Art. 45. Os documentos ou arquivos digitais das propostas não aprovadas, em qualquer etapa do processo de seleção, ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo eliminados aqueles que não forem retirados neste prazo.

Art. 46. Será conferida ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do Estado da Bahia, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 47. O Estado da Bahia deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º deste Decreto pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo