Decreto nº 1998 DE 13/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação a tributação do ICMS relativo a operações com água canalizada;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 158 ao Anexo VII do RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 158. Ficam isentas do ICMS, as operações com água natural canalizada. (efeitos a partir de 1º janeiro de 1997)

Notas:

1. Convênio autorizativo (Convênio ICMS nº 98/1989) .

2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2 º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda