Decreto nº 19898 DE 05/08/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 ago 2020

Regulamenta a realização de licitação na modalidade pregão, em sessão pública presencial, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 109 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005

Decreta:

CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º A realização de licitação na modalidade pregão, em sessão pública presencial, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual, observará a legislação pertinente e o disposto neste Decreto.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, no desempenho da função administrativa, utilizarão as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º Às empresas estatais regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, será aplicado o Decreto nº 18.471 , de 29 de junho de 2018, e, no que couber, o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Consideram-se as seguintes definições, para os fins deste Decreto:

I - pregão presencial: pregão realizado em sessão pública presencial;

II - pregão eletrônico: pregão realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação;

III - bens e serviços comuns: bens e serviços destituídos de complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que seja o valor estimado da contratação, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado;

IV - obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

V - serviço de engenharia: atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, que demande conhecimentos técnicos específicos de profissionais habilitados nas áreas de engenharia e, no que pertinente, a arquitetura ou urbanismo;

VI - serviço comum de engenharia: serviço de engenharia cujo padrão de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido pela Administração Pública, mediante especificações usuais de mercado;

VII - bens e serviços especiais: bens e serviços que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso III ou VI do caput deste artigo;

VIII - lances intermediários: lances superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

IX - Órgão Central de Registro Cadastral: órgão permanente destinado a proceder ao exame dos documentos necessários ao cadastramento dos interessados, licitantes e convenentes e acompanhar o seu desempenho perante a Administração Pública Estadual;

X - Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia: cadastro disponibilizado pelo Órgão Central de Registro Cadastral, que reúne as pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitação da Administração;

XI - Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS: documento que comprova a inscrição do interessado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia, segundo o rol dos documentos de habilitação exigidos para o cadastramento.

§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns dependerá de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§ 2º O enquadramento como serviço comum de engenharia deverá ser embasado em manifestação técnica exarada por servidor que detenha habilitação profissional para sua subscrição.

§ 3º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, passíveis de enquadramento no conceito do inciso III do caput deste artigo, poderão ser licitados por pregão.

CAPÍTULO III - DA APLICABILIDADE DO PREGÃO

Art. 3º Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão.

§ 1º A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias, às alienações em geral e aos bens e serviços especiais.

§ 2º Nas hipóteses em que admissível o pregão, deverá ser adotada, preferencialmente, a forma eletrônica, salvo se comprovada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a inviabilidade técnica, a inconveniência, a inoportunidade ou a desvantagem de sua utilização.

§ 3º Nas licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, poderá ser adotado o pregão na forma presencial, quando objetivar, especialmente, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, mediante prévia justificativa da autoridade competente.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I - Da Autoridade Superior

Art. 4º Compete à autoridade superior do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio para a condução do certame;

II - autorizar a abertura do procedimento licitatório;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

IV - revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta;

V - anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;

VI - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando houver recurso e o pregoeiro mantiver sua decisão;

VII - homologar o resultado da licitação;

VIII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.

§ 1º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica ou para um período determinado, observada a necessária capacitação, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 2º Os órgãos e as entidades que promovem licitações deverão adotar planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

§ 3º No âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, serão observadas as seguintes disposições:

I - os planos de capacitação a que se refere o § 2º deste artigo serão realizados pela Secretaria da Administração - SAEB;

II - a investidura do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio não excederá a 02 (dois) anos, permitidas reconduções, se demonstrada a participação em curso de capacitação, treinamento ou reciclagem realizado pela SAEB;

III - o ato de designação, de revogação da designação ou de recondução deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE

Seção II - Do Pregoeiro

Art. 5º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou empregado do órgão ou da entidade promotora da licitação que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição, a quem incumbirá:

I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos;

III - iniciar a sessão pública do pregão;

IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VI - receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;

VII - proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances;

IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XI - proceder à abertura do envelope de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a fim de declará-lo vencedor;

XII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

XIII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIV - adjudicar o objeto da licitação, desde que não tenha havido recurso ou quando a decisão que o ensejou tenha sido reconsiderada;

XV - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;

XVI - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;

XVII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a homologação e contratação.

Seção III - Da Equipe de Apoio

Art. 6º A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora da licitação, competindolhe auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

CAPÍTULO V - DA FASE INTERNA

Seção I - Dos Atos Preparatórios

Art. 7º Na fase interna ou preparatória do pregão, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório deverá adotar, sem prejuízo de outras, as seguintes providências:

I - justificar a necessidade da contratação;

II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do contrato;

III - informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado;

IV - definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

V - estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento às cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para a contratação;

VI - indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;

VII - definir os critérios de julgamento, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital;

VIII - instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos I a VII do caput deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.

§ 1º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública serão os de menor preço ou maior desconto.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, a qual somente será exigida para a formalização do contrato ou do instrumento legal equivalente.

Art. 8º Para a participação no pregão é vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 9º A participação de empresas reunidas em consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, está condicionada às exigências estabelecidas na Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

Art. 10. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre, devendo ser observadas as disposições do art. 116 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

Seção II - Do Instrumento Convocatório

Art. 11. O edital de pregão deverá contemplar os requisitos do art. 79 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

§ 1º Integrará o instrumento convocatório a minuta do contrato e, na licitação para registro de preços, a minuta da respectiva ata de registro de preços.

§ 2º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo se fixado prazo diverso no edital.

§ 3º O edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

CAPÍTULO VI - DA FASE EXTERNA

Seção I - Da Divulgação

Art. 12. Precederá a abertura da sessão pública de pregão o seguinte procedimento:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso:

a) no DOE.;

b) no portal oficial de compras;

c) quando o valor estimado da contratação superar o limite máximo fixado para a modalidade tomada de preços pertinente à categoria licitada, também em jornal diário de grande circulação no Estado;

II - no aviso da licitação deverão constar:

a) a definição precisa do objeto;

b) a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

c) o local, dia e hora da realização da sessão pública.

§ 1º O prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

§ 2º Os editais deverão ser disponibilizados, na íntegra, na internet.

Seção II - Da Impugnação

Art. 13. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, na forma prevista no edital, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro decidir no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação.

§ 3º O pregoeiro poderá solicitar a manifestação dos setores técnicos, a fim de subsidiar a decisão quanto às impugnações, promovendo a oitiva, quando necessário, do órgão legal de assessoramento jurídico.

Seção III - Do Pedido de Esclarecimentos

Art. 14. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro até 03 (três) dias úteis anteriores da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, na forma do edital.

§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e suas respostas vincularão os participantes e a Administração Pública Estadual.

§ 2º O pregoeiro poderá solicitar a manifestação dos setores técnicos, a fim de subsidiar a decisão quanto aos pedidos de esclarecimentos, promovendo a oitiva, quando necessário, do órgão legal de assessoramento jurídico.

Seção IV - Da Devolução de Prazo

Art. 15. As modificações do edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

CAPÍTULO VII - DO ITER PROCEDIMENTAL

Art. 16. O pregão presencial se desenvolverá segundo o rito a seguir descrito:

I - a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, comprovando, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de propostas, lances e negociação, e para a prática dos demais atos inerentes ao certame;

II - concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;

III - iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta;

IV - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;

V - quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso IV do caput deste artigo, o pregoeiro classificará as propostas subsequentes de menor preço, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VI - em seguida, será dado início a etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentar seus lances, a começar com o autor da proposta selecionada de maior preço e seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais cobertura da oferta de menor valor;

VII - somente serão admitidos lances verbais em valores inferiores aos anteriormente propostos pelo mesmo licitante;

VIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

IX - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

X - caso não se realizem lances verbais pelos licitantes selecionados e a proposta de menor preço vier a ser desclassificada ou, ainda, inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V do caput deste artigo;

XI - havendo apenas uma proposta e desde que atenda a todas as condições do edital e estando o seu preço compatível com o praticado no mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar, visando obter preço melhor;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - concluída a etapa classificatória das propostas e lances verbais, e sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;

XIV - a habilitação deverá ser feita com a verificação dos documentos exigidos no edital;

XV - os licitantes cadastrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem no referido Cadastro, desde que previsto no edital, para a confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema Informatizado de Cadastro de Fornecedores do órgão competente, sendo assegurado ao licitante o direito de complementar, no envelope de habilitação, a documentação, quando for o caso, para atualizá-la;

XVI - constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVII - se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVIII - quando todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes forem inabilitados, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação;

XIX - nas situações previstas nos incisos VIII, X, XII, XVI e XXVIII do caput deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XX - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;

XXI - manifestada a intenção de recorrer, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contrarrazões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo do recorrente;

XXII - o exame, a instrução e, na hipótese de não ser reconsiderada a decisão recorrida, o encaminhamento dos recursos à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, serão realizados pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;

XXIII - a autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;

XXIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXV - o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 01 (um) dia útil após o encerramento da sessão, nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado no lance verbal.

§ 1º Em caso de empate, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso, seguida da aplicação dos critérios estabelecidos na Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, conforme disciplinado no edital.

§ 2º O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 3º Havendo necessidade de realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o § 2º deste artigo, a sessão pública poderá ser suspensa, devendo ser consignado em ata o dia e hora em que a sessão terá continuidade.

CAPÍTULO IX - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 17. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação.

Parágrafo único. Na ausência de recurso ou quando a decisão que o ensejou tenha sido reconsiderada, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

CAPÍTULO X - DA CONTRATAÇÃO

Art. 18. Homologado o resultado da licitação, o adjudicatário será convocado para, no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sob pena de decair seu direito à contratação, podendo solicitar sua prorrogação por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração Pública Estadual.

§ 1º Na hipótese de substituição do termo de contrato por instrumento equivalente, neste serão consideradas literalmente transcritas todas as cláusulas e condições previstas na minuta de contrato constante do instrumento convocatório.

§ 2º Como requisito para a celebração do contrato, o licitante deverá manter todas as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 19. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração Pública Estadual convocar outro licitante, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato.

§ 1º A recusa injustificada do fornecedor em subscrever o termo de contrato ou instrumento equivalente ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

§ 2º Equipara-se à recusa prevista no § 1º deste artigo a circunstância de o licitante deixar de manter as condições de habilitação exigidas na licitação, ou, por qualquer meio, dar causa à impossibilidade de subscrição do contrato.

Art. 20. Nas licitações destinadas ao Sistema de Registro de Preços, os requisitos e condições para a subscrição da ata de registro de preços e para as contratações dela decorrentes observarão o disposto no Decreto nº 19.252 , de 17 de setembro de 2019.

CAPÍTULO XI - DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 21. A autoridade superior competente somente poderá revogar a licitação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 128 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz a nulidade do contrato, com as consequências previstas no parágrafo único do art. 128 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

§ 3º Em qualquer caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XII - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 22. O processo relativo ao pregão presencial será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - planilha de custos;

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - parecer jurídico;

VIII - edital e respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

§ 1º Todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes sejam inerentes.

§ 2º É assegurado a todo cidadão, desde quando não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, amplo direito ao acompanhamento, vigilância e participação do procedimento licitatório, bem como à representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento.

§ 3º Os atos do pregão presencial serão documentados no processo respectivo com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A SAEB poderá expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 24. O disposto neste Decreto não se aplica às licitações instauradas anteriormente à sua vigência e aos contratos delas decorrentes.

Art. 25. O art. 5º do Decreto nº 12.678 , de 16 de março de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Revogado.

Parágrafo único. A Administração Pública, nas licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, poderá não exigir dos licitantes documentação relativa à qualificação econômico-financeira." (NR)

Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 8.590, de 18 de julho de 2003, e o caput do art. 5º do Decreto nº 12.678 , de 16 de março de 2011.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor a partir de 22 de agosto de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização