Decreto nº 19896 DE 05/08/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 ago 2020

Regulamenta a realização de licitação na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 109 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005

Decreta:

CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º A realização de licitação na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual, observará a legislação pertinente e o disposto neste Decreto.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, no desempenho da função administrativa, utilizarão as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º Às empresas estatais regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, será aplicado o Decreto nº 18.471 , de 29 de junho de 2018, e, no que couber, o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Consideram-se as seguintes definições, para os fins deste Decreto:

I - pregão presencial: pregão realizado em sessão pública presencial;

II - pregão eletrônico: pregão realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação;

III - bens e serviços comuns: bens e serviços destituídos de complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que seja o valor estimado da contratação, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado;

IV - obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

V - serviço de engenharia: atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, que demande conhecimentos técnicos específicos de profissionais habilitados nas áreas de engenharia e, no que pertinente, a arquitetura ou urbanismo;

VI - serviço comum de engenharia: serviço de engenharia cujo padrão de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido pela Administração, mediante especificações usuais de mercado;

VII - bens e serviços especiais: bens e serviços que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso III ou VI do caput deste artigo;

VIII - lances intermediários: lances superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

IX - Órgão Central de Registro Cadastral: órgão permanente destinado a proceder ao exame dos documentos necessários ao cadastramento dos interessados, licitantes e convenentes e acompanhar o seu desempenho perante a Administração Pública Estadual;

X - Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia: cadastro disponibilizado pelo Órgão Central de Registro Cadastral, que reúne as pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitação da Administração;

XI - Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS: documento que comprova a inscrição do interessado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia, segundo o rol dos documentos de habilitação exigidos para o cadastramento;

XII - sistema eletrônico: plataforma eletrônica dotada de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança para o desenvolvimento do pregão eletrônico;

XIII - modo de disputa aberto: forma de envio de lances em pregão eletrônico em que os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações, de acordo com o critério de julgamento adotado no edital;

XIV - modo de disputa aberto e fechado: forma de envio de lances, em pregão eletrônico, no qual os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, de acordo com o critério de julgamento adotado no edital;

XV - documentos complementares: documentos pertinentes à proposta de preços ou à habilitação solicitados pelo pregoeiro a fim de esclarecer ou confirmar situação fática ou jurídica pré-existente.

§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns dependerá de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§ 2º O enquadramento como serviço comum de engenharia deverá ser embasado em manifestação técnica exarada por servidor que detenha habilitação profissional para sua subscrição.

§ 3º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, passíveis de enquadramento no conceito do inciso III do caput deste artigo, poderão ser licitados por pregão.

CAPÍTULO III - DA APLICABILIDADE DO PREGÃO

Art. 3º Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão.

§ 1º A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias, às alienações em geral e aos bens e serviços especiais.

§ 2º Nas hipóteses em que é admissível o pregão, deverá ser adotada, preferencialmente, a forma eletrônica, salvo se comprovada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a inviabilidade técnica, a inconveniência, a inoportunidade ou a desvantagem de sua utilização.

§ 3º Nas licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, poderá ser adotado o pregão na forma presencial, quando objetivar, especialmente, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, mediante prévia justificativa da autoridade competente.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I - Da Autoridade Superior

Art. 4º Compete à autoridade superior do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio para a condução do certame;

II - autorizar a abertura do procedimento licitatório;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

IV - revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta;

V - anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;

VI - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando houver recurso e o pregoeiro mantiver sua decisão;

VII - homologar o resultado da licitação;

VIII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.

§ 1º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica ou para um período determinado, observada a necessária capacitação, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 2º Os órgãos e as entidades que promovem licitações deverão adotar planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

§ 3º No âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, serão observadas as seguintes disposições:

I - Os planos de capacitação a que se refere o § 2º deste artigo serão realizados pela Secretaria da Administração - SAEB;

II - a investidura do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio não excederá a 02 (dois) anos, permitidas reconduções, se demonstrada a participação em curso de capacitação, treinamento ou reciclagem realizado pela SAEB;

III - o ato de designação, de revogação da designação ou de recondução deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE

Seção II - Do Pregoeiro

Art. 5º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou empregado do órgão ou da entidade promotora da licitação que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição, a quem incumbirá:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto da licitação, desde que não tenha havido recurso ou quando a decisão que o ensejou tenha sido reconsiderada;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Seção III - Da Equipe de Apoio

Art. 6º A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora da licitação, competindolhe auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

CAPÍTULO V - DA FASE INTERNA

Seção I - Dos Atos Preparatórios

Art. 7º Na fase interna ou preparatória do pregão, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório deverá adotar, sem prejuízo de outras, as seguintes providências:

I - justificar a necessidade da contratação;

II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do contrato;

III - informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado;

IV - definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

V - estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento às cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para a contratação;

VI - indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;

VII - definir os critérios de julgamento, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital;

VIII - instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos do caput deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.

§ 1º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Estadual serão os de menor preço ou maior desconto.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, a qual somente será exigida para a formalização do contrato ou do instrumento legal equivalente.

§ 3º O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação poderá ter caráter sigiloso, por decisão fundamentada da autoridade superior, hipótese em que os atos do processo licitatório que permitam a sua identificação, bem como dos elementos de sua composição, deverão ser mantidos sob reserva, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 4º O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, bem como os elementos de sua composição, serão tornados públicos apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, garantido o seu acesso, a qualquer tempo, aos órgãos de controle externo e interno.

§ 5º Nas hipóteses em que seja adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Art. 8º Para a participação no pregão é vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 9º A participação de empresas reunidas em consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, está condicionada às exigências estabelecidas na Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

Art. 10. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre, devendo ser observadas as disposições do art. 116 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

Seção II - Do Instrumento Convocatório


Art. 11. O edital de pregão deverá contemplar os requisitos do art. 79 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

§ 1º Integrará o instrumento convocatório a minuta do contrato e, na licitação para registro de preços, a minuta da respectiva ata de registro de preços.

§ 2º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo se fixado prazo diverso no edital.

§ 3º O edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Poderá ser admitida a estipulação de intervalo mínimo de tempo a ser observado entre as ofertas de lances, ou recurso de tecnologia disponibilizado pelo sistema, a fim de coibir a utilização de software lançador.

§ 5º O edital deverá dispor, ainda, sobre o modo de disputa que será adotado na licitação, se aberto ou aberto e fechado, sendo que, no primeiro caso, será obrigatória a fixação de intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances a que se refere o § 3º deste artigo.

CAPÍTULO VI - DA FASE EXTERNA

Seção I - Da Divulgação

Art. 12. Precederá a abertura da sessão pública de pregão o seguinte procedimento:

I - a convocação dos interessados que será efetuada por meio de publicação de aviso:

a) no DOE.;

b) no portal oficial de compras;

c) quando o valor estimado da contratação superar o limite máximo fixado para a modalidade tomada de preços pertinente à categoria licitada, também em jornal diário de grande circulação no Estado;

II - aviso da licitação que deverá constar:

a) a definição precisa do objeto;

b) a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização.

§ 1º O prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;

§ 2º Os editais deverão ser disponibilizados, na íntegra, na internet.

§ 3º Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Seção II - Da Impugnação

Art. 13. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, na forma prevista no edital, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro decidir no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação.

§ 3º O pregoeiro poderá solicitar a manifestação dos setores técnicos, a fim de subsidiar a decisão quanto às impugnações, promovendo a oitiva, quando necessário, do órgão legal de assessoramento jurídico.

Seção III - Do Pedido de Esclarecimentos


Art. 14. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro até 03 (três) dias úteis anteriores da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, na forma do edital.

§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e suas respostas vincularão os participantes e a Administração Pública Estadual.

§ 2º O pregoeiro poderá solicitar a manifestação dos setores técnicos, a fim de subsidiar a decisão quanto aos pedidos de esclarecimentos, promovendo a oitiva, quando necessário, do órgão legal de assessoramento jurídico.

Seção IV - Da Devolução de Prazo

Art. 15. As modificações do edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

CAPÍTULO VII - DO ITER PROCEDIMENTAL

Seção I - Do Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 16. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

Parágrafo único. O credenciamento para acesso ao sistema eletrônico ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

Seção II - Do Licitante

Art. 17. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica.

Seção III - Apresentação da Proposta e dos Documentos de Habilitação

Art. 18. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, conforme as datas e horários estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º Os licitantes cadastrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem no referido Cadastro, observado o disposto no edital, para a confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema Informatizado de Cadastro de Fornecedores.

§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Registro Cadastral, ou que dele constem como vencidos, deverão ser enviados nesta fase, cabendo ao licitante certificar-se da regularidade de sua documentação.

§ 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema eletrônico, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente.

§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema eletrônico, até a data e o horário estabelecidos no edital para a sua apresentação.

§ 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput deste artigo, não haverá ordem de classificação das propostas.

§ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

Seção IV - Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 19. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 2º O sistema eletrônico disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 20. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema eletrônico, para acompanhamento por todos os participantes.

Art. 21. O sistema eletrônico ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

Art. 22. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção V - Do Envio de Lances, Segundo os Modos de Disputa

Subseção I - Do Modo de Disputa Aberto

Art. 23. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, ambos deste artigo, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, o pregoeiro poderá admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa.

Subseção II - Do Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na ausência de, no mínimo, 03 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 03 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, ambos deste artigo, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §§ 2º e 3º, ambos deste artigo, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 03 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º deste artigo.

Seção VI - Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 25. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 26. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção VII - Dos Critérios de Desempate

Art. 27. Em caso de empate, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos arts. 44 e 45, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso, seguida da aplicação dos critérios estabelecidos na Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, conforme disciplinado no edital.

Seção VIII - Do Julgamento da Classificação

Art. 28. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 02 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para envio da proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Caso seja necessário, o pregoeiro poderá solicitar documentos complementares à proposta, a fim de esclarecer ou confirmar situação fática ou jurídica préexistente, os quais deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no instrumento convocatório, assegurado o lapso mínimo de 02 (duas) horas a contar da solicitação, sendo vedada a inclusão de elemento que devesse constar originariamente da proposta.

Art. 29. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 28 deste Decreto, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

Seção IX - Do Julgamento da Habilitação

Art. 30. O pregoeiro conferirá e examinará os documentos de habilitação, emitindo o Certificado de Registro das empresas cadastradas e verificando a regularidade da documentação exigida no instrumento convocatório.

§ 1º Serão inabilitadas as licitantes cujos documentos exigidos para habilitação não tenham sido apresentados na forma do edital, ou que não estejam contemplados no Registro Cadastral, ou que dele constem como vencidos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Desde que possível tecnicamente, a verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 3º Caso seja necessário, o pregoeiro poderá solicitar documentos complementares à habilitação, a fim de esclarecer ou confirmar situação fática ou jurídica préexistente, os quais deverão ser apresentados em formato digital, via sistema eletrônico, no prazo definido no instrumento convocatório, assegurado o lapso mínimo de 02 (duas) horas a contar da solicitação, vedada a inclusão posterior de elemento que devesse constar originariamente dos documentos de habilitação.

§ 4º Não sendo aceitável a proposta vencedora, ou se o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema eletrônico, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 6º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto nos arts. 42 e 43, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

§ 8º Havendo necessidade de suspensão da sessão pública para a declaração do vencedor, a nova sessão somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema eletrônico, observada a antecedência mínima prevista no edital, e a ocorrência será registrada em ata.

Seção X - Do Saneamento da Proposta e da Habilitação

Art. 31. O pregoeiro poderá, no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 1º Havendo necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput deste artigo, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

§ 2º Quando todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes forem inabilitados, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação

Seção XI - Do Recurso

Art. 32. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, manifestar sua intenção de recorrer, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema eletrônico, observado o disposto no edital.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

Seção XII - Da Adequação da Proposta ao Lance Final

Art. 33. O licitante vencedor deverá apresentar nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado na fase de lance, na forma definida no edital.

CAPÍTULO VIII - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 34. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação.

Parágrafo único. Na ausência de recurso ou quando a decisão que o ensejou tenha sido reconsiderada, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

CAPÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO

Art. 35. Homologado o resultado da licitação, o adjudicatário será convocado para, no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sob pena de decair seu direito à contratação, podendo solicitar sua prorrogação por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração Pública Estadual.

§ 1º Na hipótese de substituição do termo de contrato por instrumento equivalente, neste serão consideradas literalmente transcritas todas as cláusulas e condições previstas na minuta de contrato constante do instrumento convocatório.

§ 2º Como requisito para a celebração do contrato, o licitante deverá manter todas as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 36. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração Pública Estadual convocar outro licitante, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato.

§ 1º A recusa injustificada do fornecedor em subscrever o termo de contrato ou instrumento equivalente ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

§ 2º Equipara-se à recusa prevista no § 1º deste artigo a circunstância de o licitante deixar de manter as condições de habilitação exigidas na licitação, ou, por qualquer meio, dar causa à impossibilidade de subscrição do contrato.

Art. 37. Nas licitações destinadas ao Sistema de Registro de Preços, os requisitos e condições para a subscrição da ata de registro de preços e para as contratações dela decorrentes observarão o disposto no Decreto nº 19.252 , de 17 de setembro de 2019.

CAPÍTULO X - DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 38. A autoridade superior competente somente poderá revogar a licitação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 128 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz a nulidade do contrato, com as consequências previstas no parágrafo único do art. 128 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

§ 3º Em qualquer caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XI - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 39. O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - planilha de custos;

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII - parecer jurídico;

VIII - edital e respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XI - proposta de preços do licitante;

XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;

j) o resultado da licitação;

XIII - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do extrato do contrato;

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

XIV - ato de homologação.

§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, cujos documentos, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

§ 2º Os participantes da licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento.

§ 3º Os atos do procedimento do pregão eletrônico serão disponibilizados para acesso livre, nos termos da legislação pertinente, ressalvados os documentos sigilosos, apenas enquanto perdurar esta condição.

§ 4º Os arquivos e os registros digitais relativos ao pregão eletrônico serão documentados no processo respectivo com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A SAEB poderá expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 41. O disposto neste Decreto não se aplica às licitações instauradas anteriormente à sua vigência e aos contratos delas decorrentes.

Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 8.589, de 18 de julho de 2003.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor a partir de 22 de agosto de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização