Decreto nº 19833 DE 13/09/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 set 2017

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFISPOA 2017) no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), de que trata a Lei Complementar nº 819, de 12 de setembro de 2017.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 819 , de 12 de setembro de 2017, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFISPOA 2017).

Art. 2º A adesão ao REFISPOA 2017 deve ser realizada no período de 18 de setembro de 2017 a 31 de outubro de 2017.

Parágrafo único. Estão abrangidos pelo REFISPOA 2017 os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:

I - as confissões de dívida com fatos geradores ocorridos até o mês de agosto de 2017, recebidas até a data final do período de adesão ao REFISPOA 2017; e

II - os demais créditos tributários notificados até o mês de agosto de 2017.

Art. 3º A adesão ao REFISPOA 2017 depende da assinatura dos seguintes documentos:

I - Termo de Adesão ao REFISPOA 2017;

II - Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos;

III - Termo de Desistência de Ação Judicial ou Discussão Administrativa.

Parágrafo único. O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo REFISPOA 2017 caso haja o pagamento da 1ª parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao REFISPOA 2017, observadas as regras do Decreto nº 14.941 , de 4 de outubro de 2005.

Art. 4º O atendimento deve ser feito com hora marcada, podendo ser agendado através do telefone 156 (opção 4), ou pelo sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) - http://www.portoalegre.rs.gov.br/refispoa.

Art. 5º Para a adesão ao REFISPOA 2017 será necessária a apresentação:

I - de ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade, original e cópia; e

II - de instrumento de procuração, com firma reconhecida e poderes para firmar compromisso e parcelar, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF), devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.

Art. 6º O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos para pagamento à vista conterá a descrição de 2 (duas) parcelas, sendo que a primeira corresponderá ao débito com os benefícios previstos no REFISPOA 2017, valor que efetivamente deverá ser pago, e a segunda com a descrição referente ao valor da redução.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela no prazo resultará na extinção automática da segunda parcela sem a necessidade de pagamento desta.

Art. 7º A data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em 2 (dois) dias úteis após a adesão ao REFISPOA 2017, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.

Parágrafo único. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no vencimento permite nova adesão ao REFISPOA, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo disposto no caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 8º Optando pelo parcelamento, as seguintes regras devem ser observadas:

I - o parcelamento fica limitado ao máximo de 36 (trinta e seis) parcelas;

II - a parcela mínima é de R$ 80,00 (oitenta reais);

III - a primeira parcela, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais e representará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do débito; e

IV - o vencimento das parcelas observará o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 1º Ao contribuinte serão apresentadas as possibilidades de parcelamento, observados os limites constantes neste artigo.

§ 2º Na existência de parcelamento em vigor, o valor atual da parcela será considerado limite mínimo para as parcelas subsequentes à primeira, não se aplicando a quantia disposta no inc. II do caput deste artigo.

Art. 9º Qualquer alteração nas condições do REFISPOA 2017 deverá ser requerida presencialmente na Loja de Atendimento da SMF, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo disposto no caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 10. Após a quitação do parcelamento especial - REFISPOA 2017, proceder-se-á à extinção das parcelas restantes, correspondentes ao desconto concedido, bem como à extinção da totalidade do débito, por consequência.

Art. 11. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, obrigatoriamente, desistir da(s) respectiva(s) ação(ões) judicial(is) ou discussão(ões) administrativa(s) e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funda(em) a(s) referida(s) ação(ões) ou discussão(ões), assinando o Termo de Desistência e, no caso de ação judicial, protocolando ainda petição em juízo informando a adesão ao parcelamento e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

Art. 12. Tratando-se de execução fiscal com penhora em dinheiro, o valor penhorado, quando efetivamente levantado pelo Município em juízo, será convertido em renda com a consequente amortização do saldo devedor.

§ 1º A amortização do valor penhorado dar-se-á nas últimas parcelas do parcelamento especial - REFISPOA 2017.

§ 2º O mesmo procedimento poderá ser observado em relação aos valores depositados em juízo com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em ações judiciais.

Art. 13. A Receita Municipal poderá encaminhar proposta de adesão ao REFIS-POA 2017 pelos Correios ao sujeito passivo, autorizando, nestes casos, a adesão mediante o pagamento da primeira parcela, sem prejuízo de o devedor optar pelo requerimento, nos termos do art. 4º deste Decreto. 4

§ 1º Os sujeitos passivos que aderirem ao REFISPOA 2017 mediante o pagamento da primeira parcela da proposta encaminhada pela Receita Municipal sujeitar-se-ão aos mesmos efeitos das desistências e renúncias previstas no art. 11, dispensando-se as formalidades de protocolo e requerimento dispostas nos arts. 3º e 5º deste Decreto.

§ 2º A data de vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas nos termos do caput deste artigo, dar-se-á em 31 de outubro de 2017.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2017.

Nelson Marchezan Júnior

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete

Procuradora-Geral do Município.