Decreto nº 1.973 de 02/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e ao contribuinte a simplificação de seus processos;
DECRETA:
Art. 1º Fica revigorado o art. 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 198-A-1 A partir de 1º de setembro de 2009, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 198-A, ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata aquele dispositivo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício de 2008:
I - auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II - promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 5% (cinco por cento) do total do valor contábil de suas operações, registradas no mesmo ano.
§ 1º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:
I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado:
a) será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, na hipótese do inciso I do caput;
b) serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, para fins da comparação determinada no inciso II do caput;
II - para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do caput será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano.
§ 2º Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente àquele em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 | data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e | |
I - | 1º semestre de cada ano | 1º de setembro do mesmo ano |
II - | 2º semestre de cada ano | 1º de abril do ano seguinte. |
§ 3º A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.
§ 5º Fica, ainda, assegurada a aplicação, no que couber, do disposto nos §§ 4º a 6º do art. 198-A à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 2 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda