Decreto nº 1972 DE 19/12/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 dez 2012

Regulamenta dispositivos das Leis Complementares Municipais nºs 40 de 18 de dezembro de 2001, 44 de 19 de dezembro de 2002 e 53 de 2 de dezembro de 2004, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é atualizada para o exercício de 2013 em 5,53%, exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.

 

Art. 2º. Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2013, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.

 

Art. 3º. Os valores expressos no artigo 46, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 e no artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 44/2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 37.300,00.

 

Art. 4º. Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 ficam fixados em R$ 207,00 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 355,00 para os imóveis não residenciais.

 

Art. 5º. O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 11 de fevereiro de 2013.

 

§ 1º Fica concedido um desconto de 6,00% para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.

 

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2013, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

 

Dígitos 1 e 2

11 (onze)

Dígitos 3 e 4

12 (doze)

Dígitos 5 e 6

13 (treze)

Dígitos 7 e 8

14 (quatorze)

Dígitos 9 e 0

15 (quinze)

Débito automático (independente do dígito)

22/02 - parcela 01

 

15 (quinze) demais parcelas

 

Art. 6º. Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.

 

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.

 

Art. 7º. Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2012.

 

Luciano Ducci: Prefeito Municipal

 

João Luiz Marcon: Secretário Municipal de Finanças

 

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.972/2012

ANEXO

ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

 

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ R$ 34.288,00

0,20%

De R$ 34.288,01 a R$ 42.931,00

0,25%

De R$ 42.931,01 a R$ 60.076,00

0,35%

De R$ 60.076,01 a R$ 77.223,00

0,55%

De R$ 77.223,01 a R$ 111.514,00

0,75%

De R$ 111.514,01 a R$ 162.951,00

0,85%

De R$ 162.951,01 a R$ 214.387,00

0,95%

De R$ 214.387,01 a R$ 265.824,00

1,00%

Acima de R$ 265.824,00

1,10%

 

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

 

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 42.933,00

0,35%

De R$ 42.933,01 a R$ 60.076,00

0,55%

De R$ 60.076,01 a R$ 77.223,00

0,85%

De R$ 77.223,01 a R$ 94.368,00

1,60%

Acima de R$ 94.368,00

1,80%

 

IMÓVEIS TERRITORIAIS

 

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 17.142,00

1,00%

De R$ 17.142,01 a R$ 34.288,00

1,50%

De R$ 34.288,01 a R$ 51.434,00

2,00%

De R$ 51.434,01 a R$ 85.725,00

2,50%

Acima de R$ 85.725,00

3,00%