Decreto nº 19700 DE 13/03/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 mar 2017

Regulamenta a Lei Municipal nº 12.162, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 12.162 , de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o serviço de utilidade pública de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Porto Alegre, passando a disciplinar os respectivos procedimentos administrativos conforme disposto neste Decreto.

Seção I - Do encaminhamento de dados e demandas ao órgão gestor pelas autorizatárias

Art. 2º As empresas interessadas em executar o serviço de utilidade pública de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Porto Alegre deverão protocolar, junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), requerimento de expedição de autorização pública, conforme disposição do art. 2º da Lei Municipal nº 12.162, de 2016, contendo:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com poderes de representação da pessoa jurídica autorizatária;

II - inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

III - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Brasil, e ato de registro ou de autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

VI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante certificado emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do art. 27, al. a, da Lei Nacional nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VII - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive a Dívida Ativa da União, mediante apresentação de certidão de quitação de tributos federais do domicílio ou sede da requerente, emitida pela Secretaria da Receita Federal, ou outra equivalente, na forma da lei;

VIII - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos estaduais relativos ao domicílio ou sede da requerente;

IX - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos municipais relativos ao domicílio ou sede da requerente;

X - prova de regularidade para com a Seguridade Social, no que se refere às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

XI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

XII - prova de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3º O credenciamento das autorizatárias de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é válido por 18 (dezoito) meses.

§ 1º A renovação do credenciamento deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até emissão de novo credenciamento.

§ 2º Atendidos os requisitos de que trata o art. 2º deste Decreto, a EPTC deverá expedir, em até 30 (trinta) dias, o correspondente credenciamento da autorizatária de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

§ 3º O comprovante de protocolo dos documentos de que trata o art. 2º deste Decreto terá efeito de credenciamento da autorizatária de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros até a emissão do credenciamento definitivo.

Art. 4º As autorizatárias do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão encaminhar, por meio digital, à EPTC, em até 180 (cento e oitenta) dias da autorização, os documentos descritos no art. 11 da Lei Municipal nº 12.162, de 2016.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo regulamentará procedimento para assegurar a inviolabilidade, a confiabilidade, proteção e privacidade dos dados repassados pelas autorizatárias ao Município, sendo vedado seu repasse a terceiros e a divulgação de informações que não sejam meramente estatísticas do serviço, salvo determinação de autoridade judicial ou policial, observado o disposto na Lei Federal 12.965, de 23 de abril de 2014.

Art. 5º O curso de formação referido no art. 11, I, b da Lei nº 12.162, de 2016, será ministrado, de forma presencial ou à distância, pelas próprias autorizatárias ou por instituições de ensino por elas contratadas, observando o seguinte conteúdo mínimo, distribuído em 8 (oito) horas-aula:

I - Relações Humanas,

II - Direção defensiva.

Seção II - Da operação

Art. 6º A identidade visual dos veículos do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prevista no art. 16 da Lei Municipal nº 12.162, de 2016, é elemento obrigatório para a execução do serviço pelos veículos cadastrados pelas autorizatárias, sendo constituída por adesivo às expensas da autorizatária, previamente aprovado pela EPTC:

I - em sua face externa, a identificação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros;

II - em sua face interna, o selo de aprovação na vistoria referida no art. 11, inc. II, al. d, da Lei Municipal nº 12.162, de 2016.

Parágrafo único. O adesivo representativo da identidade visual deverá ser fixado na extremidade direita da parte interna do para-brisa do veículo.

Art. 7º Os veículos cadastrados pelas autorizatários do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros serão submetidos a uma vistoria por ano, conforme art. 11, inc. II, al. d, da Lei Municipal nº 12.162, de 2016, observando critérios de segurança, conforto e higiene, conforme critérios e padrões usualmente aplicados pelo Município na avaliação dos veículos do transporte público e de utilidade pública.

Seção III - Das obrigações tributárias das autorizatárias

Art. 8º Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, para fins da incidência da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) de que trata o art. 4º da Lei nº 12.162, de 2016, encaminhar à EPTC, até o quinto dia de cada mês, a relação de veículos que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior, sob pena de multa.

Parágrafo único. A ausência de tal informação por parte da autorizatária acarretará a cobrança da TGO sobre a totalidade dos veículos cadastrados para a referida empresa, independentemente da efetiva prestação do serviço.

Art. 9º Fica incluído o art. 233-A ao Decreto Municipal 15.416 , de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao ISSQN, e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 233-A. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão consolidar todas as informações previstas no inc. X do art. 5º e no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 12.162, de 2016, e mantê-las atualizadas e disponíveis para imediata entrega assim que intimados a fazê-lo pela Receita Municipal."

Seção IV - Das disposições finais e transitórias

Art. 10. Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização gradativa da primeira vistoria de cadastramento dos veículos por terceiro autorizado pela EPTC, contados da publicação deste Decreto, mediante critérios a serem fixados em resolução.

§ 1º No curso do cumprimento do calendário da primeira vistoria por terceiro autorizado pela EPTC, referido no caput deste artigo, fica autorizada a execução do serviço pelos veículos independentemente da submissão à vistoria, desde que ainda não notificado para a apresentação à vistoria.

§ 2º Na hipótese do veículo restar reprovado na vistoria periódica, mesmo que no curso do prazo referido neste artigo, fica vedada sua utilização na execução do serviço de serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, em até 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos e as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas para assegurar a proteção, a confidencialidade, a inviolabilidade e o sigilo dos dados a serem compartilhados pela autorizatária do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de março de 2017.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Bruno Nubens Barbosa Miragem,

Procurador-Geral do Município.