Decreto nº 1.966 de 29/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jun 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 05, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2009;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XVI ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, contendo os arts. 436-K-36 a 436-K-39, conforme segue:

"LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO XVI DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE

Art. 436-K-36 Nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste capítulo. (cf. o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 05/2009)

§ 1º Nas operações a que se refere o caput, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao carregamento. (cf. o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 05/2009)

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento 'Manifesto de Carga', conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 05/2009. (cf. o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 05/2009)

§ 3º No campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2º (cf. o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 05/2009)

Art. 436-K-37 Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: 'Outras Saídas'. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 05/2009)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam os parágrafos do art. 437-K-36, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo 'Informações Complementares' o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 436-K-38 No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS nº 05/2009)

Art. 436-K-39 Ainda em relação às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue:

I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS nº 05/2009)

II - em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS nº 05/2009)

III - os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão 'MEDIDA - PETROBRAS - CONVÊNIO ICMS Nº 05/09'; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS nº 05/2009)

IV - os prazos para emissão de Notas Fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS nº 05/2009)

V - nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 05/2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda