Decreto nº 1.961 de 19/07/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1996

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.557, de 14.08.2000, DOU 15.08.2000.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com a letra e, inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e com o inciso II do art. 75 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, decreta:

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidas pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 25% do valor do soldo, ou cota de soldo, para os ativos e inativos, bem como do soldo-base da pensão, para os benefíciários de pensão militar e de pensão especial de viúva."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 906, de 30 de agosto de 1993.

Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Benedito Onofre Bezerra Leonel."