Decreto nº 19.604 de 16/04/1969

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 1969

Regulamenta a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, incisos III e XIV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (TAXA CDO), criada pelo art. 25, da Lei nº 533, de 31.12.1948 e alterada pelas Leis nº 4.059, de 29.12.1960 e nº 5.645, de 24.09.1968, será cobrada dentro do território do Estado de maneira uniforme, sem distinção de procedência, destino, espécie, variedade, qualidade ou tipo de arroz.

Parágrafo único. A Taxa CDO é de NCr$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por saco de 50 (cinquenta) quilos de arroz em casca, produzido no Estado, que venha a ser beneficiado ou exportado in natura, é devida ao Instituto Rio Grandense do Arroz e tem por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e devisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz no Estado.

Art. 2º É contribuinte da Taxa CDO o produtor de arroz, sendo responsáveis por sua cobrança e recolhimento o beneficiador de arroz e o exportador de arroz em casca.

Parágrafo único. A Taxa CDO é paga no local em que se realizar qualquer das seguintes operações:

a) descasque de arroz;

b) embarque de arroz em casca para fora do Estado.

Art. 3º A taxa será recolhida às Exatorias Estaduais:

a) pelos engenhos de beneficiamento, até o dia 15 do mês seguinte ao do descasque de qualquer quantidade de arroz por conta própria ou de outrem;

b) pelos embarcadores de arroz em casca para fora do Estado, na data do processamento das guias de expedição do produto.

§ 1º Os engenhos recolherão também a taxa CDO relativa aos arrozes em depósito por mais de trinta (30) dias, que não tiverem sido ainda beneficiados, até o dia 15 do mês seguinte ao do término do citado prazo.

§ 2º O não recolhimento da taxa, dentro dos prazos fixados neste artigo, sujeitará o contribuinte ou responsável aos acréscimos da Lei nº 5.443, de 23.01.1967 e alterações posteriores, previstos, respectivamente, nos arts. 58, § 1º, e 122, conforme se tratar de recolhimento amigável decorrente de notificação, ou espontâneo.

Art. 4º O recolhimento da taxa se fará através de guias, em cinco vias para os engenhos e em seis vias para os embarcadores de arroz, as quais terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, quitada pela Exatoria, será devolvida ao responsável e servirá como comprovante do pagamento do tributo;

b) a 2ª via acompanhará o balancete como comprovante de recebimento;

c) a 3ª e 4ª via serão remetidas pela Exatoria ao Instituto Rio Grandense do Arroz;

d) a 5ª via fará parte do arquivo da Exatoria arrecadadora;

e) a 6ª via, para trânsito, que permanece em poder do transportador.

§ 1º As guias para recolhimento da taxa, pelos engenhos de beneficiamento, obedecerão ao modêlo nº 1, anexo, e deverão conter as seguintes indicações: nome do responsável e localização do engenho; importância da taxa recolhida; mês e ano a que se referem; quantidade de arroz em casca beneficiado no mês em referência; saldos do mês anterior, próprio e de terceiros; entradas de arroz, próprio e de terceiros; saída para beneficiamento - Vendas de sementes; saldo para o mês seguinte; estoque de arroz beneficiado.

§ 2º As guias para recolhimento da taxa, pelos embarcadores de arroz em casca para fora do Estado, obedecerão ao modêlo nº 2, anexo, e deverão conter as seguintes indicações: nome e enderêço do embarcador e do destinatário; quantidade, espécie, marca e pêso do arroz a embarcar e o valor da taxa recolhida.

§ 3º As guias de que tratam os §§ 1º e 2º dêste artigo deverão ser impressas e fornecidas pelo IRGA.

Art. 5º Os responsáveis da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura deverão manter escrituração especial dêsse tributo, assim como livros de registro de estoques, de arroz em casca e beneficiado, próprio e de outrem; de registro de produção do descasque, e de registro de compras e vendas de arroz em casca e beneficiado, salvo se, possuindo escrita comercial regular, da qual se possam colher, com precisão e facilidade, os dados exigidos, facultem o seu exame à fiscalização especializadas.

§ 1º Os livros de escrituração especial do tributo, de registro de estoques de arroz em casca e beneficiado, próprio e de outrem, e de produção, obedecerão ao modêlo nº 1, da guia de que trata o art. 4º, § 1º, dêste Regulamento, e os livros de compras e vendas de arroz em casca e beneficiado, terão por modêlo os de que tratam os arts. 80 e 82, do Regulamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 18.389, de 20.01.1967, e serão todos autenticados na sede do Instituto Rio Grandense do Arroz.

§ 2º Ao responsável, que tiver mais de um estabelecimento, poderá ser permitida a centralização da escrita fiscal na respectiva Matriz, bastando que, para isso, o requeira ao Presidente do IRGA, devendo, nesse caso, discriminar em seus livros o movimento de cada estabelecimento, e podendo o pagamento da taxa ser feito pela sede.

§ 3º Em todos êsses casos o responsável deverá conservar em ordem cronológica as guias de recolhimento da taxa.

§ 4º Os contribuintes são obrigados a entregar, mensalmente, Guia de Informação e Apuração da Taxa CDO (GIA-CDO), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.717, de 28.12.2010, DOE RS de 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 6º A fiscalização da taxa será exercida pelo Instituto Rio Grandense do Arroz, por intermédio de funcionários devidamente credenciados, com poderes idênticos aos atribuídos a inspetores e fiscais do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias (ICM), não excluída a fiscalização subsidiária dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, a prestar as informações solicitadas pelo Instituto Rio Grandense do Arroz e pelos seus fiscais, e a não embaraçar a ação dêstes:

a) os responsáveis, e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas à taxa, inclusive os comerciantes e os embarcadores de arroz;

b) as emprêsas de transporte;

c) os funcionários públicos do Estado e dos Municípios.

Art. 8º Os produtores de arroz, contribuintes da Taxa CDO, poderão exigir dos compradores o comprovante de pagamento do tributo, para se resguardarem de responsabilidade futura.

Art. 9º As infrações à Lei nº 5.645, de 24 de setembro de 1968, e a êste Regulamento, são punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - declaração de remisso;

III - cancelamento de inscrição fiscal.

§ 1º O processo administrativo para apuração das infrações dêste Regulamento e imposição de penalidades reger-se-á pela Lei nº 5.443, de 23 de janeiro de 1967.

§ 2º É competente para o julgamento dos processos fiscais o Secretário da Fazenda ou funcionário de reconhecida competência e probidade, por êle especialmente designado.

Art. 10. Todos os proprietários de engenhos de beneficiamento de arroz deverão, obrigatoriamente, requerer o seu registro no IRGA, na forma do art. 4º, letra g), da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, fazendo-se tantos registros, quantos forem os estabelecimentos da mesma firma.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 16 de abril de 1969.

WALTER PERACCHI BARCELLOS

Governador do Estado

Luciano Machado

Secretário da Economia, resp.